Um dado da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás resume o problema: 93% de todos os pedidos de licenciamento registrados são notificados ou indeferidos por baixa qualidade da instrução. Não se trata de excesso de rigor. Trata-se de pedidos que chegam sem diagnóstico consistente, sem projeto compatível com a norma, sem mapa de impactos e riscos consistentes, sem atender direitos de comunidades impactadas, sem medidas de evitação e mitigação dimensionadas. O órgão não consegue analisar o que não foi tecnicamente construído. E quem constrói o pedido não é o Estado. É o responsável técnico.
Esse é o ponto de partida deste artigo. O licenciamento ambiental não nasce no órgão licenciador. Nasce de um pedido formulado pelo empreendedor, que só pode ser adequadamente formulado por quem, profissionalmente habilitado, é capaz de conhecer o território, identificar os impactos, estruturar o empreendimento e propor, desde a origem, um projeto compatível com a legislação e com a melhor técnica disponível. Sem esses profissionais, não há licenciamento ambiental. Há apenas protocolo.
O que diz o §3º do artigo 4º da LGLA
A Lei nº 15.190/2025 dispõe, no §3º do artigo 4º, que a responsabilidade técnica pela atividade e pelo empreendimento sujeitos a licenciamento “será exercida por profissionais habilitados, de nível médio ou superior, com formação compatível com a tipologia, a complexidade e a área de conhecimento da atividade ou do empreendimento e obrigatório registro de sua condição e atuação em documento de responsabilidade técnica perante o respectivo conselho de fiscalização profissional”.
O dispositivo merece leitura em camadas. A primeira camada é o objeto da responsabilidade. A lei não fala apenas em responsabilidade pelos estudos. Fala em responsabilidade técnica “pela atividade e pelo empreendimento”. Isso desloca o profissional da posição de mero redator de laudos para a de quem responde pela concepção técnica daquilo que se pretende licenciar. O estudo ambiental é consequência. O objeto é o empreendimento.
Spacca…
A segunda camada é o critério de habilitação. A lei exige formação compatível com três variáveis cumulativas: a tipologia, a complexidade e a área de conhecimento. Não basta ser profissional registrado. É preciso que a formação responda ao que aquele empreendimento específico exige. Uma pequena atividade agroindustrial e uma barragem de rejeitos não pedem o mesmo profissional, ainda que ambos sejam engenheiros.
A terceira camada é o vínculo com os conselhos de fiscalização profissional. O registro em documento de responsabilidade técnica (ART, RRT, TRT e congêneres) não é formalidade cartorial. É o ato pelo qual o profissional assume, perante o sistema de fiscalização de sua própria categoria, a autoria e a responsabilidade pelo que apresenta ao Estado. O artigo 34 da Lei Geral de Licenciamento Ambiental reforça o modelo ao atribuir a elaboração dos estudos a “equipe habilitada nas respectivas áreas de atuação”, com registro nos conselhos e inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo artigo 17 da Lei nº 6.938/1981 para o registro obrigatório de quem se dedica à consultoria técnica sobre problemas ambientais. O artigo 57 da LGLA fecha o círculo: os profissionais que subscrevem os estudos e os empreendedores “são responsáveis pelas informações apresentadas” e sujeitam-se às sanções administrativas, civis e penais.
A LGLA, portanto, depositou no responsável técnico uma confiança estrutural. Quando admite a renovação automática de licenças a partir de relatório “assinado por profissional habilitado” (artigo 7º, §6º), quando dispensa o licenciamento de certas intervenções mediante relatório com registro de responsabilidade técnica (artigo 9º, §2º), quando autoriza o início de operação de empreendimentos lineares por termo “assinado por responsável técnico” (artigo 5º, §4º) e quando estrutura toda a licença por adesão e compromisso sobre a veracidade das informações prestadas, a lei está dizendo, sem dizer, que o sistema funciona porque há alguém tecnicamente habilitado respondendo pelo que se afirma.
Analogia com as funções essenciais à Justiça
É aqui que esta autora propõe uma leitura mais ambiciosa. A Constituição, no artigo 133, declara o advogado “indispensável à administração da justiça”. A razão é conhecida: o juiz não constrói a causa. Quem conhece os fatos, seleciona as provas, formula o pedido e o sustenta juridicamente é quem postula. A jurisdição pressupõe a postulação qualificada. Sem ela, o Estado-juiz não tem sobre o que decidir.
