Prazo de adaptação da Lei nº 14.133/2021 para pequenos municípios

O artigo 176 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que os municípios com até 20 mil habitantes terão o prazo de seis anos para cumprimento dos requisitos do artigo 7º e do caput do artigo 8º — designação de agentes e requisitos do agente de contratação —, da obrigatoriedade de licitação sob a forma eletrônica, do § 2º do artigo 17, e das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Ocorre que o prazo para adequação ao dispositivo vence em exatos 176 dias. A simetria do prazo é acidental, mas o recorte do artigo 176 não é periférico: é majoritário. Dois de cada três municípios brasileiros vivem sob a regra de transição, e o município médio alcançado tem pouco mais de 8 mil habitantes, porte em que aplicar o princípio da segregação de funções, por si só, já é um desafio.

A distribuição desmonta a leitura de que o artigo 176 trata de uma franja de casos excepcionais. Ao todo, 1.324 municípios no Brasil têm até cinco mil habitantes, representando mais de um terço do grupo a que faz referência o artigo 176 (20 mil habitantes) e quase um quarto de todos os municípios do país (5.571). É para eles que, em 1º de abril de 2027, passam a valer, de uma só vez, (1) a licitação eletrônica obrigatória, (2) os requisitos do agente de contratação e (3) a divulgação em sítio eletrônico oficial.

Jurisprudências de Tribunais de Contas

Em pesquisa realizada na base de Jurisprudência Selecionada do Tribunal de Contas da União (TCU), o acervo de teses que o próprio tribunal elege como orientação, foi identificado um registro único de menção ao artigo 176 da Lei nº 14.133/2021. São 2.902 registros, de sessões entre 6 de abril de 2021 e 16 de setembro de 2026.

Trata-se do Acórdão 1121/2023-Plenário, de 31 de maio de 2023, classificado em Licitação > Participação > Restrição. Ele não decide sobre o artigo: a menção é obiter dictum, num parágrafo que afirma que o país passou a contar com sistema nacional de contratações “a despeito” da possibilidade de sistema eletrônico privado e “da regra de transição para municípios com até 20.000 habitantes (art. 176)”.

Spacca…

Por outro lado, em 4 de fevereiro de 2026, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) examinou, em sede cautelar no bojo do processo TC 019250.989.25 ¹, o edital de um pregão municipal para locação de softwares hospedados em datacenter, com suporte técnico. A representação reunia críticas de naturezas diversas, e duas delas tocavam diretamente o artigo 176 da Lei 14.133/2021: a ausência de divulgação do certame no Portal Nacional de Contratações Públicas e a adoção da forma presencial.

O tribunal afastou ambas com o mesmo fundamento. Por se tratar de município com menos de 20 mil habitantes, o artigo 176 ainda o dispensava tanto da divulgação no PNCP quanto da forma eletrônica obrigatória. Para a publicidade, bastou a demonstração de que o instrumento convocatório fora publicado no sítio oficial da prefeitura e em jornal de circulação regional. O resumo da decisão não menciona publicação em diário oficial, que o parágrafo único do artigo 176 indica como o meio de divulgação enquanto o município não adota o PNCP.

Três meses depois, em 13 de maio de 2026, o mesmo tribunal enfrentou a questão sob outra ótica no processo TC 005752.989.26 ². Na análise de uma concorrência presencial para manutenção corretiva e preventiva, ampliação do sistema de iluminação pública e poda de árvores, o tribunal reconheceu que o município ainda se beneficiava da regra de transição do artigo 176, II, mas concluiu que isso não encerrava a discussão.

Pesou o fato de a própria prefeitura já realizar licitações eletrônicas com regularidade, o que afastava qualquer alegação de incapacidade operacional. A conclusão gerou um enunciado: “A regra de transição do artigo 176, II, da Lei nº 14.133/2021 pode afastar, em tese, a obrigatoriedade imediata da forma eletrônica para municípios de menor porte, mas não dispensa motivação técnica, impessoal e compatível com os princípios da licitação”.

Lidas e analisadas em sequência, as duas decisões desenham um movimento. O artigo 176 deixa de ser uma dispensa que se invoca e passa a ser uma faculdade que se motiva, e essa motivação não se sustenta quando o próprio município já demonstrou saber licitar eletronicamente. Ou seja, a faculdade não é uma escusa, mas uma exceção, cuja motivação deve, necessariamente, incidir.

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), por sua vez, deu interpretação ao artigo 176 por outro caminho — o da consulta. Um município indagou como dar publicidade aos atos de licitações e contratos enquanto o PNCP não existisse. A resposta foi incorporada ao Mural de Prejulgados do tribunal como Prejulgado 1956 ³, classificada no tema Transparência e Controle, subtema Publicidade.

O referido prejulgado se desdobra em três comandos: (1) o primeiro afirma que, mesmo sem o portal nacional, a Administração deve utilizar o sistema oficial de divulgação dos atos administrativos, com destaque para o diário oficial, com fundamento na Lei de Acesso à Informação; (2) o segundo acrescenta que a publicidade deve ocorrer também nos sítios oficiais na internet, para conferir eficiência e eficácia às publicações e (3) o terceiro amarra os dois à nova lei: enquanto o portal não for criado, observados os artigos 175, 176 e 193 da Lei 14.133/2021, a publicidade se dará pelos veículos oficiais descritos nos itens anteriores.

Panorama de uso do PNCP pelos municípios

O fato é que o PNCP foi lançado ainda em 2021 e, de acordo com dados disponíveis no Painel PNCP em Números 4, 5.442 municípios estão publicando suas contratações no portal nacional, uma representatividade de 97% em relação ao total de municípios. O panorama, porém, mede uma coisa só.

Estar no PNCP significa que a contratação foi divulgada, não que a licitação foi eletrônica, nem que o município designou agentes com os requisitos dos artigos 7º e 8º. Se a publicidade é hoje uma questão quase resolvida, as outras duas frentes da transição seguem sem medição pública, a forma da licitação e a estrutura de pessoal.

176 dias até o artigo 176: e como estamos?

A resposta ao questionamento não é tão simples, mas os dados demonstram que, a despeito de parte dos requisitos constantes no artigo 176 estarem sendo cumpridos, outros condicionamentos encontram-se totalmente em aberto.

O dia 1º de abril de 2027 se avizinha. Haverá espaço para mais motivações pelo que não foi feito ou deixado de fazer? Respeitadas as particularidades regionais, econômicas e sociais dos mais variados municípios espalhados em um país de dimensão continental como o Brasil, certo é que administração pública não pode viver sob a constância de multas e recomendações dos órgãos de controle externo.

Os critérios estão na norma (artigo 176). Se, ainda “nova” – ao menos para os municípios de até 20.000 habitantes — a “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos” perderá essa nomenclatura e, por ser simplesmente a Lei nº 14.133/2021, deverá ser aplicada em sua totalidade e não sob fatias.

176 dias, leitores!

 

Referências

[1] TCE-SP, Processo TC 019250.989.25-8, disponível aqui.

[2] TCE-SP, Processo TC-005752.989.26-9, disponível aqui.

[3] TCE-MA, Prejulgado 1956 (Processo 2865/2021), disponível  aqui.

[4] Painel PNCP em Números, disponível aqui.

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