O artigo 785, do CPC, e a hipoteca judiciária

Antes alvo de debates doutrinários e jurisprudenciais, o tema encontra-se hoje pacificado pelo CPC/2015. Trata-se da possibilidade de o portador de título executivo extrajudicial, ao invés do processo executivo, cobrar a dívida nele representada através do processo de conhecimento.

FreepikHipótese do CPC para a cobrança de dívidas

À época do CPC/1973, havia entendimentos respeitáveis no sentido de que o título executivo extrajudicial não prescrito somente poderia ser cobrado pela via executiva.

A justificativa, até ali, era de que ao credor faltaria interesse de agir ao optar pelo procedimento ordinário (ação de cobrança) ou mesmo especial (ação monitória) [1], entendendo, assim, que a via executiva seria a única possível para cobrança de dívida representada por título executivo extrajudicial.

Mas, ainda durante o Código anterior, correntes em sentido diverso começaram a se formar, sendo que hoje, sob a vigência do CPC/2015, não há mais dúvidas de que o credor munido de título executivo extrajudicial pode escolher, entre os tipos de processo vigentes, aquele que deseja instaurar contra o seu devedor.

Interesse de agir do credor

A compreensão, aqui, é que o interesse de agir do credor está representado pela certeza e segurança que o título executivo judicial formado com a procedência do pedido condenatório — e pela futura coisa julgada material daí derivada — atribui ao crédito cobrado judicialmente [2].

Parece-me, contudo, que é possível se pensar em mais uma interessante razão.

Trata-se da possibilidade de o credor optar por ajuizar ação pelo processo de conhecimento com o objetivo de alçar o crédito que titulariza a categoria mais privilegiada.

É que, nos termos do caput do artigo 495, do CPC/2015, a decisão judicial que impõe ao réu a obrigação de pagar prestação em dinheiro — como a sentença, a decisão parcial de mérito ou mesmo a decisão concessiva de tutela provisória, que, segundo ensinam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira [3], compreende as hipóteses em que “o juiz concede tutela antecipada para pagamento da quantia, caso em que a hipoteca judiciária será um efeito anexo dessa decisão” ou em que “o juiz defira, no curso do procedimento, a antecipação deste específico efeito” — valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária [4].

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Isso permite ao credor, independentemente da existência de recurso dotado de efeito suspensivo [5], elevar o seu crédito sem garantia específica à categoria de crédito hipotecário.

Para tanto, basta que apresente cópia da decisão ao CRI no qual o imóvel de propriedade do devedor está matriculado [6], para que, a partir disso, constitua hipoteca garantidora desse seu crédito [7], independentemente de requerimento ou ordem judicial nesse sentido.

Hipoteca judiciária

Acerca da hipoteca judiciária, destaque-se que ela é espécie de hipoteca e, assim como a convencional e a legal, representa direito real de garantia.

Nesse sentido, já ensinava Pontes de Miranda [8] que, “se o credor tem sentença com carga de eficácia executiva imediata ou mediata, pode providenciar para que tal sentença opere contra terceiros, como direito real de garantia”, afirmando, ainda, que “a hipoteca judiciária é plus, — cria vínculo real, de modo que, na execução imediata ou mediata, está o vencedor munido de direito de sequela, que não tinha”.

Nessa mesma linha, os professores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira [9] acrescentam que “a hipoteca é direito real de garantia sobre a coisa alheia” que “pode ser: a) convencional, quando nasce da vontade das partes; b) legal, quando decorre da lei (artigo 1.489, do Código Civil); e c) judiciária, quando decorre de decisão judicial; todas, independentemente do móvel de sua constituição, têm por escopo fazer dos bens do devedor a garantia do credor”.

Dúvidas não há, portanto, de que a hipoteca judiciária, embora de origem processual, tem o mesmo efeito da hipoteca disciplinada no direito material, não sendo demais dizer, tal como ensina Ravi Peixoto [10], que “(…) não é adequada a ‘fixação do instituto apenas a partir de parâmetros (e fenômenos) processuais’, devendo, ao contrário, ser aproximado às figuras jurídicas dos direitos reais (…)”.