O licenciamento ambiental opera sob a mesma lógica. O órgão ambiental não concebe o empreendimento, não escolhe a alternativa locacional, não dimensiona o sistema de tratamento, não define a técnica de contenção. Quem faz isso é o responsável técnico, a quem cabe conhecer o território, mapear as variáveis, avaliar impactos e riscos, propor medidas de evitação e, quando a evitação não for possível, de mitigação, e entregar ao Estado um projeto correto técnica e juridicamente. O órgão recebe o que foi construído e analisa sua adequação. A analogia com as funções essenciais à Justiça não é retórica. É estrutural. O responsável técnico é, para o licenciamento, o que o postulante qualificado é para a jurisdição: condição de possibilidade do procedimento.
A LGLA não reconheceu isso com a clareza que deveria. Tratou a responsabilidade técnica como requisito de instrução, e não como função essencial ao instrumento. Faltou-lhe dizer que não há licenciamento sem esse profissional, com os deveres, as prerrogativas e as garantias que a afirmação implicaria.
Responsabilidade técnica não é análise de adequação
Da analogia decorre a distinção mais importante deste debate, que o direito ambiental brasileiro ainda não fez com a profundidade necessária. Responsabilidade técnica pelo empreendimento é uma coisa. Análise de adequação da proposta é outra. A primeira pertence ao responsável técnico e ao empreendedor. A segunda pertence ao órgão licenciador, que, nos termos do artigo 3º, II, da LGLA, “detém o poder decisório e responde pela emissão” das licenças.
Ao órgão não é dado assumir a responsabilidade técnica pelo projeto. Não lhe cabe redesenhar o empreendimento, suprir lacunas do estudo ou completar o diagnóstico que o responsável técnico deixou de fazer. Cabe-lhe verificar se o que foi apresentado atende aos parâmetros normativos e técnicos exigidos e, a partir dessa verificação, decidir. A Lei nº 9.605/1998 já refletia a separação: o artigo 67, na redação dada pela própria LGLA, pune a concessão dolosa de licença que o servidor “sabe estar em desacordo” com as normas. O servidor responde pelo que decide, não pelo que o particular projetou.
E aqui está um corolário que precisa ser dito com todas as letras: a análise é do órgão, não do analista. O servidor que examina um processo de licenciamento não exerce juízo pessoal. Exerce competência e sobretudo exercita ato de poder que é da instituição e não da pessoa. Não há espaço para ações personalíssimas, análises subjetivas, para preferências individuais ou para valores pessoais do analista sobre o que seria um empreendimento desejável. O princípio da impessoalidade, no artigo 37 da Constituição, não é ornamento. É a garantia de que dois pedidos idênticos recebam a mesma resposta, independentemente de quem os examine. Como também é garantia de que desafetos possam receber grau maior de exigência.
Isso impõe ao órgão um dever correlato, que a LGLA prevê e que os órgãos nem sempre cumprem: detalhar e publicar os parâmetros de entrega. O artigo 28 exige termos de referência compatíveis com as tipologias. O artigo 31 determina que a autoridade licenciadora defina o conteúdo mínimo dos estudos e documentos para os empreendimentos não sujeitos a EIA. O artigo 47, §2º, permite a inadmissão do requerimento, em quinze dias, quando o estudo não apresenta os itens do termo de referência. O artigo 48 exige que as complementações sejam comunicadas de uma única vez. Esse conjunto só faz sentido se houver padrões de conteúdo aceitável previamente estabelecidos. Sem parâmetros, a análise se torna opinião. Com parâmetros, ela se torna verificação. E é a verificação que se exige do órgão ambiental, não a concepção do empreendimento perante seus impactos.
Dificuldade real do responsável técnico
Reconhecer a centralidade do responsável técnico obriga a reconhecer também a dificuldade de sua posição. Exige-se dele mais do que se exige, em regra, de um profissional. Além do domínio da própria formação, exige-se que opere um arcabouço normativo extenso, complexo e em permanente mutação, que só profissionais experientes conseguem manejar com segurança. Um engenheiro florestal precisa saber o que é reserva legal, mas também precisa saber o que diz a Lei Complementar nº 140/2011 sobre competência, o que a LGLA dispõe sobre condicionantes, o que o Código Florestal prevê sobre intervenção em área de preservação permanente e o que o ente federativo regulou sobre tipologias. A formação técnica não necessariamente o preparou para isso e certamente não com a profundidade que um exegeta jurídico o faz.
