Impostos não podem ser cobrados de entidades religiosas e templos de qualquer culto, e esse entendimento também se aplica ao IPTU. Mesmo que o imóvel não tenha, temporariamente, área construída, o imposto não deve incidir sobre ele.
freepikCobrança do IPTU não deve incidir sobre imóvel de entidade religiosa
Com esse entendimento, o juiz Rafael Costa Ribeiro, da Vara Única de Embu-Guaçu (SP), deferiu uma tutela de urgência e determinou que um terreiro de candomblé não seja obrigado a pagar o IPTU do seu imóvel.
De acordo com os autos, a entidade religiosa responsável registrou o templo em dezembro de 2024 e fez um pedido administrativo para reconhecer a imunidade tributária, mas esse pedido foi negado sob a justificativa de que o terreno não tem edificações.
Membros da entidade, então, ajuizaram uma ação na qual apontaram que um alvará de construção já havia sido deferido pela Secretaria Municipal de Obras e que o lote realmente será destinado ao exercício da religião.
Eles argumentaram que os requisitos para a imunidade estão devidamente comprovados e pediram que o município deixe de efetuar cobranças.
Falta de edificação
O juiz do caso apontou que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, e parágrafo 4º, da Constituição Federal, instituições religiosas e templos de qualquer culto, incluindo o seu patrimônio, não devem pagar impostos ao município.
A Emenda Constitucional 116/2022 vedou, especificamente, a cobrança de IPTU sobre imóveis que são locados ou cedidos a templos religiosos.
Além disso, o magistrado destacou que o fato de não haver construções no terreno não justifica a ausência de imunidade tributária, cabendo ao Fisco municipal comprovar qualquer desvio de finalidade no uso do imóvel.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-AgR 1.037.290/DF, teve entendimento semelhante, e a jurisprudência do TJ-SP segue a mesma linha de julgamento.
Na visão do juiz, caso a cobrança do imposto seja irregular — análise que será feita posteriormente, no julgamento do mérito da ação —, a entidade pode ser inserida indevidamente em cadastros de inadimplentes e pode sofrer execuções fiscais que comprometeriam a sua regularidade documental e o cronograma financeiro da construção do templo.
Caso a cobrança esteja correta, a medida pode ser revertida e a cobrança pode ser retomada. Portanto, há mais perigo à entidade em permitir que as cobranças continuem do que determinar que elas sejam suspensas.
Protocolo racial
O magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial para julgar o caso. Para ele, “sob a perspectiva da igualdade material, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial reforça a indispensabilidade de neutralização de exigências procedimentais desproporcionais impostas aos terreiros de matriz africana, assegurando a fruição isonômica das garantias constitucionais de liberdade religiosa e imunidade tributária”.
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Processo 1500514-22.2026.8.26.0177
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