A Declaração de Criptoativos (DeCripto) completou sua primeira rodada de entregas, com prazos fixados em 31 de agosto de 2026, para as informações de julho, e 30 de setembro, para as de agosto [1]. Com as primeiras entregas, ganha importância a interpretação dos registros, e é nela que a autoridade fiscal, os advogados e os contadores passarão a conviver com uma pergunta de formulação simples e resposta nem sempre óbvia. O que uma movimentação declarada permite concluir sobre a existência de renda tributável?
A Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, que instituiu a declaração, ampliou de forma considerável as condições de conhecimento das operações com criptoativos. Seu artigo 16, porém, preserva expressamente a aplicação da legislação tributária específica, conforme a natureza e as características de cada operação [2]. A ressalva separa dois planos que precisam permanecer distintos. A informação permite reconstruir fatos; a incidência depende do enquadramento jurídico desses fatos.
A distinção interessa tanto à administração quanto aos contribuintes, e por isso não convém tratá-la como argumento de uma das partes. Dados mais completos permitem identificar omissões e conferir declarações com maior precisão. Os mesmos dados permitem reconhecer que registros de aparência idêntica podem corresponder a eventos econômicos distintos.
O que o manual revela
O Manual de Orientação do Leiaute da DeCripto torna o problema visível já na estrutura dos campos. As tabelas de transferências de entrada distinguem airdrops, renda de staking, renda de mineração, tomada de empréstimo e devolução de garantias, além de uma categoria residual para operações de natureza desconhecida; na saída aparecem, entre outras, o pagamento de empréstimos e o depósito de garantias [3]. São classificações úteis para organizar a informação, mas nenhuma delas define por si a consequência tributária do evento que descreve. A questão que fica é como transformar um conjunto padronizado de registros em conhecimento suficiente sobre uma situação tributária.
O que o CTN exige
O Código Tributário Nacional oferece a moldura dessa análise em três dispositivos que convém reler em conjunto. O artigo 113 distingue a obrigação principal dos deveres instrumentais; o artigo 114 vincula o fato gerador à situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; o artigo 43 exige, para o imposto de renda, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos [4]. A informação sobre uma operação pode contribuir para demonstrar esses elementos, sem substituí-los. O raciocínio inverso tampouco se sustenta: uma operação pode estar sujeita à DeCripto ainda que não produza renda tributável, e o descumprimento do dever instrumental tem consequências próprias, nos termos da legislação aplicável.
Spacca…
Transferências, staking e airdrops
A hipótese mais simples que a prática já oferece é a de quem retira determinado criptoativo de uma prestadora de serviços e o transfere para carteira de sua própria titularidade, mantendo o mesmo ativo e o mesmo direito patrimonial. Não há venda, permuta, pagamento a terceiro nem remuneração, e a mudança do modo de guarda, isoladamente, não demonstra realização de ganho. Essa leitura pressupõe, contudo, prova da identidade do titular e da continuidade patrimonial. A simples afirmação de que duas carteiras pertencem à mesma pessoa pode ser insuficiente; registros da prestadora, identificação das transações e documentação da vinculação dos endereços são os elementos que permitem reconstituir o percurso.
Um registro de entrada pode ainda representar restituição de capital anteriormente entregue, ou recebimento acompanhado de obrigação de devolução. A soma dos ingressos, tomada sem contexto, pode misturar valores próprios, recursos de terceiros e rendimentos. A apuração exige verificar o contrato, a posição ocupada pelo participante e os efeitos patrimoniais do evento, porque a denominação usada pela plataforma pode não descrever integralmente esses efeitos.
No staking, é preciso separar o ativo colocado em determinada estrutura das recompensas eventualmente recebidas, sem estender ao rendimento uma conclusão formulada apenas sobre a movimentação do principal. A existência de um campo chamado renda de staking facilita a identificação do evento, mas não resolve, sozinha, o momento nem a base da tributação. O mesmo vale para os airdrops, expressão que abriga diferentes formas de distribuição de tokens, e a análise de um recebimento gratuito não se transporta automaticamente para uma recompensa ligada a uma atividade ou a uma relação contratual. Tampouco a ausência de conversão em reais demonstra, por si só, ausência de tributação.
O problema da soma
Um mesmo patrimônio pode passar por mais de uma prestadora e por diferentes carteiras ao longo do período. Se todos os registros de passagem forem somados como se representassem riqueza nova, a leitura perde o vínculo com o fenômeno econômico. A conciliação entre registros é o que permite acompanhar a continuidade do ativo e distinguir movimentação, alienação e rendimento. O registro informa uma movimentação em certo momento; saber a quem pertencia o ativo, por que foi transferido e quais direitos foram constituídos ou extintos é tarefa da prova documental e contratual. A categoria de natureza desconhecida pede o mesmo cuidado. Ela pode justificar um pedido de esclarecimento, mas o desconhecimento registrado na origem não demonstra, isoladamente, renda omitida, nem impede a fiscalização.
