O rol de hipóteses em que a Fazenda Nacional é dispensada de pagar honorários de sucumbência, nos casos em que concorda com a pretensão da parte contrária, é taxativo e não pode ser interpretado de forma extensiva.
Gustavo Lima/STJKukina propôs interpretação restritiva da lei que dispensa honorários contra a Fazenda
Essa foi a posição oferecida pelo ministro Sérgio Kukina, relator do Tema 1.454 dos recursos repetitivos, em julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciado na tarde desta quarta-feira (14/10).
A apreciação foi interrompida por pedido de vista antecipado do ministro Paulo Sérgio Domingues. Até o momento, apenas o relator votou.
O rol em questão está fixado no artigo 19 da Lei 10.522/2002. O dispositivo é importante por estimular a desjudicialização ao autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a não contestar ou interpor recursos em determinados casos.
Os incisos do artigo 19 listam sete hipóteses autorizadoras, entre elas: quando há parecer da PGFN concordando com o particular; quando há súmula do advogado-geral da União; e temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal.
O parágrafo 1º, inciso I, do artigo 19 diz que, nesses casos, o procurador que atua no feito deve reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários.
Rol taxativo
O debate é sobre a taxatividade das hipóteses previstas nos incisos. Em um dos casos afetados, a Fazenda Nacional foi condenada a pagar honorários após concordar com o pedido do contribuinte em ação de repetição de indébito tributário.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação por entender que não é suficiente, para usufruir do benefício de isenção dos honorários, que o órgão tão somente reconheça a procedência do pedido.
Sérgio Kukina observou que essa hipótese não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 19 da Lei 10.522/2002. Logo, a condenação em honorários é devida em favor dos advogados do contribuinte.
“Somente se pode deixar de condenar o ente público a arcar com honorários naquelas exatas situações previstas nos incisos do caput do artigo 19 da lei”, resumiu o ministro, que aplicou posição já vigente nas turmas de Direito Público do STJ.
Para ele, a interpretação deve ser a restritiva por envolver tema relativo a verba de natureza alimentar que, por lei, pertence ao advogado. É assim que ela vem sendo tratada nos mais diversos temas de honorários enfrentados.
“Nesse contexto, o afastamento da condenação em honorários é exceção à regra, exigindo expressa previsão legal. O artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.522/2022 não pode ser interpretado de forma elástica.”
Tese proposta
A dispensa de condenação em honorários do ente público federal a que se refere o artigo 19, parágrafo 1º, inciso I da Lei 10.522/2022 se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, tratando-se de enumeração legal exaustiva.
Ainda pode mudar
Essa posição é importante porque a maioria dos casos que ainda chegam ao STJ é resolvida pela aplicação da Súmula 83, segundo a qual não se conhece do recurso quando a orientação se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
O tema ainda corre risco de ser prejudicado por um julgamento que está em andamento no Supremo Tribunal Federal. Trata-se da ADI 5.405, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB para contestar cinco leis que tratam do recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados — entre elas, a Lei 12.844/2013, que incluiu o inciso I no parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 10.522/2002.
O julgamento foi iniciado no Plenário virtual e chegou a ter maioria para declarar a inconstitucionalidade dos trechos contestados, mas um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou ao reinício da análise da matéria em Plenário físico.
Até o momento, houve apenas as sustentações orais. Como não há previsão de término do julgamento e a questão levada ao STJ é infraconstitucional, Kukina entendeu que a afetação era recomendável.
REsp 2.239.250
REsp 2.239.244
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