Capitalização diária de juros bancários sem divulgação da taxa diária: distinção ou divergência no STJ?

Em 12 de maio de 2026, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 2.227.062/RS (relatora ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN 19/5/2026), decidiu que, em contrato de prestações prefixadas, a ausência de divulgação da taxa diária equivalente às taxas efetivas mensal e anual não justifica a substituição da capitalização pactuada por juros simples. O julgado foi lido como uma guinada em relação ao REsp 1.826.463/SC, no qual a 2ª Seção, em 2020, reputou abusiva a capitalização diária de juros sem a informação da taxa diária.

A questão que interessa à advocacia bancária é saber se a 4ª Turma desrespeitou o precedente da 2ª Seção ou se o caso comporta distinção legítima. A resposta exige retomar a evolução do tema e cotejar os julgados à luz dos artigos 926 e 927 do CPC. A análise conduz a uma constatação: a palavra final caberá à própria 2ª Seção, no Tema 1.474 dos recursos repetitivos.

Da Lei de Usura à tese do duodécuplo

O artigo 4º do Decreto 22.626/1933 vedou a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, orientação reafirmada pela Súmula 121 do STF. O artigo 5º da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, passou a admiti-la nas operações das instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada, dispositivo cuja constitucionalidade formal o STF reconheceu no RE 592.377/RS (Tema 33 da repercussão geral, fevereiro de 2015). Para a cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004 admite a capitalização na periodicidade convencionada.

No Tribunal da Cidadania, o marco é o REsp 973.827/RS (2ª Seção, rel. p/ acórdão min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/9/2012), julgado sob o rito dos repetitivos (Temas 246 e 247). Fixaram-se as teses de que a capitalização inferior à anual é permitida nos contratos posteriores a 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, e de que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para a cobrança da taxa efetiva anual contratada, condensadas nos verbetes sumulares 539 e 541.

A capitalização diária e o dever de informação

A capitalização diária recebeu tratamento próprio no REsp 1.568.290/RS (3ª Turma, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2/2/2016). Nele, a 3ª Turma transpôs a lógica do duodécuplo: se o cotejo entre as taxas mensal e anual revela a capitalização mensal, somente a indicação da taxa diária permite ao consumidor aferir a capitalização diária. Sem ela, não há controle prévio do custo do crédito, em desrespeito aos artigos 6º, III, 46 e 52 do CDC.

Ocorre que a 4ª Turma seguia orientação diversa. No AgInt no REsp 1.775.108/RS (rel. min. Raul Araújo, DJe 22/5/2019), afirmou que “a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual abrange a possibilidade da capitalização diária de juros”, sem distinguir contratos com ou sem a taxa diária. Diante da divergência, a 3ª Turma afetou à 2ª Seção o REsp 1.826.463/SC.

O que a 2ª Seção decidiu em 2020

No REsp 1.826.463/SC (rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020), a cédula de crédito bancário previa taxa efetiva mensal de 1,47%, anual de 19,15% e cláusula genérica com previsão de capitalização na periodicidade diária, sem a indicação da taxa diária dos juros remuneratórios. O TJ-SC havia vedado a capitalização diária e admitido a mensal, em razão da pactuação numérica. O recurso especial era do banco.

Spacca…

A 2ª Seção negou-lhe provimento por unanimidade. É o que consta do item 3 da ementa: “Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle ‘a priori’ do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.”

O item 4 definiu a consequência da omissão: “Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.”

O precedente contém, portanto, a exigência da taxa diária, que é sua ratio decidendi, e a definição da consequência da omissão: o afastamento da capitalização diária com preservação das taxas efetivas mensal e anual. O relator registrou que submetia a matéria ao colegiado “a fim de se formar precedente a ser aplicado por ambas as TURMAS”. A 4ª Turma passou a segui-lo, como no AgInt no AREsp 2.276.511/RS (rel. min. Raul Araújo, DJe 18/8/2023) e no REsp 2.247.669/PR (rel. min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/3/2026), este último assentando que “a mera referência às taxas mensal e anual é insuficiente, impondo-se o afastamento da capitalização diária”.

O que a 4ª Turma decidiu em 2026

No REsp 2.227.062/RS, a cédula de crédito bancário previa 72 parcelas prefixadas de R$ 49,45, taxas efetivas mensal e anual, capitalização diária expressa e saldo total de R$ 3.560,40, sem a taxa diária. O TJ-RS havia declarado que “a capitalização diária de juros é legal, devendo ser mantida nos termos em que pactuada”. A consumidora pretendia substituir a taxa contratada por juros simples, reduzindo a parcela para R$ 41,13 e a dívida para R$ 2.961,36.