Presunções e seu fato-base
Um leitor habituado ao contencioso perguntará, inevitavelmente, pela presunção do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 [5], que autoriza a caracterização de omissão de receita a partir de créditos em conta de depósito ou de investimento cuja origem o titular, regularmente intimado, não comprova, e cuja constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal assentou no Tema 842 da repercussão geral [6]. A questão que a DeCripto suscita é anterior à aplicação dessa regra. Um registro de entrada de criptoativo em uma prestadora, ou em um endereço, equivale a um crédito em conta mantida junto a instituição financeira?
O dispositivo foi escrito para um ambiente bancário, com valores em moeda, conta individualizada e instituição identificada. Seu § 3º exige que os créditos sejam analisados individualizadamente e exclui da receita omitida os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica, o que mostra que o cuidado com a continuidade patrimonial integra a própria presunção legal. Se a situação retratada em registros de criptoativos, que podem representar a passagem de um mesmo ativo por diferentes custódias, preenche os pressupostos legais de aplicação da regra é tema que o contencioso administrativo e judicial ainda terá de enfrentar, e que este texto não pretende antecipar. O que se pode afirmar desde já é que toda presunção legal pressupõe um fato-base demonstrado e um procedimento observado. A DeCripto fornece registros; identificar neles o fato-base de uma presunção, quando aplicável, continua a ser tarefa de quem lança.
Dados do Banco Central e da OCDE
A regulação do Banco Central acrescenta outra camada de informação que tende a ser lida junto com a DeCripto, embora tenha finalidade distinta. A Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026, contemplou informações sobre saldos, custódia, provas de reservas e ativos destinados a staking; os dispositivos relativos ao envio dessas informações entram em vigor em 1º de janeiro de 2027 [7]. O total custodiado em favor de clientes não se confunde com receita da prestadora, e o montante destinado a staking não equivale à remuneração obtida pelos participantes.
No plano internacional, o Crypto-Asset Reporting Framework da OCDE (Carf, sigla que aqui designa o padrão internacional, não o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) organizará trocas de informações a partir de 2027, e a DAC8 europeia alcança informações de 2026 [8]. A padronização facilita a circulação dos dados, mas cada jurisdição continua a aplicar seu próprio direito material, e um campo legível por diferentes administrações não cria uma regra uniforme de incidência.
Do registro ao lançamento
No momento do lançamento, a conexão entre o dado declarado e a conclusão fiscal precisa ser demonstrável, e não apenas plausível. O artigo 142 do CTN exige verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e identificar o sujeito passivo [4]. Um conjunto de registros pode oferecer prova suficiente para essas tarefas, conforme seu conteúdo e sua confiabilidade; em outros casos, serão necessários esclarecimentos ou diligências. É desejável que o contribuinte consiga identificar as operações consideradas, compreender o critério de agrupamento e demonstrar eventual erro de titularidade, duplicidade ou classificação, observadas as etapas e garantias previstas na legislação, sem que se presuma um rito prévio uniforme para todo lançamento.
Para a administração, preservar o caminho entre os registros e a conclusão facilita a revisão e o julgamento; para os profissionais que organizam a informação, a coerência entre documentos, contratos e declarações reduz ambiguidades. A própria IN RFB nº 2.291/2025 indica o critério ao remeter a tributação à natureza e às características das operações, e aplicá-lo exige distinguir o que o registro comprova daquilo que ainda precisa ser demonstrado. A DeCripto pode tornar a fiscalização mais precisa e a conformidade mais verificável. Informar uma movimentação é parte desse trabalho. Concluir pela existência de renda exige completar o percurso jurídico e probatório.
Notas
[1] Receita Federal. Agenda Tributária, 31/8/2026 e 30/9/2026: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/agenda-tributaria/2026/Agosto/dia-31-08-2026 e https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/agenda-tributaria/2026/Setembro/dia-30-09-2026.
[2] Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14/11/2025, art. 16: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos/decripto.
[3] Manual de Orientação do Leiaute da DeCripto, v. 1.01, itens 2.5.3 e 2.5.4: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-orientacao-leiaute-criptoativos/manual-de-orientacao-do-leiaute-da-decripto-v1.pdf.
[4] Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 43, 113, 114 e 142: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm.
[5] Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 42, caput e § 3º, I: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1996/lei-9430-27-dezembro-1996-367738-norma-pl.html.
[6] STF, RE 855.649 (Tema 842), j. 3/5/2021. Tese: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional.” O precedente examinou a constitucionalidade do dispositivo e não tratou da equiparação de registros de criptoativos aos créditos nele referidos. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4679440&numeroProcesso=855649&classeProcesso=RE&numeroTema=842.
[7] Resolução BCB nº 589, de 23/9/2026, arts. 1º e 2º: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=589&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB.
[8] OCDE, Tax Transparency in Latin America 2026, tabela 15: https://www.oecd.org/content/dam/oecd/en/networks/global-forum-tax-transparency/tax-transparency-in-latin-america-2026.pdf; Comissão Europeia, DAC8: https://taxation-customs.ec.europa.eu/taxation/tax-transparency-cooperation/administrative-co-operation-and-mutual-assistance/directive-administrative-cooperation-dac/dac8_en.
O post DeCripto e a diferença entre movimentação e renda apareceu primeiro em Consultor Jurídico.