Assim, pode o credor que não detém qualquer título de preferência — como o quirografário — optar por ajuizar ação de cobrança no lugar da executiva para que, com a sentença de mérito, possa constituir hipoteca judiciária sobre bens do devedor.

Isso, é certo, gera o que Nelson Nery Jr. e Luciano de Camargo Penteado [11], chamam de “salto constitutivo” do crédito, ressaltando que “na hipoteca judiciária, seja a origem que for do crédito, uma vez especializada, há salto constitutivo, pois mesmo que a ação não ensejasse necessariamente direito real de garantia (…) surge, com o registro da decisão judicial, direito real de garantia, autônomo e independente do título (…)”.

Recuperação judicial ou falência

Veja que esse plus tem consequências práticas importantes a favor do credor.

Em caso, por exemplo, de eventual instauração de processo de recuperação judicial — medida crescente nos últimos tempos, com aproximadamente 2,5 mil sociedades empresárias em recuperação só em 2025 [12] — ou mesmo decreto de falência de seu devedor, ele terá maiores chances de ver o seu crédito satisfeito, já que, aquele com garantia real, é prioritário sobre o quirografário e, na falência, é preferencial até mesmo ao fiscal [13].

Esse caráter especial é destacado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Paulo Penalva Santos [14], que, ao fazerem referência às lições de Carvalho Santos, registram que “a hipoteca é direito real de garantia, concedido a certos credores, de serem pagos pelo valor de certos bens do devedor, dados em garantia, e com preferência a outros credores, se seus créditos estiverem devidamente transcritos”.

Marcelo Barbosa Sacramone [15], nessa mesma linha, ainda diz que, no processo de recuperação judicial, “os credores titulares de crédito com garantia real possuem tratamento especial em razão do menor risco contraído pelo credor em relação aos demais”, acrescentando que “na Assembleia Geral de Credores, a peculiaridade desses créditos faz com que eles se agrupem numa classe distinta dos demais credores”.

Entendimento do TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo, a propósito, já teve oportunidade de se posicionar nesse sentido no contexto de processo falimentar [16], reconhecendo a hipoteca judiciária como direito real de garantia e, a partir disso, permitindo a classificação do crédito entre aqueles com garantia real.

No aludido julgado, fazendo referência expressa ao direito de sequela [17] e ao direito de preferência [18] ínsitos à hipoteca — este último, inclusive, expresso no § 4º, do artigo 495, do CPC/2015 (sem correspondente no CPC/1973) — concluiu que “(…) cumpre reconhecer ser o agravante titular de garantia real (hipoteca judiciária), com direito de sequela e, hodiernamente, de direito de preferência, sendo de rigor a reforma da decisão objurgada para determinar a classificação de seu crédito na classe prevista no art. 83, inciso II (créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado), nos termos da Lei nº 11.101/2005 cc. o artigo 466 do CPC anterior e artigo 495 e parágrafos do Código de Processo Civil em vigor”.

Esse mesmo racional, não há dúvida, aplica-se aos processos de recuperação judicial, também regulados pela Lei 11.101/2005, que, em seu artigo 49, caput [19], impõe a sujeição de todos os créditos existentes na data do pedido ao processo de soerguimento da sociedade empresária.

Ação de cobrança no lugar da ação de execução

Nesse particular, é preciso registrar que, de acordo com o Tema 1.051 do STJ [20] e do Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial [21], a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito, sob o aspecto cronológico, é definida a partir do momento em que ocorreu o seu fato gerador, independentemente de decisão judicial.

Significa dizer que, regra geral, se anterior à data de distribuição da demanda recuperacional, o crédito sujeita-se ao respectivo processo, de modo que, em respeito à par conditio creditorum, faz-se indispensável que o registro da hipoteca judiciária preceda o ajuizamento do processo de recuperação judicial para que ele possa ser ali classificado como com garantia real [22].

