7ª atualização do Gafi: lacunas remanescentes do arcabouço brasileiro sobre ativos virtuais

Segundo o estudo The 2026 Crypto Crime Report, da Chainalysis, estima-se o recebimento de ao menos US$ 154 bilhões em ativos digitais relacionados a atividades ilícitas em 2025. O relatório produzido pelo Banco Central que motivou a recente alteração da Resolução nº 142/2021 pela Resolução nº 584/2026 fala em uma “terceira onda” do criptocrime e registra que as stablecoins já respondem por mais de 80% dessas operações.

Ante o incontroverso avanço e relevo da temática, em julho de 2026, o Gafi editou a sétima atualização sobre a implementação das normas relativas a ativos virtuais e a prestadoras de serviços de ativos virtuais (Vasps), a qual permite medir onde o Brasil está nesse cenário.

Em que pese o país ir além do padrão internacional, permanece descoberto justamente nos dois pontos que mais importam à prevenção: a aplicação de sanção e o espaço desregulado.

As significativas lacunas na tradução das avaliações de risco em medidas de mitigação eficazes são organizadas pelo relatório em cinco eixos: i) o uso de ativos virtuais em crimes antecedentes e lavagem; ii) as stablecoins; iii) as transações diretas entre pessoas (P2P) por meio de carteiras não custodiadas; iv) as Vasps offshore e v) os arranjos de finanças descentralizadas (DeFi).

Posição brasileira

No Anexo A do relatório, que reúne as jurisdições com atividade materialmente relevante de Vasps, o Brasil, avaliado como parcialmente conforme (PC), registra resposta positiva em praticamente todos os itens: avaliação de risco realizada, ausência de proibição, legislação exigindo registro ou licenciamento, exigência de registro dos emissores de stablecoins que se qualifiquem como Vasps, inspeção supervisória e travel rule editada. O único item negativo é a adoção de medida sancionatória ou de outra medida supervisória contra Vasps.

Não se trata, porém, de lacuna normativa. O artigo 7º, III, da Lei n. 14.478/22 atribui ao regulador competência para supervisionar as prestadoras e aplicar as disposições da Lei nº 13.506/2017 em caso de descumprimento da lei ou de sua regulamentação, e o artigo 87 da Resolução nº 520 submete as PSAVs ao conjunto da regulamentação estabelecida para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

O que o relatório registra, portanto, não é ausência de previsão, mas ausência de aplicação de medidas sancionatórias. Parte da explicação está na transição, pois as prestadoras em atividade ainda dispõem de prazo para requerer autorização e o regime sancionador pressupõe instituição autorizada. O que efetivamente falta é a tipificação regulamentar das infrações específicas do setor, com a respectiva gradação, para que o processo sancionador tenha o que aplicar quando descumpridos os deveres regulatórios.

A esse quadro soma-se um dado que o agrava: a operacionalização da comunicação de operações suspeitas ao Coaf pelas PSAVs foi descontinuada em setembro de 2022, de modo que subsiste o dever legal do art. 9º da Lei n. 9.613/98 sem o canal que o torna efetivo.

O que já temos

A Lei nº 14.478/22 incluiu as PSAVs entre os sujeitos obrigados do artigo 9º da Lei nº 9.613/98, e as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, de novembro de 2025, regularam o regime. A Resolução nº 520 disciplinou a travel rule (artigo 44, parágrafo único), a identificação de operações suspeitas e a vedação a ativos desenhados para favorecer o anonimato.

Sobre o risco considerado como mais expressivo, que são as transações diretas entre pessoas por meio de carteiras não custodiadas (P2P), a Resolução nº 521, ao inserir no artigo 76-A da Resolução BCB nº 277/2022 a transferência de ou para carteira autocustodiada, compreendida como operação de câmbio ainda que sem qualquer elemento de internacionalidade, impôs à prestadora o dever de identificar o proprietário da carteira e de manter processos documentados para verificar a origem e o destino dos ativos.

Tem-se, ainda, o Anexo II-A, item 3, que obriga o reporte periódico dessas transferências ao Banco Central, com identificação do proprietário da carteira. O relatório do Gafi aponta que apenas 23% das jurisdições coletam métricas de mercado sobre transações P2P, e o Anexo gera exatamente esse tipo de dado, sendo ponto de destaque positivo para o Brasil.

