Zanin nega recurso de Eduardo Paes para garantir segundo turno no Rio

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta quinta-feira (8/10) um pedido da coligação Juntos para Mudar, Coragem para Reconstruir, do candidato Eduardo Paes (PSD), para suspender os efeitos de uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral e garantir o segundo turno na eleição para governador do Rio de Janeiro.

A coligação questionava a exclusão dos votos destinados a Anthony Garotinho (Republicanos) do cálculo dos votos válidos, o que permitiria o reconhecimento de que Douglas Ruas (PL) venceu a disputa no primeiro turno.

Zanin rejeitou a solicitação por razões processuais. Ele destacou que a coligação ainda não havia apresentado o recurso extraordinário ao qual pretendia atribuir efeito suspensivo. Por isso, também não havia sido feito o exame de admissibilidade pela Presidência do TSE, etapa em que é avaliado se o recurso reúne condições para seguir ao Supremo.

A decisão não resolveu o mérito da controvérsia sobre a contabilização dos votos de Garotinho. Ao negar o pedido, Zanin manteve a validade do julgamento do TSE que a coligação pretendia suspender.

Recurso ainda inexistente

A coligação de Paes argumentou que a Constituição exige maioria absoluta para a eleição no primeiro turno e sustentou que nenhum concorrente havia atingido esse patamar ao serem considerados também os votos destinados a Garotinho.

Por isso, pediu que o Supremo suspendesse imediatamente o julgamento do TSE até a análise de um recurso extraordinário que seria apresentado posteriormente. A intenção era assegurar o prosseguimento da disputa, com segundo turno no próximo dia 25.

Zanin, porém, explicou que a suspensão dos efeitos de uma decisão exige requisitos cumulativos: a observância da etapa processual que permite a atuação do STF, a probabilidade de êxito do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

O ministro invocou as Súmulas 634 e 635 do STF. De acordo com elas, cabe à Presidência do tribunal de origem examinar o pedido de medida cautelar enquanto o recurso extraordinário ainda estiver pendente de análise de admissibilidade.

No caso, a situação era anterior até mesmo a essa etapa: o recurso ainda não existia. Zanin também citou um precedente da 1ª Turma do Supremo, de sua relatoria, que rejeitou pedido semelhante na área eleitoral.

O magistrado apontou ainda outro obstáculo: a coligação não anexou o acórdão do TSE. Sem o documento que reúne os fundamentos do julgamento, afirmou ele, não é possível avaliar a probabilidade de sucesso do futuro recurso extraordinário.

Zanin reconheceu que o STF admite, em situações excepcionais, suspender os efeitos de decisões mesmo quando o recurso não foi admitido na origem. Isso exige, entretanto, fundamentos que indiquem claramente a plausibilidade do pedido e o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.

Urgência eleitoral

Para justificar uma intervenção imediata, a coligação alegou que o reconhecimento da vitória de Douglas Ruas no primeiro turno inviabilizaria a segunda votação. E também sustentou que o início da propaganda eleitoral do segundo turno, previsto para esta sexta-feira (9/10), tornava urgente uma decisão que permitisse ao segundo colocado participar desde o começo.

Segundo a coligação, uma eventual vitória judicial posterior poderia perder sua utilidade caso o recurso só fosse analisado depois da data prevista para o segundo turno.

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TPA 81

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