A dispensa por justa causa fundamentada em suposto ato de improbidade exige prova robusta de que o empregado agiu com dolo — consciência da ilicitude e vontade de praticá-la. Ao aplicar a penalidade máxima sem antes conferir a veracidade das acusações, o empregador age irregularmente.
Com esse entendimento, o juiz Marcelo José Lourenço do Carmo, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, anulou a dispensa por justa causa de uma empregada de um supermercado em Rondônia. A trabalhadora foi vítima de uma acusação pública de furto, por uma cliente, sem comprovação. A decisão reconheceu que o desligamento ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e de FGTS, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
MagnificEmpresa se omitiu e deveria ter resguardado saúde psicológica de empregada
De acordo com o processo, a trabalhadora foi acusada de uso indevido de cartão e chamada de “ladra” por uma cliente, na presença de outras pessoas. Testemunhas apresentadas pela própria empresa confirmaram a situação vexatória.
Para o magistrado, a situação extrapolou os limites de um conflito cotidiano. Ao fundamentar a decisão, o juiz afirmou que a empresa se omitiu diante do ocorrido: “O empregador tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e seguro, inclusive diante de situações de violência psicológica ou agressões verbais, não podendo se omitir e, tampouco, penalizar a vítima de forma precipitada”, destacou o juiz na sentença.
No entendimento do magistrado, a empresa falhou ao não proteger a empregada e, em seguida, aplicar a penalidade máxima (justa causa) sem a comprovação de ato faltoso.
O posicionamento está alinhado com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que a reversão judicial de justa causa infundada, baseada em acusações de improbidade, gera direito à reparação por dano moral devido à violação da honra e da imagem do trabalhador.
Verbas proporcionais
Além da indenização por danos morais em R$ 5 mil, a sentença determinou o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da modalidade sem justa causa, como aviso prévio, férias proporcionais e 13º.
A empresa também foi obrigada a corrigir a data de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da trabalhadora para o dia 24 de julho de 2026 (considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de cinco dias depois da intimação, sob pena de multa diária. O supermercado deverá ainda comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS devidos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-14.
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Processo 0000462-16.2026.5.14.0006
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