Deltan Dallagnol, procurador da República no Paraná, requereu exoneração do cargo de procurador da República face à pendência de diversas reclamações disciplinares, pedido de providência por suas condutas quando à frente da operação “lava jato” na Procuradoria da República do Paraná. Era sua intenção disputar, como disputou, a eleição para deputado federal pelo Paraná.
Foi eleito em 1º de fevereiro de 2023, tomou posse no cargo e em sessão do Tribunal Superior Eleitoral realizada dia 16 de maio do ano de 2023, Dallagnol teve cassado o registro de sua candidatura pela corte e, posteriormente, o mandato pela Câmara dos Deputados [1]. O raciocínio desenvolvido pelo ministro relator foi o de que Dallagnol sofria investigações no CNMP e que requereu sua exoneração do cargo para fugir de uma possível condenação que o impediria de candidatar-se, conduta esta configuradora de fraude à Lei Complementar 64/90.
Sem entrar no mérito da decisão do TSE, o tempo passou e surgiram as eleições para o Senado. Com Dallagnol filiado ao partido Novo, a candidatura foi impugnada no TRE do Paraná, onde ele saiu-se vencedor por 4 votos contra 3. E assim foi eleito com 2.904.594 votos, conquistando a segunda cadeira em disputa. Ocorre que houve recurso da Coligação Paraná para Todos e de outros interessados ao TSE, onde a situação ficou indefinida até o momento.
O andamento do recurso no TSE
Na corte, o recurso foi distribuído ao ministro Floriano Marques, que concedeu liminar na noite do dia que antecedeu a eleição, dando provimento ao recurso e determinando a imediata exclusão da chapa na eleição encabeçada por Dallagnol para o Senado. A decisão tem 97 páginas, mas o que a sustenta é o argumento que o decidido pelo TSE em 2023 impede decisão posterior que o contrarie.
Na verdade, decidiu o relator que o pedido de aposentadoria influenciado pela perspectiva de pena de demissão diante da instauração de um PAD prevista no artigo 1º, I, q, Lei Complementar 64/90, já bastaria para ser reconhecida uma fraude (a decisão será comentada no item seguinte). Consequentemente determinou ao TER-PR o imediato cumprimento da ordem e que posteriormente retornassem os autos para submissão ao colegiado [2].
Ocorre que, segundo informa o jornal Gazeta do Povo, “Uma decisão assinada às 7h45 deste domingo (4), poucas horas antes da abertura das urnas, mudou novamente a situação jurídica da candidatura de Deltan Dallagnol ao Senado pelo Paraná. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Nunes Marques, suspendeu integralmente os efeitos da decisão proferida na noite de sábado (3) pelo ministro Floriano de Azevedo Marques, que havia indeferido o registro do candidato e determinado que os votos atribuídos à chapa fossem considerados nulos inclusive durante a apuração”.
Spacca…
Em meio às dúvidas existentes entre os eleitores, mantido o nome na chapa, foi prestigiado com quase 3 milhões de votos. Na primeira sessão pelo TSE, realizada no dia 8, o processo não entrou em pauta. O vídeo do relatório do presidente, ministro Kassio Nunes, dá conta de que o tempo da sessão foi tomado pelo julgamento de recurso oriundo do Rio de Janeiro, sendo todos os outros processos retirados de pauta [3]. Não há previsão de quando será julgado.
As perspectivas do julgamento no TSE
Na atual composição do TSE, observadas as posições de seus membros retratadas em julgamentos anteriores, as perspectivas são mais favoráveis à manutenção do voto do ministro relator Floriano Marques. Todavia, sabidamente, decisões de juízes muitas vezes divergem de posições anteriores, delas só se pode ter certeza quando publicadas. Por isso, é importante a data do julgamento.
Analisando os fatos sob uma ótica política, a decisão anterior ao dia 25 próximo, quando haverá a eleição em segundo turno, se cassar Dallagnol, ensejará maior revolta da população e poderá influenciar a escolha do próprio Presidente da República. No primeiro turno as urnas revelaram que o eleitor não está aprovando a intervenção do STF em um elevado número de questões.
Se o atual presidente, Lula da Silva, for eleito no segundo turno, a decisão de cassá-lo será simpática à maioria. E se o eleito for o candidato da oposição, Flávio Bolsonaro, a decisão de cassá-lo não terá grande repercussão, porque seus eleitores estarão comemorando a vitória da presidência e o caso de Dallagnol perderá a sua visibilidade.