Assim, se o credor tem crédito representado por título executivo extrajudicial contra pessoas potencialmente sujeitas à recuperação judicial e à falência, parece admissível que ele opte pela ação de cobrança no lugar da ação de execução por quantia certa, de maneira que a decisão condenatória não apenas lhe traga maior segurança jurídica, mas, também, permita-lhe constituir hipoteca judiciária.

A partir disso, é possível que ele encontre melhores condições e chances de negociar e satisfazer o seu crédito, agora com garantia real, no caso da superveniência de concurso de credores em processo recuperacional ou falimentar do seu devedor.

 

[1] “AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Havendo título executivo extrajudicial já caracterizado, está ausente o interesse de agir no ajuizamento de ação monitória. Precedentes. Apelo desprovido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70049093024, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rubem Duarte, Julgado em 19/12/2012)”.

[2] Nesse sentido, são os comentários do prof. Alexandre Câmara ao art. 785: “Tal dispositivo, evidentemente, será muito útil naqueles casos em que existe dúvida sobre se determinado título tem ou não eficácia executiva. Em situações assim, tendo o demandante optado por instaurar processo de conhecimento, não correrá o risco de ver o processo extinto por falta de interesse em razão de o juiz da causa entender que o título apresentado é dotado de eficácia executiva. Pois mesmo neste caso, por expressa disposição de lei, será possível a utilização do processo de conhecimento”. Sistema processual amplia mecanismos de proteção ao crédito, Consultor Jurídico, 22/2/2017, fonte: aqui>.

[3] in Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed. JusPodivm, 19ª edição, 2024, p. 584.

[4] Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

[5] Nesse sentido, dispõe o § 1º, do art. 495: § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I – embora a condenação seja genérica; II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

[6] Embora o § 2º, do art. 495, do CPC, trate apenas do registro da hipoteca judiciária perante o cartório de imóveis, é preciso lembrar que, nos termos do art. 1.473, do Código Civil, os navios e as aeronaves, apesar de bens móveis, estão também sujeitos à hipoteca mediante registro, respectivamente, perante o Tribunal Marítimo/Capitania dos Portos e o Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

[7] A teor do art. 1º, do Provimento CNJ nº 224 de 12/5/2026, muito em breve a constituição de hipoteca judicial e seu eventual cancelamento será possível diretamente via plataforma eletrônica (Constrijud), dispensando, pois, diligência pessoal da parte interessada junto ao CRI competente.

[8] in Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Tomo XX, Direto das Coisas: direitos reais de garantia, hipoteca, penhor, anticrese (atualizado por Nelson Nery Jr., Luciano de Camargo Penteado), Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 261. 

[9] in Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed. JusPodivm, 19ª edição, 2024, p. 581.

[10] in Doutrina Essenciais – Direito Imobiliário, vol. III, Ed. Revista dos Tribunais, 2023, p. 498.

[11] in Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Tomo XX, Direto das Coisas: direitos reais de garantia, hipoteca, penhor, anticrese (atualizado por Nelson Nery Jr., Luciano de Camargo Penteado), Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 270. 

[12] Fonte: haqui

[13] Art. 83, da Lei 11.101/2005.

[14] in Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, Ed. Forense, 8ª edição, 2025, p. 182.

[15] in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Ed. Saraiva, 2ª edição, 2021, p. 225.

[16]  TJSP – AI: 2020462-46.2020.8.26.0000 SP, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/07/2020.

[17] Direito de o credor perseguir o bem hipotecado onde quer que ele se encontre.

[18] O direito de preferência é definido pela prioridade do registro (CPC, 495, § 4º) e esta, pelo número de ordem do registro (CC, 1.493, parágrafo único).

[19] Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

[20] “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.

[21] “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.”

[22] Se não for assim, o crédito se submeterá à recuperação judicial na classe dos quirografários.

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