iFood responde por dívidas trabalhistas de entregador de empresa parceira

Há terceirização da atividade quando uma plataforma contrata uma empresa de logística para cuidar das entregas de pedidos em determinada região e essa empresa, por sua vez, contrata os entregadores.

Rovena Rosa/Agência BrasilDecisão considerou que plataforma se beneficiou do trabalho do entregador

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o iFood deverá responder pelas dívidas trabalhistas de um motoboy que fazia entregas para a plataforma, mas era empregado de uma microempresa de Belém. 

Na ação, o trabalhador pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com a operadora de logística e a responsabilidade subsidiária do iFood, caso a empresa não quitasse as verbas.

O iFood afirmou que jamais manteve relação com o motoboy, não o contratou e não o remunerou, e por isso não se beneficiaria de seus serviços.

A plataforma sustentou que o contrato com a parceira tem natureza comercial e não configura terceirização de mão de obra. Segundo a defesa, a relação mantida entre as empresas é apenas de intermediação de negócios, e não de prestação de serviços.

Em primeira instância, a 13ª Vara do Trabalho de Belém reconheceu o vínculo com a empregadora, mas afastou a responsabilidade subsidiária do iFood.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou haver relação entre o iFood e a operadora logística que justificava a responsabilização da plataforma, que recorreu ao TST.

Terceirização comum

No julgamento do recurso de revista, prevaleceu o voto do ministro Amaury Rodrigues, que reconheceu a terceirização da atividade de entrega e entendeu que a plataforma se beneficiou do trabalho do entregador.

O ministro considerou especialmente as cláusulas do contrato. Segundo ele, na primeira cláusula, o documento estabelece como objetivo a prestação de serviços de entrega do iFood por meio de motoqueiros habilitados, utilizando motos da empresa parceira ou dos próprios entregadores.

Em seguida, o contrato estabelece como exigência, para receber os pedidos de entrega, que a empresa garanta a presença de todos os seus entregadores durante todo o horário combinado. Além disso, no comprovante de CNPJ da empregadora, a atividade principal é a prestação de “serviços de entrega”.

Para o magistrado, mesmo com o uso de ferramentas tecnológicas modernas e aplicativos, trata-se de uma terceirização comum.

Por isso, aplica-se a regra de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora do serviço, conforme definida no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 331 do TST. Isso significa que, se a prestadora não pagar as dívidas trabalhistas, a contratante responde pelo pagamento.

Ficou vencido o relator, ministro Dezena da Silva. Para ele, os aplicativos se limitam a fazer mediação entre os trabalhadores que executam as tarefas e os clientes, gerenciando o processo de trabalho por meio de algoritmos. “Trata-se, portanto, de verdadeira relação civil/mercantil”, afirmou.

O TST ainda não uniformizou seu entendimento sobre a matéria. Em abril deste ano, a 5ª Turma decidiu que o iFood não pode ser responsabilizado por verbas trabalhistas de entregadores contratados por operadoras logísticas, porque a relação entre a plataforma e essas empresas tem natureza comercial, o que não caracteriza a terceirização (Tema 59). Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RRAg 19-85.2021.5.08.0013

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