Atraso de circular de oferta invalida pré-contrato de franquia

A inobservância da antecedência mínima de dez dias para a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) autoriza a anulação do pré-contrato do negócio, desde que o pedido tenha sido arguido em prazo razoável e tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo à formação do consentimento do franqueado. 

FreepikJuiz invalida pré-contrato de franquia de app de transporte por atraso na entrega da COF

A partir desse entendimento, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, declarou a nulidade de um pré-contrato de franquia da YetGo (empresa de aplicativo de transporte e mobilidade) e condenou solidariamente a franqueadora e sua parceira comercial a restituir ao franqueado no valor de R$ 17,3 mil.

A controvérsia teve início quando um empreendedor celebrou um pré-contrato para explorar a franquia. A franqueadora apresentou condições promocionais e exigiu a assinatura imediata do pré-contrato, induzindo o cliente a firmar o comprovante de recebimento da COF com a data retroativa de dez dias, simulando o cumprimento do prazo legal.

O franqueado alegou ter enfrentado diversos entraves — falta de entrega do kit inicial de trabalho, ausência de suporte técnico, transferência de know-how e falhas no sistema do aplicativo, fatores que, segundo ele, inviabilizou a prestação do serviço. 

Apesar da notificação à franqueadora para encerrar o vínculo, o homem disse que continuou a sofrer cobranças mensais.

O franqueado, então, ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de restituição e indenização por danos materiais, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais. Requereu, ainda, a responsabilização solidária das empresas de expansão, de suas controladoras e sócios. 

A parceira comercial, responsável pela comercialização da rede, contestou a demanda, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e incompetência do juízo estatal diante de cláusula compromissória de arbitragem e de foro de eleição em Joinville (SC). Alegou, no mérito, autonomia privada e ausência de responsabilidade.

Os demais réus não apresentaram contestação.

Burla ao prazo

Além da restituição da taxa de adesão no valor integral de R$ 17,3 mil, o juiz declarou a inexigibilidade das cobranças posteriores e estendeu a condenação solidária à parceira comercial por ter assinado o pré-contrato e atuado diretamente na captação do negócio.

O julgador explicou que a cláusula arbitral prevista na COF referia-se a um contrato definitivo futuro que nunca foi assinado, e afirmou que o foro catarinense não apresentava vínculo com as partes ou com o local de cumprimento das obrigações. 

No entendimento do magistrado, a ausência de contestação dos demais réus não gerou revelia material, dado que a corré impugnou os fatos comuns, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil.

No mérito da invalidade contratual, o magistrado observou que o artigo 2º, § 1º, da legislação de franquias (Lei 13.966/2019) determina a disponibilização da COF com antecedência mínima de dez dias antes da assinatura do contrato, pré-contrato ou pagamento de taxas, o que não ocorreu no caso em questão.

Para o juiz, a data retroativa na declaração comprovou a burla ao período de reflexão e o prejuízo ficou demonstrado pelas falhas na estrutura e no suporte oferecidos ao franqueado.

“A antecedência legal tem por finalidade assegurar ao candidato tempo suficiente para examinar as informações relativas ao modelo de negócio, avaliar os riscos envolvidos e decidir, de maneira livre e refletida, acerca da contratação”, ressaltou o magistrado.

Por outro lado, o juiz julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos emergentes, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais, por falta de prova de prejuízo patrimonial adicional. 

Segundo o julgador, os lucros cessantes não podem se apoiar em estimativas hipotéticas de faturamento e a teoria da perda de uma chance exige oportunidade real e objetivamente aferível.

“A teoria da perda de uma chance não pode ser utilizada para contornar a ausência de comprovação dos lucros cessantes nem para assegurar ao Autor o resultado econômico integral que esperava obter com o empreendimento. Ausente prova de chance real e séria, o pedido indenizatório não comporta acolhimento”, concluiu.

Atuou no caso a advogada Daiana Takeshita.

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Procedimento Comum Cível 1007294-14.2022.8.26.0100

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