Redata: benefício de PIS/Cofins, IPI natimorto e outros pontos de atenção

O Brasil finalmente parece ter percebido que a “nuvem” não é uma abstração. Ela tem CEP e exige subestações, fibra óptica, equipamentos importados, segurança física, refrigeração e uma quantidade enorme (!) de eletricidade.

Governo FederalTributação para serviços de datacenter

A sanção da Lei nº 15.504/2026, que altera a Lei nº 11.196/2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), representa uma resposta necessária a essa realidade. O Brasil, infelizmente, ainda processa no exterior parcela relevante dos dados e aplicações de inteligência artificial utilizados internamente. Isso significa a continuidade de uma dependência tecnológica e, como costuma ocorrer, uma conta grande remetida para fora do país.

Data centers são infraestrutura, atualmente, essencial. Eles viabilizam desde meios de pagamento, comércio eletrônico e serviços públicos digitais até aplicações de inteligência artificial, saúde, educação, entretenimento e segurança cibernética. E, ao seu redor, forma-se uma cadeia produtiva que envolve fabricantes de equipamentos, empresas de energia, construção civil, sistemas de resfriamento/ar-condicionado, segurança, softwares, manutenção e, de forma decisiva, redes de telecomunicações.

Ora, não há data center competitivo sem conectividade. A fibra óptica, os cabos submarinos, os pontos de troca de tráfego e a capilaridade das redes de telecomunicações são a estrada por onde os dados circulam até chegar ao seu destino físico.

A expansão do setor, portanto, não interessa apenas a grandes plataformas globais: pode aumentar a demanda por infraestrutura de telecomunicações, aproximar o processamento do usuário final e criar condições para novos serviços digitais de maior valor agregado.

É nesse contexto que o Redata merece atenção. A Lei nº 15.504/2026 prevê a suspensão de PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI e Imposto de Importação incidentes sobre componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado de data centers habilitados. Cumpridas as condições legais, que serão sintetizadas nos parágrafos seguintes, o regime de suspensão converte-se em alíquota zero. Cabe destacar que, além das empresas responsáveis pela instalação, modernização ou ampliação dos data centers, poderão ser coabilitadas as empresas que industrializem equipamentos destinados ao ativo imobilizado desses empreendimentos.

O Redata, contudo, exige contrapartidas justas: reserva mínima de 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenamento e tratamento de dados ao mercado interno, investimentos equivalentes a 2% dos bens adquiridos com benefício em pesquisa, desenvolvimento e inovação, observância de indicadores de sustentabilidade, e eficiência hídrica de até 0,05 litro por kWh, utilização de energia renováveis, dentre outras [1].

Ou seja, o benefício não é automático nem definitivo: inicialmente há suspensão dos tributos, e a conversão em alíquota zero depende da incorporação dos bens ao ativo e do cumprimento das contrapartidas relacionadas à sustentabilidade, à energia, à eficiência hídrica e aos investimentos em inovação. O descumprimento dessas condições pode gerar a exigência dos tributos suspensos, com juros e multa. Já o descumprimento da reserva destinada ao mercado interno pode acarretar a suspensão e, posteriormente, o cancelamento da habilitação.

Spacca…

Há ainda uma peculiaridade tributária que recomenda cautela. Embora os incentivos tenham vigência geral de cinco anos, os benefícios relacionados a PIS/Cofins e IPI produzem efeitos apenas até 31 de dezembro de 2026, em razão da transição para a CBS e o IBS. A reforma tributária assegura crédito integral e imediato dos novos tributos na aquisição de bens de capital e admite, para bens relacionados em regulamento, a suspensão convertida em alíquota zero após sua incorporação ao ativo imobilizado. Até o momento, contudo, essa relação não contempla, de forma geral, os equipamentos típicos de data centers.

Assim, embora exista tratamento geral para os bens de capital, ainda não está assegurada a continuidade da desoneração específica conferida pelo Redata. É uma forma bastante brasileira de estimular investimento de longo prazo: promete-se um horizonte de cinco anos, mas parte relevante do benefício se encerra em poucos meses — uma espécie de “na volta a gente compra” tributário.

Além disso, a aplicação da lei ainda envolve pontos que recomendam cautela:

– remete ao Executivo a definição da lista de bens beneficiados, dos critérios de sustentabilidade, da aferição da eficiência hídrica, dos prazos para cumprimento das obrigações e do procedimento de exclusão. A regulamentação específica do Redata ainda não foi editada;

– a futura delimitação dos beneficiados poderá gerar controvérsias quanto à classificação fiscal dos bens na NCM. Eventual erro pode levar à glosa do benefício e converter a economia tributária esperada em passivo fiscal;

– para o Imposto de Importação, o benefício depende da ausência de produção nacional equivalente. Entretanto, a Lei não estabelece os critérios técnicos a serem observados nessa aferição. Esse ponto ganha especial relevância no caso de produtos tecnológicos, em que diferenças de desempenho, eficiência, segurança e compatibilidade podem ser determinantes [2].

Em plano operacional, a aferição do percentual destinado ao mercado interno pode ser dificultada por contratos que reúnam colocation [3], conectividade, segurança, processamento, cloud e serviços gerenciados. Como esse percentual é calculado com base na relação entre a receita obtida no mercado interno e a receita total dos serviços de data center instalados com o benefício, recomenda-se individualizar escopo, preço, faturamento e escrituração. Sem essa segregação, pode ser difícil identificar as receitas atribuíveis aos serviços abrangidos pelo Redata e, quando houver conectividade, podem surgir discussões de enquadramento próprias do setor de telecomunicações.

O Redata é, portanto, um passo relevante, mas não uma política digital completa. A renúncia fiscal estimada é expressiva e só se justifica se vier acompanhada de investimentos efetivos, formação de cadeia produtiva, disponibilidade de capacidade no mercado interno, transparência ambiental e desenvolvimento regional mensurável.

O Brasil não precisa escolher entre ser mercado consumidor ou produtor de infraestrutura digital. Mas, para que uma parcela maior dessa “nuvem” tenha CEP brasileiro, terá de fazer mais do que reduzir tributos sobre equipamentos: precisará garantir energia limpa, conectividade de alta capacidade, previsibilidade regulatória e um sistema tributário que não descubra, tarde demais, que também precisa processar a própria realidade.

 

[1] Para empreendimentos localizados no Norte, Nordeste e Centro-Oeste, as obrigações de capacidade destinada ao mercado interno e de investimento em inovação são reduzidas em 20%. Além disso, ao menos 40% dos recursos de fomento deverão ser direcionados a essas regiões.

[2] Já existe, no judiciário, reiteradas discussões acerca da binômio “equivalência/mesma qualidade técnica”. Como exemplo: TRF-3 – ApCiv: 00117996120084036104, Relator.: desembargador federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2022. TRF-3 – ApCiv: 50095911720214036119, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2025.

[3] Colocation (ou co-location) é um serviço no qual uma empresa aluga espaço físico em um data center de terceiros para hospedar seus próprios servidores e equipamentos.

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