A relatora partiu do REsp 973.827/RS: a mesma taxa efetiva anual equivale a determinada taxa mensal e a uma taxa diária, e “não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo”. Concluiu que, em contrato de longa duração, a taxa diária “em nada acrescentaria de informação útil ao consumidor”, só tendo utilidade em mútuo com prazo inferior a um mês ou na antecipação de parcelas.

Sobre o precedente da 2ª Seção, a ministra reconheceu que o recurso se apoiava em julgados da 3ª Turma que “vieram a ser corroborados por acórdão da Segunda Seção”, mas sustentou que os precedentes “devem ser, portanto, compatibilizados em sua interpretação, a fim de evitar grave incoerência no sistema jurídico”. A compatibilização está nesta passagem: “É nesse sentido que deve, segundo penso, ser interpretada a conclusão do acórdão da Segunda Seção no REsp nº 1.826.463/SC, pois nele foi expressamente mantida a cobrança das taxas efetivas anual e mensal, ficando, pois, afastada a pretensão de meramente suprimir a taxa efetiva de juros, para que se lesse, em seu lugar, juros simples”. O recurso foi desprovido por unanimidade.

Os casos eram idênticos?

Na premissa fática, sim: em ambos havia cédula de crédito bancário em relação de consumo, capitalização diária pactuada sem a taxa diária e taxas efetivas mensal e anual informadas.

As diferenças estão na posição processual e no pedido. No REsp 1.826.463/SC recorreu o banco, contra acórdão que já substituíra a capitalização diária pela mensal, preservadas as taxas efetivas; o consumidor não apresentou contrarrazões. No REsp 2.227.062/RS recorreu a consumidora, contra acórdão que validara a capitalização diária, e o pedido era mais amplo: suprimir a própria formação composta da taxa, com recálculo por juros simples.

Distinção ou desrespeito?

O REsp 973.827/RS, julgado como repetitivo, integra o rol do artigo 927, III, do CPC e vincula juízes e tribunais. O REsp 1.826.463/SC não é repetitivo nem incidente de assunção de competência: resultou de afetação regimental (artigo 14, II, do RISTJ), de modo que não integra aquele rol. Sua autoridade decorre do art. 926, que impõe aos tribunais o dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, e da função da 2ª Seção de resolver a divergência entre as Turmas de direito privado. Formalmente, não houve descumprimento de precedente vinculante.

A distinção se sustenta apenas em parte. A 2ª Seção nunca autorizou a substituição por juros simples; manteve as taxas efetivas. Nesse ponto, a rejeição do pedido é coerente com o precedente. Mas a diferença de pedido justificava apenas o afastamento dos juros simples. Não justificava a manutenção integral do acórdão do TJRS, que, naquela oportunidade, declarou válida a capitalização diária. O desfecho coerente com o precedente seria o provimento parcial para afastar a capitalização diária e manter as taxas efetivas mensal e anual, exatamente como fizera a 2ª Seção em 2020.

Na questão central, se as taxas efetivas mensal e anual bastam quando pactuada a capitalização diária, a 4ª Turma deu resposta oposta à da 2ª Seção. Para a Seção, são insuficientes; para a Turma, a taxa diária nada acrescenta. O critério das parcelas prefixadas, que alicerça o acórdão de 2026, não integra o precedente de 2020, que não fez ressalva quanto à forma de amortização. Além disso, o acórdão resume o precedente como se a 2ª Seção tivesse decidido “que a capitalização diária deveria ser claramente estipulada no contrato”. Não foi isso, pois exigiu-se a informação da taxa diária, e não apenas a estipulação clara da periodicidade.

Há ainda um dado técnico. A equivalência entre taxas só se verifica se a instituição aplicar a taxa diária equivalente, e não a proporcional. Uma taxa mensal de 10,53% dividida por 30 e capitalizada diariamente produz taxa efetiva mensal de cerca de 11,08%. A simulação do ministro Sanseverino, reproduzida no REsp 1.826.463/SC, ilustra: em 60 meses, R$ 1 mil em cheque especial chegariam a R$ 406.265,74 com capitalização mensal e a R$ 548.363,17 com a diária. Somente a indicação da taxa diária permite ao consumidor saber, antes de contratar, se a taxa aplicada será a equivalente ou a proporcional.

