Responsabilidade tributária do procurador do não residente: hipóteses e limites

Quando a pessoa que deixa de residir no Brasil faz a comunicação de saída definitiva, um dos campos de preenchimento que há é o de nomear um representante fiscal no país. A partir da declaração de saída definitiva, que ocorre no ano seguinte à comunicação, e em que também pode se informar os dados do representante fiscal ou procurador, o contribuinte não deve mais apresentar a declaração de ajuste anual ainda que possua bens e rendas no Brasil, sob pena de continuar caracterizando residência fiscal no país, conforme entendimento de acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) 2401-006.138 e 2201-004.451.

Apesar de a lei não obrigar a nomeação de um procurador na saída definitiva (artigo 195, parágrafo único, Decreto-lei 5844/43 prevê apenas para a saída temporária), a falta de um representante, quando o não residente continua a ter rendimentos e bens no país, deixa-o sem quem receba intimações e recolha o imposto em seu nome. Essa omissão pode servir de indício para que a Receita Federal questione a condição de não residente. Daí a importância de nomear um procurador nesses casos. Ocorre que, não raramente, o contribuinte encontra resistência da pessoa que deseja nomear como seu procurador para assumir este papel. São escassos os precedentes administrativos e judiciais que tratam da responsabilização do procurador do não residente, havendo incertezas sobre o tratamento do Fisco. É importante, portanto, que possamos entender detalhadamente as obrigações que há em ser procurador de um não residente.

A legislação tributária atribui responsabilidade ao procurador do residente no exterior sem definir o que se entende por procurador nem exigir forma específica para a sua constituição, de modo que o conceito deve ser buscado no direito privado. O Código Civil dispõe em seu artigo 656 que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, e que a aceitação pode ser igualmente tácita, e resulta do começo de execução (artigo 659). A liberdade de forma, entretanto, encontra limite no artigo 657, segundo o qual a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, não se admitindo mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

O CTN prevê em seu artigo 121, parágrafo único, II que o sujeito passivo obrigado ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será considerado responsável tributário quando, mesmo sem ser contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. E o artigo 128 vai além, permitindo que a lei atribua a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação, podendo até excluir a responsabilidade do contribuinte.

Como regra geral que se encontra na legislação, o imposto sobre a renda obtida pelo não residente deverá ser retido pela fonte pagadora ou seu procurador. Mesmo que a lei indique a retenção pelo procurador, poderá competir à fonte pagadora quando o procurador informá-la de que o proprietário do rendimento é residente no exterior. Trata-se de tributação exclusiva na fonte (artigo 35 da IN SRF nº 208/2002), regime em que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento é exclusiva da fonte pagadora e subsiste ainda que o imposto não tenha sido retido. Pela mesma lógica, o procurador a quem a lei atribui a retenção responde pelo recolhimento como se o tivesse feito (artigo 103 do Decreto-Lei 5.844/43).

No caso de aplicações financeiras e investimento em mercado de capitais por não residente através de instituição financeira, a retenção e o recolhimento são realizados pela própria instituição quando ocorrer o fato gerador, sem que o contribuinte não residente precise cumprir qualquer obrigação acessória. Neste caso, o responsável tributário é a própria instituição que segue as normas estabelecidas pela CVM e o fundamento legal se encontra no artigo 79, caput da Lei 8.981/95 e artigo 16, §1º da Medida Provisória 2.189/2001 (validade conferida pela EC 32/01). Em relação ao pagamento de lucros ou dividendos, o imposto de renda retido na fonte é de 10%, independentemente do valor, instituído pelo artigo 10, §4º da Lei nº 9.249/1995 (incluído pela Lei nº 15.270/2025), devendo ser retido e recolhido pela pessoa jurídica que os paga.

