O caixa como bem de capital essencial: o STJ e a proteção do fluxo financeiro na recuperação judicial

O bloqueio de contas é um dos momentos mais críticos de uma recuperação judicial. Ele pode partir do Fisco ou de credores não sujeitos aos efeitos do processo, como os titulares de garantia fiduciária. Em poucas horas, uma ordem via Sisbajud pode retirar da empresa o dinheiro que pagaria a folha, os fornecedores e outras obrigações imprescindíveis à continuidade da atividade. O Superior Tribunal de Justiça tem oferecido pouca proteção contra esse risco, pois prevalece no tribunal o entendimento de que dinheiro não é bem de capital e, por isso, escapa ao controle do juízo da recuperação.

Esse entendimento, porém, começa a ser questionado. No julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 3.034.095/SP, concluído em 1º de outubro de 2026, a 2ª Turma reconheceu, por unanimidade, que ativos financeiros indispensáveis ao giro da atividade podem ser qualificados como bens de capital essenciais, para os fins do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Embora proferido em execução fiscal, o julgado interessa a toda constrição sobre o caixa da recuperanda, porque o mesmo conceito delimita a proteção contra os credores extraconcursais. O acórdão segue dois julgados anteriores do mesmo colegiado e reforça uma tese que ainda é minoritária, mas que merece prosperar.

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. BENS DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CONTROLE A POSTERIORI PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. DEVER DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal, restringindo-se a competência do juízo da recuperação aos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005). 2. Historicamente, a jurisprudência vinha compreendendo que o dinheiro, dada a sua natureza fungível e destituída de função produtiva direta, não se enquadraria no conceito de bem de capital essencial, de modo que o bloqueio de ativos financeiros não atrairia a competência protetiva do juízo universal.z 3. Todavia, atenta à complexidade da dinâmica empresarial contemporânea, a jurisprudência desta Segunda Turma registra recente precedente sobre o tema em que se passou a admitir que a expressão “bens de capital essenciais” comporta interpretação teleológica e sistemática, em harmonia com o princípio da preservação da empresa, para abranger também os ativos financeiros tidos como indispensáveis ao giro da atividade empresarial (AgInt no REsp n. 2.125.568/RJ e REsp n. 2.219.292/GO). 4. O reconhecimento dessa essencialidade sobre ativos financeiros não altera a dinâmica processual da Lei n. 14.112/2020: a competência originária para ordenar a constrição permanece afeta ao juízo da execução fiscal, recaindo sobre o juízo universal o controle a posteriori com a substituição do ativo caso reconheça concretamente a inviabilização do plano de soerguimento. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.034.095/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/10/2026, DJEN de 5/10/2026.)

Caso reunia duas pretensões opostas

A recuperanda queria que nenhum bloqueio fosse feito sem autorização prévia do juízo da recuperação. A Fazenda Nacional, ao contrário, sustentava que o dinheiro jamais poderia ser objeto de análise de essencialidade, por não se enquadrar no conceito de bem de capital.

Spacca…

A Turma rejeitou os dois extremos. O juízo da execução fiscal continua competente para determinar a constrição, sem depender de autorização prévia. Uma vez realizado o bloqueio, porém, o juízo da recuperação pode examinar se os valores são essenciais à atividade e, se for o caso, determinar sua substituição por outro bem. É exatamente o modelo de cooperação desenhado pela Lei nº 14.112/2020.

A tese não está consolidada. A orientação majoritária no STJ remonta ao REsp 1.758.746/GO, em que a 3ª Turma, ao examinar cessão fiduciária de recebíveis, definiu bem de capital como o bem corpóreo empregado no processo produtivo. Com base nesse conceito, a 2ª Seção decidiu, no CC 196.553/PE, que o bloqueio de dinheiro em execução fiscal não se submete ao controle do juízo universal. Ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, para quem a essencialidade deve ser examinada caso a caso. A 1ª Turma e a maioria dos tribunais locais seguem a mesma linha.

O critério tradicional se apoia na fungibilidade do dinheiro, categoria do direito civil que indica como um bem pode ser substituído no pagamento de uma obrigação. Ela nada diz sobre a função que esse bem exerce na atividade empresarial. E é justamente a função que interessa ao artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 [1], que orienta todo o sistema para a preservação da atividade viável.

Na prática, a empresa em recuperação perde o acesso ao crédito bancário, passa a comprar à vista e depende quase exclusivamente da própria geração de caixa. Nessas condições, o saldo em conta não é reserva, é capital de giro. Em empresas de comércio, serviços e distribuição, como a distribuidora de combustíveis do caso julgado, esse capital é praticamente toda a estrutura produtiva. Proteger os equipamentos e deixar exposto o dinheiro que os faz funcionar esvazia a proteção que a lei pretendeu conferir.

A solução, por outro lado, não favorece a inadimplência fiscal

No próprio caso julgado, a execução prosseguiu e a penhora de valores foi admitida. O Fisco mantém a iniciativa da constrição, e a recuperanda dispõe hoje de parcelamento e transação específicos para regularizar seu passivo tributário. A tese protege o caixa operacional, e não a empresa que se recusa a equacionar suas dívidas com a Fazenda.

O precedente também impõe responsabilidade a quem pretende invocá-lo. Nem todo dinheiro da recuperanda é essencial, e cabe a ela demonstrar essa condição. O pedido ao juízo da recuperação deve vir acompanhado de fluxo de caixa, demonstrativos contábeis e relatórios do administrador judicial que indiquem o destino dos valores bloqueados. A extensão da proteção, contudo, varia conforme o credor. Perante os credores extraconcursais, o juízo da recuperação pode suspender a constrição durante o período de blindagem. Perante o Fisco, a lei admite apenas a substituição, e não a simples liberação, de modo que a oferta de garantia alternativa, como seguro garantia ou bem não essencial, aumenta as chances de êxito.

O julgamento não encerra a controvérsia, mas a eleva de patamar. Ao tratar o caixa pelo papel que ele cumpre na empresa em crise, a 2ª Turma aproxima o conceito de bem de capital da realidade econômica da recuperação judicial. Resta esperar que essa leitura alcance os demais órgãos do tribunal.

 

Referências

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 06 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). AgInt nos EDcl no AREsp 3.034.095/SP. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. 1º out. 2026. DJEN, 5 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). AgInt no REsp 2.125.568/RJ. Rel. Min. Afrânio Vilela. J. 17 dez. 2025. DJEN, 23 dez. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). REsp 2.219.292/GO. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. 11 mar. 2026. DJEN, 16 mar. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). CC 196.553/PE. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). REsp 1.758.746/GO. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. 25 set. 2018.

 

[1] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

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