Atualmente, a Lei de Execução Penal impõe ao apenado, independentemente da natureza do crime pelo qual cumpre pena, a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, além do preenchimento do requisito de boa conduta carcerária e do atingimento do lapso temporal previsto em lei.
Muitas são as críticas dirigidas ao exame criminológico. Na prática, contudo, verifica-se a ausência de uniformização da metodologia empregada, a insuficiência de profissionais capacitados, a extrapolação do objeto de análise e a consideração, para fins de conclusão, da gravidade abstrata do delito, enquanto pouco se perquire acerca da conduta do apenado durante a execução da pena e de sua efetiva aptidão para retornar ao convívio em sociedade.
É de conhecimento daqueles que trabalham com execução penal que o julgador não está adstrito ao laudo fornecido pelo profissional, o que é uma incoerência, já que a perícia serve justamente fornecer conhecimento específico que não está ao alcance do magistrado. De toda forma, a jurisprudência apresenta o entendimento que que o julgador não está vinculado às conclusões do exame criminológico, podendo decidir de forma contrária ao laudo desde que apresente fundamentação idônea.
Análise de indeferimento de progressão de regime
Isso não ocorre com frequência, mas é comum que o magistrado interprete de forma equivocada as conclusões do laudo, utilizando-as em desfavor da concessão do benefício ao apenado. É justamente a partir de uma decisão de indeferimento da progressão de regime, fundada nas conclusões do exame criminológico, que se desenvolve a presente análise.
Spacca…
Em caso prático[1], o Juízo do DEECrim da 6ª RAJ indeferiu o pedido com fundamento em interpretação própria de excerto extraído do relatório psicológico, notadamente: “(o apenado) apresentou discurso de reconhecimento quanto à gravidade do delito praticado, incluindo percepção acerca dos danos causados à vítima. Entretanto, observamos que o processo reflexivo sobre violência de gênero, responsabilização subjetiva e desconstrução de padrões masculinos violentos ainda demanda aprofundamento.”
Ainda, utilizou o fundamento (genérico) que é de conhecimento de todo criminalista que trabalha com execução penal: “o sentenciado ainda não assimilou adequadamente a terapêutica penal de reeducação, não ostentando, por conseguinte, aptidão para desfrutar de regime prisional menos rigoroso, mediante contato direito com a sociedade e desprovido de vigilância”.
Intercorrência de ordem psicológica
Ocorre que o relatório psicológico não concluiu pela existência de qualquer intercorrência de ordem psicológica que impedisse a progressão de regime. Ao final da avaliação, foram tecidas considerações acerca da necessidade de aprofundamento crítico das dimensões estruturais relacionadas à violência de gênero, especialmente no que diz respeito às construções sociais da masculinidade e às relações históricas de poder entre homens e mulheres.
Nesse contexto, o relatório apontou, ainda, que os crimes cometidos contra mulheres não podem ser compreendidos exclusivamente a partir de aspectos como a impulsividade individual ou o consumo de álcool, mas também como expressão de padrões culturais historicamente naturalizados, que autorizam homens a desconsiderarem os limites, a autonomia e a subjetividade feminina.
Violência sob perspectiva do machismo
Parece-nos pertinente a consideração apresentada pela profissional. Com efeito, a violência de gênero deve ser analisada também sob a perspectiva do patriarcado, do machismo e da construção social dos gêneros. Contudo, o magistrado interpreta a passagem de forma equivocada ao concluir que o apenado, individualmente, não compreende o crime a partir desses vieses e que não apresenta construção crítica madura e aprofundada acerca dos padrões de masculinidade violenta observados na sociedade.
É evidente que a falta de aprofundamento crítico a respeito da violência de gênero não é algo próprio do apenado, mas de toda a sociedade que não respeita as mulheres, que sustenta esse papel de submissão, dificultam o pleno exercício de seus direitos, inclusive nos espaços públicos de poder.
Exigir do apenado — cuja origem é marcada por extrema vulnerabilidade social, pelo abandono dos pais durante a infância, por períodos em situação de rua e pelo uso de substâncias ilícitas — um nível de elaboração crítica dessa natureza parece-nos não apenas juridicamente inadequado, mas também incompatível com a realidade social e pessoal que permeia sua trajetória. Aliás, exigir esse nível de aprofundamento de qualquer sujeito submetido ao cárcere, em um sistema prisional marcado por estruturas de violência e machismo, parece-nos medida irrazoável.
Violência de gênero generalizada
Ora, não é incomum que os noticiários veiculem matérias envolvendo advogados, juízes e promotores na prática de atos de violência de gênero, o que nos revela o óbvio: a violência contra a mulher não é própria de determinada classe social, tampouco está restrita a uma faixa etária ou a um determinado grupo racial. Trata-se de uma realidade social que atravessa diferentes grupos e contextos.
Não se trata de dizer que a discussão sobre violência de gênero seja irrelevante. Muito pelo contrário. Ela é necessária e deve ser cada vez mais estimulada. Mas uma coisa é discutir, como sociedade, as estruturas que sustentam a violência contra as mulheres. Outra, bastante diferente, é utilizar a ausência de uma compreensão aprofundada dessas estruturas como fundamento para manter alguém no cárcere.
[1] Processo 0006742-54.2019.8.26.0041
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