A absolvição criminal definitiva fundada no reconhecimento da legítima defesa produz efeitos no âmbito cível, afastando o dever de indenizar, uma vez que reconhece a inexistência de ilicitude na conduta praticada.
FreepikTJ-SP anulou a condenação aplicada a um homem que se defendeu de uma agressão
Com base nesse entendimento, o 5º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a condenação por danos morais aplicada a um homem que se defendeu de uma agressão.
O episódio ocorreu em uma briga em outubro de 2017, quando um homem causou lesões ao se defender com uma faca de uma agressão física em Buritama (SP). Ele chegou a ser condenado pela 2ª Vara Cível local a pagar R$ 40 mil por danos morais, sob o argumento de que a legítima defesa não havia sido comprovada e de que a reação havia sido desproporcional. A condenação foi mantida pela 9ª Câmara de Direito Privado, transitando em julgado em agosto de 2021.
Contudo, durante a sessão plenária do processo criminal, em março de 2023, a própria vítima admitiu ter avançado contra o acusado e o agarrado pelo pescoço no início da briga.
A confissão motivou um pedido feito pelo Ministério Público e pelos advogados do réu de absolvição por legítima defesa, acolhido pelo conselho de sentença com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Com o resultado, o réu ajuizou ação rescisória no tribunal alegando a obtenção de prova nova apta a desconstituir a condenação indenizatória. Citado, o autor da ação originária não apresentou contestação.
Dinâmica diferente
Ao analisar a ação, o relator, desembargador Wagner Carvalho Lima, observou que a prova produzida no julgamento criminal demonstrou uma dinâmica diferente daquela considerada no processo civil originário. O magistrado ressaltou que o reconhecimento definitivo da legítima defesa na esfera penal vincula o juízo cível e afasta o dever de indenizar.
O desembargador explicou que o artigo 188, inciso I, do Código Civil estabelece que os atos praticados em legítima defesa não constituem ilícito. “A sentença penal absolutória fundada no reconhecimento de excludente de ilicitude produz efeitos na esfera civil, nos termos do Artigo 65 do Código de Processo Penal e do Artigo 935 do Código Civil”, sustentou o relator.
Por unanimidade, o colegiado julgou procedente a ação rescisória para anular a sentença e o acórdão da ação indenizatória. O órgão também declarou a improcedência do pedido de indenização e determinou a extinção do cumprimento de sentença.
O réu foi representado pelos advogados Nugri Bernardo de Campos, Ingryd Silvério de Campos e Lucas de Campos Fernandes.
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Processo 2253487-90.2025.8.26.0000
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