A interpretação do Acórdão do TSE em 2023
A preocupação sobre a forma de interpretar-se os dispositivos legais não é dos nossos dias. Justiniano, no século VI, proibiu a elaboração de comentários interpretativos sobre sua compilação legislativa, procurando reservar ao imperador a autoridade para esclarecer o sentido das leis. Isto aparece com clareza na Constitutio Tanta, § 21, de 16 de dezembro de 533, na advertência: Que ninguém, nem os que atualmente possuem conhecimento do Direito, nem aqueles que vierem depois, ouse acrescentar comentários a essas leis [4].
Pois bem, passaram-se os séculos e elas persistem, sendo recorrente a oportunidade das divergências sobre as súmulas repetitivas ou temas repetitivos de tribunais superiores. Mas a interpretação na atualidade vai além da lei. Estende-se à doutrina e a outros julgamentos.
A decisão do relator ministro Floriano Marques fez, acima de tudo, uma análise do voto do então ministro relator, ratificando aquela posição tomada anos atrás, para concluir que a aposentadoria foi uma fraude. Tal conclusão, lastreada em forte análise que tomou 97 páginas, não atentou, “data vênia”, para alguns aspectos.
O primeiro é que no Direito Penal, cuja sanção é muito mais grave que a administrativa, medidas anteriores ao crime não são consideradas. Por isso, a razão pela qual um crime não é cometido não constitui fato típico. Por exemplo, não será denunciada e muito menos condenada, uma pessoa que se disponha a praticar um roubo, anuncie isto publicamente, mas depois desista por motivo existente (por exemplo, súbito mal-estar físico) ou inexistente (simples medo das consequências). Neste particular, o máximo a que o Código Penal chega é excepcionalmente antecipar uma conduta criminosa, como faz no artigo 132, ao punir um disparo de arma de fogo. Mesmo assim, exige que possa expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
Se nem para o Direito Penal se antecipa uma ideia, como concluir que na esfera administrativa pensá-la como uma possibilidade pode configurar uma infração à LC 64/90, cuja redação é clara e explícita:
“Art. 1º
São inelegíveis:
I.
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;”
Na interpretação do decidido em 2023, agora reinterpretado para considerá-lo vigente, não se teve em conta a lição do grande e atemporal hermeneuta Carlos Maximiliano, para quem as regras de interpretação no caso penal e fiscal ou excepcional devem ser estritas, respeitando-se o adágio: Nos casos duvidosos sempre se preferirá a solução mais benigna [5].
E no caso sob análise, cuja matéria eleitoral não recebeu especial referência porque não existia, não há como afastar-se a soberania popular na escolha dos candidatos. O número expressivo de votos indica a vontade popular e, afinal, é a escolha mais democrática.
Na verdade, a reinterpretação do acórdão de 2023 dando-lhe efeitos extensivos a 2026, parecer estaria a dizer o que aquele poderia dizer e não disse.
Finalmente, um precedente de inelegibilidade criado neste sentido dará perigosos poderes a outros órgãos nas mais variadas situações. Basta a considerar que uma simples investigação nas milhares de Prefeituras do nosso território poderá ser criada exatamente com o fim de atrapalhar um inimigo político. Motivo para suficiente para declará-lo inelegível.
Conclusão
Nestes comentários não se pretendeu analisar o julgamento do TSE em 2023, mas simplesmente sua influência neste junto à corte em 2026. Certamente, quando julgada a validade da candidatura, outros ricos argumentos serão adicionados pelos membros da corte, encontrando-se a melhor solução.
[1] TSE. Por unanimidade, TSE cassa registro do deputado federal Deltan Dallagnol. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Maio/por-unanimidade-tse-cassa-registro-do-deputado-federal-deltan-dallagnol-pode. . Acesso em 09 out. 2026.
[2] PODER 360. Site static.poder360. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Disponível em: https://static.poder360, pp. 4 e 95. Acesso em 09 out. 2026.
[3] TSE. Canal UOL. Facebook. Disponível em: https://www.facebook.com/reel/1117639543982890. Acesso em 09 out. 2026.
[4] Tradução livre de: Ut nemo neque eorum, qui in praesenti iuris peritiam habent, nec qui postea fuerint audeat commentarios isdem legibus adnectere.
[5] MAXIMILIANO Carlos, Hermenêutica e Aplicação do Direito. Em tradução livre: semper in dubilis benigniora, proeferenda sun. Rio de Janeiro: Forense, 1981. 9ª. edição. Em tradução livre: semper in dubilis benigniora, proeferenda sun.
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