A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o contribuinte tem direito a créditos de ICMS pela compra de insumos para o transporte, em frota própria, dos produtos por ele fabricados ou revendidos.
MagnificSTJ julgará crédito pelos insumos comprados por empresas com frota própria
A questão de direito federal foi afetada para julgamento sob o regime da relevância, recém-inaugurado pelo STJ. A conclusão pela afetação foi unânime, em sessão virtual encerrada na última quarta-feira (7/10).
O caso é um dos que aguardavam afetação sob o rito dos recursos repetitivos. Ele é anterior, portanto, à Lei 15.484/2026, mas foi transformado em tema de relevância, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
A relatoria é do ministro Afrânio Vilela. A posição a ser firmada pela 1ª Seção será vinculante para juízes e tribunais nas instâncias ordinárias.
O colegiado vai discutir a seguinte questão federal:
1) Definir se o contribuinte que não tem o transporte de cargas como atividade-fim tem direito ao creditamento de ICMS, previsto nos arts. 19, 20 e § 1º da LC 87/1996, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos destinados ao transporte de mercadorias (frete ou distribuição próprios);
2) Estabelecer se os referidos bens adquiridos qualificam-se como insumos diretamente consumidos no processo produtivo/econômico ou como bens de uso e consumo, sujeitando-se à restrição temporal do art. 33, I, da LC 87/1996.
Crédito de ICMS
Ao votar pela afetação, Afrânio Vilela apontou que a questão de direito federal tem projeção econômica e social que transcende os interesses subjetivos do processo.
O objetivo é decidir se as empresas que não têm o transporte de carga como atividade-fim podem aproveitar créditos de ICMS pelos insumos que compram para transportar seus produtos em frotas próprias.
O creditamento viria a partir de insumos de transporte como combustível, lubrificante, pneus e peças de reposição. É um tema que interessa a milhares de empresas em todas as unidades da federação.
Ele ainda decorre de um desdobramento de uma posição firmada pela 1ª Seção em 2023. Na ocasião, o colegiado decidiu que há direito ao crédito de ICMS em qualquer produto intermediário, desde que comprovado o uso para a realização do objeto social da empresa.
A partir dessa posição, as turmas de Direito Público do STJ passaram a impor um limite temporal para o aproveitamento do crédito, previsto no artigo 33, inciso I, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).
Quando a conclusão é que o transporte por frota própria é atividade-meio, os insumos são classificados como bens de uso e consumo geral e o crédito só valerá quando a entrada no estabelecimento se der a partir de 1º de janeiro de 2033.
Essa limitação é o segundo ponto a ser analisado pelo colegiado. “A tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte”, ressaltou Afrânio Vilela.
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REsp 2.234.802
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