Compensação da dívida não altera base de cálculo dos honorários

A compensação administrativa integral do valor da condenação não retira o proveito econômico obtido pela parte, nem altera a base de cálculo dos honorários de sucumbência em favor dos advogados do vencedor.

Gustavo Lima/STJMinistro Gurgel de Faria manteve base de cálculo dos honorários após a compensação

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

O caso concreto é de uma ação ajuizada por uma distribuidora de energia pelo pagamento de subsídios da Conta de Desenvolvimento Energético, fundo à época gerido pela então estatal Eletrobras.

A distribuidora obteve decisão favorável no montante de R$ 20,1 milhões, valor que não chegou a ser recebido porque foi alvo de compensação com a CCEE, entidade que posteriormente assumiu a gestão do Fundo CDE.

A vitória rendeu aos advogados da distribuidora honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Na fase de liquidação, a CCEE questionou a base de cálculo, já que nenhum valor foi por ela efetivamente desembolsado.

Para a empresa, o valor transferido é que representaria o benefício econômico. Sem ele, seria o caso de arbitrá-los pelo método da equidade, como autoria o artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.

Honorários mantidos

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do STJ rejeitou a argumentação. Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria destacou que a compensação do crédito garantido em juízo não impacta a base de cálculo dos honorários.

“Se o repasse integral das quantias não ocorreu, como determinado no título exequendo, em razão da compensação administrativa, esse instituto em nada altera o proveito econômico pretendido pelo autor da demanda.”

Em voto-vista, a ministra Regina Helena Costa aderiu ao entendimento ao apontar que a falta de transferência direta de valores não torna a obrigação economicamente indeterminada, nem transforma o saldo final fixado na condenação.

“A inexistência de saldo a repassar decorreu justamente da extinção integral de créditos e débitos com expressão econômica definida, e não da impossibilidade de quantificar a obrigação reconhecida judicialmente”, disse.

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REsp 2.862.754

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