Spacca…

Quanto ao ganho de capital, o artigo 26 da Lei 10.833/03 (repetido no Regulamento de Imposto de Renda 2018, artigo 153, §1, III) trata da obrigação tributária quando houver ganho de capital sobre a alienação de bem em que o vendedor é residente no exterior. Neste caso, há duas relações possíveis. A primeira em que o adquirente seja residente no Brasil e o vendedor residente no exterior, e a segunda que tanto o adquirente quanto o vendedor sejam residentes no exterior. Na primeira, a obrigação de recolher o imposto é do adquirente residente no Brasil. Ou seja, na compra e venda de imóvel em que o vendedor aufira lucro tributável e seja residente no exterior, a responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto é do comprador.

No caso de que este valor não seja recolhido, a Receita Federal poderá responsabilizar o comprador. Já na segunda situação, de venda entre não residentes, a obrigação de recolher recai sobre o procurador do não residente adquirente, e este poderá ser responsabilizado pelo imposto sobre o ganho de capital obtido pelo outro não residente. Para fatos geradores anteriores à Lei 10.833/03, contudo, há precedente que atribuiu ao procurador do próprio não residente alienante a responsabilidade pelo imposto sobre o ganho de capital. O TRF da 3ª Região entendeu que “a legislação tributária torna o procurador da pessoa física residente no estrangeiro responsável perante o Fisco pelo recolhimento de tributos, em geral quando não retidos na fonte”, com exclusão da responsabilidade do contribuinte [1].

Indicação na declaração de saída definitiva, por si só, não atrai a responsabilidade

Na tributação de aluguéis recebidos por não residente, a lei é expressa em que a retenção deve ser feita pelo procurador, conforme artigo 100, parágrafo único, a do Decreto-lei 5.844/43. A lei, contudo, não define quem é esse procurador, e o artigo 128 do CTN só admite a atribuição de responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador. É preciso que haja execução de um ato de representação relacionado ao imposto. De acordo com explicação de Ricardo Alexandre, “a pessoa a quem o legislador atribui a responsabilidade deve ser vinculada ao fato gerador da obrigação. Aqui se deve ter uma noção de intensidade do vínculo, que necessariamente deve existir, mas não pode configurar relação pessoal e direta com o fato gerador, afinal, se tal situação se caracterizar, o sujeito passivo será contribuinte, e não responsável” [2].

Por exemplo: se uma imobiliária recebe aluguel e faz a retenção do imposto para o não residente, se uma outra pessoa representa o não residente na assinatura de uma escritura de compra e venda, se o recebimento do aluguel em nome do não residente é feito por um terceiro; todas essas situações podem configurar um mandato e transferir a responsabilidade tributária que decorre da Lei. Se o procurador indicado na declaração de saída não participou do ato ou negócio jurídico, entendemos que o Fisco não pode responsabilizá-lo, devendo dirigir a exigência ao contribuinte.

Portanto, podemos concluir que a indicação de procurador na declaração de saída definitiva, por si só, não atrai a responsabilidade que a lei atribui ao procurador. É necessário verificar os poderes que lhe foram outorgados e a aceitação do mandato, que poderá ser expressa ou tácita, além de ser observada a forma (verbal ou escrita) exigida para o ato a ser praticado. Nos casos em que a obrigação de reter e recolher o imposto é atribuída à fonte pagadora, cabe ao não residente informá-la de sua condição fiscal para que os rendimentos recebam o tratamento correspondente. Já nas situações em que a lei atribui a responsabilidade ao procurador, deve-se identificar um vínculo do representante com o fato gerador. Assim, o procurador responsável por recolher um imposto pode ou não coincidir com aquele indicado na declaração de saída definitiva.

 

[1] No caso, o não residente havia apresentado declaração de saída definitiva e outorgado procuração com amplos poderes para administrar seus bens, alienar imóveis e representá-lo perante a Receita Federal, inclusive para assinar e entregar declarações e pagar impostos. Autuado em 2001 por variação patrimonial a descoberto e omissão de ganho de capital relativas ao ano-calendário de 1996, teve reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a nulidade do auto de infração. O tribunal fundamentou a decisão no art. 128 do CTN, nos arts. 102 e 103 do Decreto-Lei 5.844/43. TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível 0013663-92.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, julgado em 16/02/2022, DJEN 18/02/2022.

[2] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Salvador: Juspodivm, 2026. p. 405.

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