Para manter a soberania popular e a integridade do pleito, a coligação do candidato a governador do Rio de Janeiro Eduardo Paes (PSD) pediu, nesta quinta-feira (8/10), que o Supremo Tribunal Federal suspenda a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que anulou os votos de Anthony Garotinho (Republicanos) no primeiro turno. A medida asseguraria o segundo turno da eleição entre Paes e Douglas Ruas (PL).
Tomaz Silva/Agência BrasilEduardo Paes afirma que é preciso respeitar opção de eleitores por Garotinho
O Tribunal Superior Eleitoral, por cinco votos a dois, negou, nesta quinta, recurso de Garotinho e invalidou os votos conferidos a ele para governador do Rio.
Dessa maneira, cabe ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio promover nova totalização dos votos. No primeiro turno, Douglas Ruas teve 49,27% dos votos válidos (4.270.934 votos), ficando à frente de Eduardo Paes (PSD), com 42,76% (3.706.901). Se contabilizados, os votos de Garotinho, que ficou em terceiro lugar, com 3,17% (274.331 votos), assegurariam o segundo turno da disputa.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio havia negado o registro de Garotinho por considerar que ele está com os direitos políticos suspensos por oito anos devido a uma condenação por improbidade administrativa.
De acordo com precedentes do TSE e especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, os votos dados a candidato sub judice que participou de todo o processo eleitoral devem ser contabilizados porque não se assemelham aos votos nulos apolíticos ou de protesto, e também para preservar a regularidade da disputa e a soberania do voto popular. Com isso, os votos que eleitores deram a Garotinho no último domingo (4/10) não podem ser invalidados e a Justiça Eleitoral deve manter o segundo turno da eleição.
Segundo turno
Ao Supremo, Paes ressalta a urgência do caso, para evitar a proclamação da vitória de Ruas e assegurar sua participação no horário eleitoral gratuito do segundo turno, que será iniciado nesta sexta (9/10).
O candidato aponta que o indeferimento do registro de candidatura de Garotinho não deve descartar seus votos, “em prejuízo dos eleitores que votaram regular e legitimamente no candidato, confiando na validade da candidatura deste”.
“Em outras palavras, quem deve suportar os efeitos do indeferimento definitivo é o próprio candidato, seu partido e/ou coligação dele. Jamais o eleitor. Em tais circunstâncias, o voto do eleitor deve ser contabilizado na totalização dos votos para definir se haverá ou não segundo turno”, afirma o ex-prefeito do Rio.
Ele citou o artigo 77, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “será considerado eleito presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”. A mesma regra aplica-se a disputas para governador, por simetria do artigo 28 da Carta Magna.
O candidato mencionou precedentes do TSE no sentido de computar os votos de candidato que teve o registro negado. Em 2008, o tribunal estabeleceu parâmetros para a apuração de votos de candidatos a cargos majoritários nessa condição (clique aqui para ler a decisão).
“Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (artigo 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”, fixou o TSE em resposta a uma consulta do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (PA 20.159). Paes também citou precedentes do Supremo com esse entendimento (RMS 23.234 e AgReg no RO em MS 32.368).
Eduardo Paes pediu que os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli sejam excluídos da distribuição do caso, uma vez que participaram do julgamento no TSE.
Vontade popular
O aspecto a ser considerado não é apenas o deferimento ou indeferimento do registro de Garotinho após as eleições, e sim a vontade popular encarnada nos votos dados a ele, sustenta Paes, uma vez que nenhum dos concorrentes obteve maioria absoluta. “É essa a inteligência que se afina com o fundamento constitucional, uma vez que o voto é expressão da soberania popular e integra o patrimônio democrático da coletividade (artigo 1º, parágrafo único; e artigo 14, caput, da Constituição Federal)”.
O ex-prefeito do Rio destacou que o STF, ao interpretar o artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), reconheceu expressamente que a disciplina dos votos atribuídos a candidatos sub judice não pode ser compreendida de forma separada dos princípios democrático e da soberania popular.
O relator do caso, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, reforçou que a interpretação que retire o efeito útil do voto regularmente manifestado pelo eleitor contraria diretamente os artigos 1º e 14 da Constituição Federal e firmou a seguinte tese de julgamento:
Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do artigo 16-A da Lei 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado (ADIs 4.513 e 4.542).
No dia do primeiro turno (4/10), o presidente do TSE, Nunes Marques, decidiu que os votos recebidos por Garotinho deveriam ser computados até que a corte tomasse uma decisão colegiada sobre o registro da candidatura.
Como sustentou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva em voto vencido no TSE, a nulidade dos votos decorrente de protesto ou manifestação apolítica do eleitor não pode ser confundida com a anulabilidade dos votos dados aos candidatos inelegíveis ou não registrados. Nesse último caso, a invalidação não pode ser aplicada retroativamente para reconstruir o quadro eleitoral, apontou.
“Se nenhum candidato no primeiro turno teve a maioria absoluta, a consequência constitucional da anulação de votos por indeferimento de candidatura é o prosseguimento para o segundo turno, para que os eleitores decidam. Caso contrário, seria restringir a participação popular”, disse Cueva, citando o artigo 77, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
“Trata-se de premissa que adquire ainda maior intensidade nas eleições majoritárias submetidas ao sistema de dois turnos. Isso porque, nas eleições majoritárias, a exclusão posterior dos votos atribuídos a determinada candidatura não produz efeitos restritos ao candidato cujo registro se encontra sub judice. Pelo contrário: altera diretamente o universo matemático utilizado para a aferição da maioria absoluta, e pode — tal qual ocorre no presente caso —, modificar substancialmente o resultado jurídico do pleito, transformando uma eleição que, considerada a manifestação integral da vontade popular expressa nas urnas, deve conduzir necessariamente à realização do segundo turno”, argumentou Paes.
A coligação de Paes é representada pelos advogados Gustavo Schmidt, André Luiz Miranda, Filipe Orlando Saraiva e Marcio Alvim Trindade Braga.
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TPA 81
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