A Resolução nº 584/2026, que entra em vigor em janeiro de 2027, avança na mesma direção ao instituir retenção cautelar de até 24 horas nas transferências destinadas a carteiras autocustodiadas ou a entidades constituídas no exterior, acima de US$ 10 mil por operação ou no agregado diário.

Trata-se de avanço importante naquela que é considerada a lacuna estrutural: as carteiras autocustodiadas, por prescindirem de intermediários, oferecem amplo espaço de atividade sem regulação e sem monitoramento de eventuais transações suspeitas depois da transferência dos recursos.

No mesmo sentido caminhou a Receita Federal. A Instrução Normativa nº 2.291/2025 (DeCripto) alcança inclusive as operações realizadas sem intermediação de prestadora, acima de R$ 35 mil mensais (artigo 5º, II, e § 3º), deslocando o dever declaratório para o próprio titular. O endereço da carteira, nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa, só é exigido mediante intimação no curso de procedimento fiscal.

Onde ficamos descobertos

O primeiro vão é o das transferências realizadas integralmente fora do circuito das prestadoras. As Resoluções nº 521/2025 e nº 584/2026 cercaram o ponto de contato entre a PSAV e a carteira autocustodiada, mas não alcançam, nem teriam como alcançar, o que se passa depois da remessa para a carteira privada. É o limite que o próprio Gafi reconhece.

O segundo é o das stablecoins. O relatório do Gafi documenta a emissão deliberada de moedas projetadas para resistir à intervenção estatal, em reação direta ao congelamento, por emissor terceiro, de ativos superiores a US$ 29 milhões vinculados ao grupo responsável pela emissão, e recomenda que os arranjos de emissão fiquem sujeitos à capacidade técnica de cumprir ordens de bloqueio, congelamento e apreensão. A Resolução BCB nº 520 veda as stablecoins algorítmicas e os ativos de anonimato, mas regula o ofertante, não o emissor.

Restam dois eixos descobertos. Os arranjos DeFi não são disciplinados por nenhuma das três Resoluções, e a de nº 519 estrutura-se sobre as figuras do controlador e do administrador, pressupondo precisamente aquilo que a descentralização dissolve. Quanto às Vasps offshore, a territorialização imposta pela Resolução nº 520 resolve o problema de quem pretende operar formalmente no país, mas não alcança a prestadora que atua à margem, acessando o mercado nacional por conta aberta em PSAV licenciada sob aparência de usuária de varejo, no arranjo aninhado (nested) descrito pelo relatório.

Resposta legislativa

Ressalvadas propostas que representam avanços, como o marco regulatório dos títulos digitais intangíveis imobiliários (PL n. 4.438/2025), o que se observa é a velha lógica de hipertrofia vertical e horizontal do arcabouço penal, mediante a previsão de novas condutas delitivas e penas maiores. Dentre os projetos que se propõem especificamente a enfrentar a lavagem de capitais, a resposta é invariavelmente penal, e, até por sua própria natureza e rigor do processo legislativo, nenhum deles alcança as lacunas de natureza preventiva apontadas pelo GAFI.

Exemplo maior é o Projeto de Lei do Senado n. 5.256/2025, que buscou restringir a negociação direta de ativos virtuais. Embora reconheça o maior ponto de risco existente para a lavagem, que são as operações sem intermediação, prefere utilizar-se do jargão “lavagem de dinheiro” de maneira retórica e simbólica, nada mais fazendo do que prever como conduta equiparada à lavagem a compra e venda desautorizada de ativos virtuais. Acerta no diagnóstico e erra na resposta.

Em sentido oposto, o recente PDL n. 926/2026 pretende sustar a Resolução n. 584 sob o argumento de extrapolação da competência regulamentar. O episódio é ilustrativo justamente porque a resposta legislativa à regulação preventiva não foi disciplinar a matéria em lei, mas tentar suprimir a norma editada pelo regulador.

O que se pode fazer. As medidas mais promissoras não dependem de lei nova, tampouco de tipo penal novo. Uma possibilidade, a custo da velocidade das transações, seria exigir comprovação de origem e finalidade da transferência na janela de 24 horas criada pela Resolução BCB n. 584 e, confirmada a suspeita, comunicá-la ao COAF, com atualização das tipologias para alcançar, por exemplo, a fragmentação destinada a evitar o limite de US$ 10 mil.

