A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou, por unanimidade, um recurso inominado e condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma professora em R$ 5 mil por dano moral.
MagnificAluno que agrediu professora tinha histórico de episódios violentos na escola
A docente foi agredida em uma escola pública de Cubatão (SP) por um aluno que já apresentava um histórico de violência. Ela foi empurrada, caiu sobre uma lixeira metálica e sofreu várias lesões, resultando em hematomas na face e no tronco.
Relatora do recurso, a juíza Lúcia Caninéo Campanhã assinalou que o Estado tinha a obrigação de zelar pela incolumidade física de seus funcionários durante a jornada de trabalho. Ela afastou a tese do recorrente de que o episódio decorreu exclusivamente da conduta do estudante, que não poderia ser prevista pela direção da escola.
O ente público também alegou que o comportamento do aluno extrapolou o poder de vigilância dos colaboradores do estabelecimento de ensino.
Omissão da escola
No entanto, segundo a juíza, devido aos antecedentes do agressor, o episódio não foi inesperado.
“Configurada falha do réu em garantir um ambiente escolar seguro, ao permitir que a discussão progredisse, culminando na agressão física. Portanto, caracterizada falha na prestação do serviço público educacional, dano e nexo causal”, frisou.
A magistrada concluiu pela violação de um dos direitos da personalidade, consistente na integridade física da requerente, o que caracteriza o dano moral e impõe o dever de indenizar.
Embora na hipótese de condutas omissivas a responsabilidade civil do Estado seja por vezes subjetiva, exigindo a comprovação de sua culpa, no caso dos autos, de acordo com a relatora, houve “omissão específica, que atrai a responsabilidade objetiva do réu”.
O acórdão ratificou a sentença do juiz Bruno Nascimento Troccoli, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santos (SP).
O colegiado também manteve o valor da indenização por considerá-lo suficiente para a reparação do dano, sem consistir em enriquecimento ilícito, e adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Com o improvimento do recurso, o Estado também deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
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Processo 1028793-55.2024.8.26.0562
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