Crédito trabalhista gerado durante a recuperação judicial: concursal ou extraconcursal?

No dia 15 de setembro de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no REsp 2.268.676/SP de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que o crédito de trabalhadora que continuou a prestar serviços à empresa durante a recuperação judicial não é extraconcursal na falência posteriormente decretada. O crédito, de R$ 104.654,58, foi classificado no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, limitado a 150 salários mínimos, com o excedente como quirografário.

A conclusão merece reflexão, e a discordância tem razões sólidas.

O caso e a decisão

A credora impugnou a relação de credores da falência da Zoomp S/A, afirmando que parte dos serviços fora prestada depois de deferida a recuperação judicial. Com base nos artigos 67 e 84, I-E, da LREF, pedia a classificação como extraconcursal. O juízo da falência determinou a inclusão do crédito como trabalhista, e o TJ-SP manteve a decisão, por entender que o artigo 67 não alcança créditos trabalhistas.

O STJ confirmou. Segundo o acórdão, a preferência dos arts. 67 e 84, I-E, serve para fomentar a concessão de crédito, seja pelo fornecimento de bens e serviços, seja por mútuo, a quem, diante do risco majorado, não negociaria com a devedora. Esse estímulo não alcançaria o trabalhador, cujos créditos teriam disciplina própria. Seriam extraconcursais apenas os de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à quebra (artigo 151 e artigo 84, I-A) e os decorrentes de serviços prestados após a falência (artigo 84, I-D). O restante iria para o artigo 83, I.

A finalidade do artigo 67 não distingue o trabalhador

O acórdão identifica a ratio do artigo 67: com a crise já pública, o devedor tem dificuldade de contratar, e a lei compensa quem assume esse risco com a precedência na falência. Ocorre que o trabalhador que segue prestando serviços à recuperanda, ciente da recuperação, assume exatamente esse risco. Ele não difere do fornecedor que continua entregando mercadoria ou do banco que concede mútuo.

O texto legal também não sustenta a distinção. O caput do artigo 67 fala em “créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial”, e o “inclusive”, logo após, indica claramente que fornecedores e mútuos são exemplos, não enumeração exaustiva. O artigo 84, I-E, por sua vez, refere-se a “obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial”. Um contrato de trabalho mantido e executado nesse período se encaixa perfeitamente na descrição.

O argumento de que a lei, quando quis disciplinar o crédito trabalhista, o fez expressamente também é frágil. As regras dos artigos 83, I, 84, I-A e 151 tratam de créditos anteriores à quebra e de períodos específicos. Não regulam o crédito constituído durante a recuperação, que é justamente o objeto do artigo 67.

Uma curiosidade do julgamento

O acórdão transcreve e cita, como fundamento interpretativo, obra de Marcelo Sacramone. Posteriormente, o próprio autor publicou manifestação esclarecendo que sua compreensão é diversa da atribuída pelo julgado. O episódio não invalida a decisão, mas mostra que a doutrina invocada fala em estimular quem contrata com a recuperanda, e o trabalhador é um deles.

A graduação do risco

Aqui eu abro espaço para transcrever o que o referido doutrinador expos em suas redes sociais sobre o julgado e o que ele entende quanto a este ponto:

“A lei gradua a proteção do trabalhador conforme o risco que ele assume:

Antes do pedido de recuperação (risco menor): art. 83, I, com teto de 150 salários mínimos.
Durante a recuperação (risco intermediário): art. 84, I-E. Crédito extraconcursal, pago depois do inciso I-D, mas sem teto.
Depois da falência (risco maior): art. 84, I-D, sem teto e com precedência.

Essa escala é coerente. “Ao levar o trabalhador do período intermediário para o art. 83, I, o STJ o iguala a quem trabalhou antes da crise e elimina o estímulo à manutenção das contratações durante a recuperação, justamente a finalidade do art. 67. Outros contratantes, menos vulneráveis ou mais sofisticados, que negociaram nas mesmas circunstâncias, seguem protegidos. O trabalhador fica de fora.”

O precedente da 4ª Turma

A decisão destoa de julgado recente da própria Corte. No REsp 2.036.698/PR, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, j. 10/06/2025, unânime, a 4ª Turma examinou crédito de honorários por serviços advocatícios prestados depois do deferimento da recuperação, convolada em falência. O TJ-PR reconhecera a extraconcursalidade, mas limitara o pagamento a 150 salários mínimos, com base no Tema 637 (REsp 1.152.218/RS), que equipara honorários a créditos trabalhistas. O STJ afastou o teto. Entendeu que o Tema 637 trata de crédito concursal e que a limitação aplicava “regra própria dos créditos concursais a crédito extraconcursal”.

A relatora foi além: na lei, não existe “crédito extraconcursal trabalhista” ou “quirografário”. Os extraconcursais não se submetem à gradação do artigo 83 e seguem a ordem própria do artigo 84, em que o inciso I-E ocupa a quinta posição. Também invocou o REsp 1.368.550/SP (ministro Luis Felipe Salomão), segundo o qual devem ser privilegiados os trabalhadores, e os profissionais liberais a eles equiparados, que assumem o risco durante a crise. Esse precedente, aliás, já tratava como extraconcursais os créditos de serviços prestados após o deferimento da recuperação, independentemente da data do contrato.

O raciocínio vale com mais força para o empregado. Se o advogado, equiparado ao trabalhador, recebe extraconcursalidade sem teto, é difícil explicar por que o trabalhador em si receberia menos. O acórdão da 3ª Turma, tal como divulgado, não enfrenta esses precedentes.

Conclusão

O precedente é importante e certamente provocará debate no Direito da Insolvência. A leitura mais coerente com o artigo 67, com a graduação de riscos da lei e com a própria finalidade invocada pelo acórdão é a de que mútuos e fornecedores são exemplos de uma regra mais ampla: as obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação, inclusive as trabalhistas, recebem tratamento extraconcursal. Como a 3ª e a 4ª Turmas integram a 2ª Seção, a divergência pode vir a ser uniformizada. A 3ª Turma poderá sustentar que o objeto é distinto (honorários versus salários), mas a distinção, nesse sentido, tende a proteger menos justamente o mais vulnerável.

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