Para tanto, é preciso restabelecer a habilitação das prestadoras no Siscoaf, com comunicações instruídas por metadados probatórios, como a hash da transação, a escoragem de risco dos endereços e a distância em saltos até serviço ilícito conhecido, e acrescentar o endereço de destino ao reporte ordinário já previsto no Anexo II-A da Resolução n. 277. Como hoje a detecção de uma prestadora não chega às demais, valeria reunir esses indicadores em repositório de acesso restrito, mantido pelo COAF ou pelo Banco Central, com critérios objetivos de inclusão e canal de contestação, sob pena de o endereço marcado equivaler a bloqueio sem contraditório. A tudo isso deve somar-se a tipificação regulamentar das infrações já referida, sem a qual o dever de comunicar segue sem consequência.

No mesmo ponto de contato, falta definir o padrão técnico de verificação de titularidade da carteira autocustodiada. O art. 76-A, § 5º, impõe o dever de identificar o proprietário, mas não diz como, de modo que a norma admite, em tese, que a simples declaração do cliente o satisfaça.

A experiência europeia nos dá um paralelo e deixa claro que a autodeclaração do cliente não satisfaz a exigência. O Regulamento (UE) 2023/1113 exige, nas transferências acima de 1.000 euros de ou para endereço autocustodiado, medidas adequadas para avaliar se o endereço é detido ou controlado pelo próprio cliente (art. 14, 5), sem prescrever o método. Quem o define são as diretrizes da Autoridade Bancária Europeia (EBA/GL/2024/11), que arrolam, entre outros, a assinatura criptográfica de mensagem-desafio, na qual o cliente assina com a chave privada uma mensagem determinada pela prestadora, e a microtransação de valor predefinido a partir do próprio endereço, o chamado Satoshi Test.

Quanto aos demais eixos de risco, duas medidas são possíveis. Exigir, no campo das stablecoins, como condição de elegibilidade para oferta no mercado brasileiro que o ativo disponha de mecanismo de congelamento, bloqueio ou queima acionável por autoridade competente, aproveitando a curadoria de ativos dos arts. 64 e 65 da Resolução n. 520. Sobre as VASPs offshore, fixar critérios comportamentais de detecção da conta de varejo que opere, de fato, como prestadora, a partir de volume e frequência incompatíveis com o perfil declarado, com reclassificação do relacionamento.

Nenhuma dessas providências alcança a transferência integralmente desintermediada, e seria desonesto sugerir o contrário. O que elas fazem é maximizar o que ainda é alcançável antes que o ativo deixe o perímetro regulado, cumprindo com a função de gatekeeper das prestadoras, incluídas no art. 9º da Lei n. 9.613/98 desde 2022.

Conclui-se, pois, que, mais do que o descompasso entre a velocidade do processo legislativo e a da edição de normas regulatórias, o quadro revela a ausência de diálogo entre as instituições para promover alterações racionais e que atinjam os pontos efetivamente apontados pelas recomendações internacionais para a prevenção de lavagem de dinheiro.

*artigo reúne conclusões do núcleo de pesquisas sobre criptoativos do Grupo de Estudos de Lavagem de Dinheiro da Faculdade de Direito da USP (Geld-FDUSP), que integram o conjunto de propostas do grupo sobre a prevenção à lavagem de capitais a ser encaminhado aos candidatos à Presidência da República.

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Referências

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 142, de 2021, com a redação dada pela Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, com as alterações da Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025. Dispõe sobre os processos de autorização das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025. Disciplina a constituição e o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025. Insere as atividades das prestadoras de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Decreto Legislativo nº 926, de 2026.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

BRASIL. Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4.438, de 2025.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 5.256, de 2025.

CHAINALYSIS. The 2026 Crypto Crime Report. Disponível aqui.

EUROPEAN BANKING AUTHORITY. Guidelines on the travel rule (EBA/GL/2024/11), 2024. Disponível aqui.

FATF. Targeted Update on Implementation of the FATF Standards on Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers. Paris: FATF/OECD, julho de 2026. Disponível aqui.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa RFB n. 2.291, de 2025. Institui a Declaração de Criptoativos (DeCripto) e revoga as Instruções Normativas RFB n. 1.888/2019 e 1.899/2019.

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos. Disponível aqui.

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos (MiCA).

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