O caso se amolda ao que a teoria dos precedentes denomina distinção inconsistente, técnica em que o tribunal distingue o caso sem critérios seguros e, com isso, afronta o precedente que diz preservar. Aqui, o precedente é formalmente preservado, mas sua ratio é restringida a hipóteses que ele não previu, como contratos de prazo inferior a um mês e antecipação de parcelas, até o esvaziamento. Não houve superação declarada, mas houve divergência material, o que tensiona o artigo 926 e o artigo 927, § 4º, do CPC, este a exigir fundamentação adequada e específica para modificar jurisprudência pacificada, à luz da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

Depois de maio de 2026, a divergência se ampliou

A 3ª Turma manteve a exigência da taxa diária, a exemplo do AgInt no AREsp 3.108.442/RS (rel. min. Humberto Martins, DJEN 18/6/2026); do REsp 2.269.036/MT (rel. min. Nancy Andrighi, DJEN 17/8/2026), que declara “abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios”; e do AREsp 3.242.011/MG (rel. min. Moura Ribeiro, DJEN 11/9/2026).

A própria 4ª Turma, com a mesma composição e sempre por unanimidade, passou a decidir em sentidos opostos. Continuaram a exigir a taxa diária o AgInt no AREsp 3.103.774/SC (rel. des. conv. Luís Carlos Gambogi, DJEN 22/5/2026), que “reafirma a orientação da Segunda Seção”, o AgInt no REsp 2.256.667/SP (rel. min. Raul Araújo, DJEN 9/6/2026) e o AgInt no AREsp 3.162.546/SC (rel. min. Raul Araújo, DJEN 29/6/2026). Nos 2 primeiros, a relatora do REsp 2.227.062/RS acompanhou o voto condutor. Em sentido oposto, invocando o REsp 2.227.062/RS, vieram os EDcl no AREsp 3.123.117/GO (rel. min. João Otávio de Noronha, DJEN 6/7/2026) e o AREsp 3.064.036/GO (rel. min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 4/9/2026).

Este último revela o efeito mais relevante na prática. Em ação de busca e apreensão, o voto condutor reputou “despicienda a previsão de taxa nominal diária”, afastou a abusividade e determinou o prosseguimento da demanda. O fundamento concebido para rejeitar a troca por juros simples em ação revisional passou a ser usado para preservar a mora. No sentido inverso, o REsp 2.269.036/MT e o AgInt no AREsp 3.162.546/SC reconheceram a descaracterização da mora, na linha do Tema 28 (REsp 1.061.530/RS). Situações idênticas passaram a ter desfechos opostos conforme a Turma e, dentro da 4ª Turma, conforme o relator.

A Controvérsia 819 e o Tema 1.474

A Controvérsia 819 foi criada em 5 de maio de 2026 (Boletim de Precedentes do STJ nº 140), sete dias antes do julgamento da 4ª Turma. Na sessão virtual de 26 de agosto a 1º de setembro de 2026, a 2ª Seção afetou o REsp 2.248.247/RS ao rito dos repetitivos (ProAfR, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 16/9/2026), por unanimidade, inclusive com o voto da min. Maria Isabel Gallotti. A questão submetida: “Definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a previsão contratual da periodicidade diária ou se é indispensável a informação expressa da taxa diária de juros aplicada”. Determinou-se a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria (art. 256-L do RISTJ).

O Tema 1.474 deverá enfrentar, além da questão central, pontos que os julgados de 2026 deixaram em aberto. O primeiro é a consequência da omissão: a 2ª Seção, em 2020, afastou a capitalização diária e manteve as taxas efetivas, solução diversa da substituição por juros simples. O segundo é a modalidade contratual. O recurso afetado trata de cartão de crédito, e no crédito rotativo, em que os encargos incidem por dias e o saldo é refinanciado a cada fatura, a própria premissa do REsp 2.227.062/RS reconhece a utilidade da taxa diária. Havendo alteração da orientação de 2020, caberá examinar a modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC).

Ademais, remanesce o ponto de maior repercussão prática. Mantida a exigência da taxa diária, com o afastamento da capitalização diária e a preservação da mensal, extraída da divulgação das taxas efetivas mensal e anual, a 2ª Seção deverá definir se esse reconhecimento tem o condão de afastar os efeitos da mora, na forma da Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS, precedente vinculante por força do artigo 927, III, do CPC. A resposta decidirá a sorte das ações de busca e apreensão, revisionais e de execução em curso e a exigibilidade dos encargos do período de inadimplência.

Conclusão

A 4ª Turma não superou formalmente o REsp 1.826.463/SC, nem poderia fazê-lo, mas dele se afastou materialmente sob a forma de interpretação. A distinção pelo pedido de juros simples é legítima; a conclusão de que a taxa diária é dispensável não é distinção, é divergência. Até o julgamento do tema, convém formular o pedido com precisão: afastamento da capitalização diária com manutenção das taxas efetivas, e não recálculo por juros simples.

A tese a ser fixada no Tema 1.474 vinculará juízes e tribunais (artigo 927, III, do CPC) e deverá restabelecer a coerência exigida pelo artigo 926. O julgamento ainda não tem data definida. Resta aguardar os novos capítulos dessa discussão.

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