De acordo com o artigo 134 da Constituição, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (artigo 5º, LXXIV).
Atendendo a esse comando constitucional, o legislador ordinário alterou o artigo 5º da Lei 7.347/85, incluindo a Defensoria Pública como órgão legitimado ativo para promover a ação civil pública, inclusive perante a Justiça do Trabalho, que é marcada pela deficiência e necessidade dos jurisdicionados trabalhadores.
Essa ampliação de atuação na defesa dos necessitados significou avanço na busca da facilitação do acesso do cidadão trabalhador ao Poder Judiciário, na defesa dos seus direitos fundamentais.
Todavia, de forma equivocada a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) pediu a inconstitucionalidade dessa alteração legal perante o STF (ADI nº 3943), alegando que a possibilidade de a Defensoria Pública propor, sem restrição, ação civil pública, afetaria diretamente as atribuições do Ministério Público. Esse entendimento foi rejeitado pelo STF na decisão seguinte:
“EMENTA: … LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (INC. II DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO QUE GARANTEM A EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS INCS. XXXV, LXXIV E LXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS POSSÍVEIS BENEFICIADOS PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. A QUESTÃO SUSCITADA PELA EMBARGANTE FOI SOLUCIONADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 733.433/MG, EM CUJA TESE DA REPERCUSSÃO GERAL SE DETERMINA: “A DEFENSORIA PÚBLICA TEM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ORDEM A PROMOVER A TUTELA JUDICIAL DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE QUE SEJAM TITULARES, EM TESE, PESSOAS NECESSITADAS” (DJ 7.4.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.943, Brasília, 18 de maio de 2018, Ministra CÁRMEN LÚCIA).
O entendimento do STF vai na linha evolutiva da tutela coletiva no Brasil, com destaque para o âmbito trabalhista, onde os trabalhadores são hipossuficientes e necessitados por natureza, o que atende ao requisito da atuação da Defensoria Pública na “defesa dos necessitados”. É irrelevante o fato de a Defensoria Pública ter sempre atuado na esfera individual, o que, ao contrário, deve mudar para ser mais efetiva e eficaz a sua atuação na defesa dos necessitados, o que somente é possível por meio da jurisdição coletiva, como assegura a Constituição de 1988 (artigo 5º, inc. XXXV), permitindo o livre acesso ao Judiciário para a prevenção e reparação dos direitos individuais e coletivos.
Existem importantes atuações da Defensoria Pública na área trabalhista por meio de ação civil pública, como no Processo nº 01123-2009-107-03-00-0 (TRT da 3ª Região), acolhendo o pedido de afastamento de empregados de hospitais mais suscetíveis ao vírus H1N1. O juiz da 28ª Vara de Belo Horizonte concedeu liminar de natureza preventiva em ação civil pública, na qual a Defensoria Pública da União pediu o afastamento imediato do trabalho dos empregados imunodeprimidos ou pertencentes ao grupo de risco, como as grávidas, em função da atual pandemia do vírus Inflluenza-A H1N1.
Noutra atuação na esfera trabalhista a Defensoria Pública da União ajuizou ação civil pública para tutelar os interesses de trabalhadores estrangeiros escravizados nas oficinas de confecção de roupas na cidade de São Paulo.
Ao contrário do que defendeu a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) na ADI nº 3.943, a legitimação da Defensoria Pública para propor ação civil pública não afeta as atribuições do Ministério Público brasileiro. Ao contrário disso, reforça-a, porque assim se tem mais um órgão atuando na tutela dos interesses metaindividuais trabalhistas, o que interessa aos trabalhadores e à sociedade, especialmente na defesa e tutela do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores, que constituem direitos de todos e dever do Estado e da sociedade defendê-los.
No sistema jurídico brasileiro, o que se exige como requisito para a legitimação ativa coletiva é o nexo entre a finalidade ou os objetivos institucionais do ente que figura no polo ativo e o objeto da demanda, o que está presente em relação à Defensoria Pública, que existe para defender os interesses dos necessitados e hipossuficientes e isso se amolda perfeitamente à defesa dos trabalhadores. É o que se chama de pertinência temática, que deve ser vista de forma flexível, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à Justiça, mormente se considerarmos a máxima efetividade dos direitos fundamentais a um meio ambiente adequado e à saúde para os trabalhadores.
Saúde e dignidade dos trabalhadores
Defender o meio ambiente do trabalho significa defender um direito fundamental garantido pela Constituição de 1988, que constitui matéria de interesse e de ordem pública, não se resumindo a um mero contrato privado entre empregado e empregador.
A defesa do meio ambiente do trabalho está ligada diretamente com a defesa da saúde física e mental dos trabalhadores, alcançando tanto a integridade do corpo quanto a esfera psíquica e moral dos trabalhadores contra o estresse excessivo, o assédio, o desgaste e formas de violência no trabalho como agentes prejudiciais à saúde humana.
Essa defesa está ligada diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao direito à saúde e à vida (artigos 6º e 225), sendo dever do Estado tutelar de todas as formas esse direito fundamental (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e todos os agentes públicos que tenham tuação nessa área) fiscalizando, legislando e punindo violações às normas de segurança e saúde do trabalho.
O meio ambiente do trabalho seguro constitui direito e interesse difuso e coletivo (res omnium — coisa de todos), pelo que o trabalhador não pode “abrir mão” ou renunciar às normas de segurança do trabalho para obter vantagens ou manter o emprego. Assim, a atuação de órgãos independententes, como a Defensoria Pública e o Ministério Público é de extrema importância.
Dessa forma, não resta dúvida de que a Defensoria Pública está legal e constitucionalmente legitimada para defender as regras de saúde e segurança no trabalho, que valem igualmente para trabalhadores do setor privado (celetistas) e servidores públicos, sejam estatutários ou temporários.
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