Soma-se a multidisciplinaridade. Nenhuma profissão, isoladamente, responde ao que um licenciamento pede. O diagnóstico do meio físico, do meio biótico e do meio socioeconômico exigido pelo artigo 29 da LGLA mobiliza geólogos, biólogos, engenheiros, sociólogos, arqueólogos. O resultado prático é que equipes inteiras de profissionais com conhecimento compartimentado são chamadas a intervir, cada qual em seu recorte, e a congruência do pedido, que deveria ser a síntese de todos, fica sem dono. É comum que o estudo apresente um diagnóstico de fauna que não conversa com o projeto de drenagem, ou uma análise socioeconômica que ignora a alternativa locacional adotada. A incongruência produz notificações, e as notificações produzem demora. Boa parte da lentidão atribuída aos órgãos ambientais é, na verdade, tempo gasto para fazer o pedido dizer o que deveria ter dito desde o início.
Aqui os conselhos de fiscalização profissional têm um papel que a LGLA lhes atribuiu implicitamente e que precisam assumir. São eles que definem as atribuições de cada profissão, que registram a responsabilidade técnica e que fiscalizam o exercício profissional. A “formação compatível” exigida pelo §3º do artigo 4º só ganha concretude quando os conselhos delimitam o que cada formação habilita a fazer. E o cadastro previsto no parágrafo único do artigo 34, com histórico individualizado de aprovações, rejeições, complementações e fraudes, será tão útil quanto for a disposição dos conselhos de tratar esse histórico como matéria de fiscalização ética. Uma formação sólida é desejável. Um sistema de fiscalização que a exija é indispensável.
Falso, omisso e enganoso não é o mesmo que errado
O artigo 82 do Decreto nº 6.514/2008 é dirigido especialmente a esses profissionais. Tipifica como infração administrativa “elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso” no licenciamento ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental, com multa de mil e quinhentos reais a um milhão de reais. O artigo 69-A da Lei nº 9.605/1998 tipifica criminalmente a mesma conduta, inclusive por omissão, com pena de reclusão de três a seis anos, e prevê modalidade culposa.
Os três adjetivos não são sinônimos e não devem ser lidos como tal. Falso é o que contraria a realidade: o levantamento de fauna que não registra espécies encontradas, o ponto de coleta que não foi visitado. Omisso é o que suprime aquilo que deveria constar, seja por exigência do termo de referência, seja por dever técnico evidente: o estudo que silencia sobre a nascente conhecida, o laudo que não menciona a comunidade situada na área de influência. Enganoso é o mais sutil: o conteúdo pode ser verdadeiro em cada parte e, ainda assim, ter sido organizado para conduzir o órgão a uma conclusão que não corresponde ao conjunto. A escala do mapa que oculta a sobreposição, a média que dissolve o pico de emissão.
O que os três têm em comum é a deslealdade com a verdade. E é precisamente isso que os distingue do erro. O erro técnico, a divergência metodológica, a interpretação científica que o órgão não acolhe, nada disso é falsidade, omissão ou engano. A lei sanciona quem trai a confiança que o sistema depositou no responsável técnico. Não sanciona quem discorda do analista. Confundir as duas coisas transforma a análise de adequação em instrumento de intimidação, e o responsável técnico em réu potencial de cada complementação.
Conclusão
A tese central deste artigo é simples. O responsável técnico é a figura sem a qual o licenciamento ambiental não existe. Ele conhece o território, estrutura o empreendimento, mapeia impactos e riscos, propõe as medidas de evitação e mitigação e entrega ao Estado um projeto que possa ser analisado. O órgão ambiental verifica a adequação do que foi entregue, segundo parâmetros públicos e impessoais, e decide. São funções distintas, e a distinção protege a ambos: o profissional, contra a criminalização do erro; o servidor, contra a responsabilização pelo que não projetou.
A LGLA deu passos nessa direção. Exigiu formação compatível, vinculou o profissional aos conselhos, atribuiu-lhe responsabilidade pelas informações e passou a exigir dolo do servidor. Mas deixou de afirmar o que a analogia com as funções essenciais à Justiça torna evidente: que a responsabilidade técnica é função essencial ao licenciamento, com os deveres e as garantias que isso implica. O Direito Ambiental e a estruturação do licenciamento ambiental precisam enxergar esses profissionais no conjunto de suas atribuições, e não apenas no momento em que erram.
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