Quando a condenação consiste em uma obrigação de fazer que pode ser quantificada economicamente, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor total da condenação, incluindo essa obrigação.
UnplashCPC determina que sucumbência seja fixada em 10% a 20% do valor da condenação
Com esse entendimento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em decisão monocrática, determinou que uma operadora de plano de saúde pague os honorários de sucumbência considerando a cirurgia que também foi obrigada a custear.
Segundo os autos, um paciente precisava de uma cirurgia de osteotomia que não era oferecida pelo plano. Ele ajuizou uma ação para requerer o procedimento, pediu uma indenização por danos morais devido à demora no atendimento e requereu que o valor da cirurgia fosse incluído no cálculo dos honorários sucumbenciais.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo ordenou que a operadora oferecesse o procedimento mas negou o cálculo de honorários apresentado pelo autor. Também entendeu que não houve dano moral porque a situação do paciente não era urgente para que a demora no atendimento fosse potencialmente danosa.
O autor recorreu ao STJ, sustentando que houve dano, já que a operadora, inicialmente, negou o tratamento. Ele também insistiu no cálculo dos honorários com base no valor total da ação para que eles incluíssem o valor do procedimento custeado.
Cálculo dos honorários
O ministro que analisou o caso, Villas Bôas Cueva, seguiu o entendimento do TJ-SP sobre a indenização por danos morais. De acordo com o magistrado, o Tema 1.365 do STJ determina que a simples recusa indevida de uma cobertura médica não gera dano moral presumido; é necessário que haja outros elementos que apontem que o dano, de fato, ocorreu.
A falta de urgência apontada pelo TJ-SP também demonstra que o procedimento era eletivo. Para verificar essa situação, porém, de acordo com o ministro, seria necessário reexaminar os fatos e as provas, o que não deve acontecer no STJ, de acordo com a Súmula nº 7.
Quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais, o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determina que eles sejam fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
O ministro ressaltou que, para a 2ª Seção do STJ, os honorários devem incidir também sobre o valor da obrigação de fazer, quando ele puder ser mensurado economicamente.
Diante disso, deu parcial provimento ao recurso e determinou que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da obrigação de fazer relativa ao custeio do procedimento cirúrgico.
Para o advogado Diego Egydio, que atuou no processo representando o paciente, a decisão reforça a necessidade de considerar o conteúdo econômico efetivamente envolvido nas obrigações de fazer.
“A decisão reafirma um aspecto fundamental da fixação dos honorários advocatícios: o resultado econômico de uma demanda não está limitado às condenações em dinheiro. Quando uma obrigação de fazer possui valor mensurável, esse montante deve ser considerado na definição da verba sucumbencial, em observância aos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil”, afirma.
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REsp 2.181.266
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