Na dissolução de uma sociedade limitada, a apuração de haveres e deveres tem por objetivo dimensionar o valor da quota do sócio retirante. Em caso de eventual saldo negativo, o crédito é reduzido a zero e não gera condenação pessoal do sócio retirante ao pagamento do passivo na ausência de reconvenção.
MagnificPara TJ-PR, saldo negativo zera crédito, mas sem reconvenção não condena o sócio
A partir desse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) deu provimento ao recurso de um sócio retirante para reconhecer a inexequibilidade de um título executivo e extinguir o cumprimento de sentença de R$ 3,1 milhões movido por seus sócios remanescentes.
A disputa teve origem na ação de dissolução parcial da sociedade de uma empresa de tecnologia e comunicação. Na ocasião, o juízo de primeiro grau determinou a exclusão do sócio retirante do quadro societário e uma apuração de haveres e deveres em liquidação por meio de laudo pericial contábil.
Depois da homologação desse laudo, que apontou saldo patrimonial negativo, os sócios remanescentes instauraram o cumprimento de sentença contra o ex-sócio no valor de R$ 3,1 milhões com base no passivo atribuído à empresa.
O juízo de origem rejeitou a impugnação do executado e manteve a penhora de R$ 53,8 mil efetuada via sistema Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Diante disso, o sócio retirante recorreu ao TJ-PR.
Em agravo de instrumento, ele sustentou a nulidade da intimação por falta de notificação pessoal após seis anos do trânsito em julgado.
Alegou, além disso, a inexistência de título condenatório em seu desfavor por ausência de reconvenção, a ilegitimidade ativa dos sócios e a impenhorabilidade das verbas destinadas ao custeio de pensão alimentícia.
Violação ao Código Civil
O relator do caso no TJ-PR, desembargador Alberto Junior Veloso, extinguiu o cumprimento de sentença, ordenou o levantamento das constrições no Sisbajud e afastou a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
O relator afirmou que a apuração de haveres e deveres constante do título executivo constitui um procedimento puramente liquidatório para apurar o patrimônio líquido da pessoa jurídica e o valor da quota do sócio que se retira.
Segundo o magistrado, a apuração de deveres trata do passivo que compõe o balanço e reduz o valor dos haveres, e não de uma condenação pessoal do sócio retirante pelo passivo societário.
O entendimento do relator é que admitir a cobrança do passivo diretamente contra o retirante, sem condenação prévia, violaria o regime de responsabilidade limitada previsto no artigo 1.052 do Código Civil.
“Admitir que a apuração de haveres pudesse, por si só, gerar condenação pessoal do sócio retirante pelo passivo societário equivaleria a transformar a sociedade limitada em sociedade em nome coletivo por via oblíqua, em manifesta violação ao regime de responsabilidade limitada que os próprios sócios elegeram ao constituir a sociedade”, afirmou o relator.
Ausência de reconvenção
O julgador destacou que o artigo 602 do CPC prevê a possibilidade de a sociedade formular um pedido de indenização compensável com os haveres, mediante reconvenção ou pedido contraposto.
Diante da inexistência de reconvenção, o colegiado concluiu pela ausência de título executivo. “Sem reconvenção, não há pedido contraposto, não existindo pretensão constituída em desfavor do agravante e, como consequência, não há título executivo que ampare a execução”, afirmou o desembargador.
O colegiado ainda reconheceu que, diante da autonomia patrimonial prevista no artigo 49-A do Código Civil, os sócios remanescentes não têm legitimidade ativa para cobrar, em nome próprio, um suposto crédito pertencente à pessoa jurídica,
“A pessoa jurídica e seus sócios são sujeitos de direito distintos, com personalidades jurídicas autônomas e patrimônios separados, nos termos do art. 49-A do Código Civil”, concluiu o relator.
Atuou no caso, em defesa do sócio retirante, o advogado Alison Gonçalves da Silva, do Gonçalves Spagnolo Advogados.
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Agravo de Instrumento 0062952-86.2026.8.16.0000
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