Estamos a poucos dias do segundo turno de eleição presidencial extremamente disputada, que ocorre em cenário de forte polarização política e social. A Justiça Eleitoral desempenha papel fundamental nesse processo. Cabe-lhe assegurar, com absoluta imparcialidade, o respeito às regras do jogo democrático e à paridade de armas entre candidaturas.
FreepikTSE dá decisão polêmica sobre Whatsapp
Dentre as regras do jogo, destaca-se a liberdade de expressão, que deve ser amplamente garantida a eleitores, veículos de imprensa, partidos e candidatos, vedada a censura prévia. A liberdade de expressão abrange, inclusive, o direito de criticar candidatos, suas biografias, propostas e relações. Recomenda-se, contudo, atenção em relação a eventuais tentativas de manipulação eleitoral especialmente por parte de big techs, cujos algoritmos e decisões, quase sempre opacos, podem favorecer ou prejudicar candidaturas de maneira indevida.
Neste cenário, os signatários, que são juristas, acadêmicos e integrantes da sociedade civil decidiram, com o apoio institucional da Conectas Direitos Humanos, criar o Observatório Eleitoral, com o objetivo de analisar e divulgar posições acerca de decisões que possam ter impactos sobre o pleito presidencial de 2026.
Nos últimos dias, algumas decisões monocráticas proferidas no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral geraram preocupação na esfera pública, notadamente as que proibiram o funcionamento de determinado grupo de WhatsApp, e a que suspendeu a circulação de jornal ligado a sindicato. Esse ativismo judicial eleitoral inspirou preocupações quanto à imparcialidade da atuação do TSE, externadas, por exemplo, em editorias dos jornais A Folha de S.Paulo e O Globo publicados nesta terça-feira (13/10).
Especificamente, no último dia 11 de outubro, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral determinou a suspensão do canal de WhatsApp “Exército do Lula”, criado e administrado pelo deputado federal André Janones, com cerca de 3,3 milhões de inscritos. No mesmo dia, o corregedor-geral eleitoral, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator da ação de investigação judicial eleitoral em que a controvérsia já tramitava, suspendeu a ordem, restabeleceu o canal, vedou apenas a reprodução de conteúdos já reconhecidos como ilícitos e remeteu a questão ao Plenário.
No dia 13 de outubro, nova decisão monocrática da presidência cassou a liminar do corregedor, avocou a competência e condicionou a retomada do canal ao seu registro, pela coligação de Luiz Inácio Lula da Silva, como endereço oficial de propaganda, com carência de 48 horas. A coligação atendeu à determinação em razão de sua urgência, mas ressalvou que o canal não integra a propaganda eleitoral da candidatura nem por ela é administrado.
A decisão da presidência está equivocada. Ela parte de uma premissa falsa, a de que o canal de um apoiador constitui propaganda da campanha. Disso resultam a aplicação de uma exigência legal descabida, a criação de uma sanção que a lei não prevê e, sobretudo, uma censura prévia à liberdade de expressão política no momento em que ela mais importa.
Spacca…
A Assessoria de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal, ao analisar o canal entre 2 e 11 de outubro, não localizou a reprodução de nenhuma das afirmações que a corte já havia reputado falsas. O fundamento da suspensão de domingo não se confirmou. Em vez de reconhecer a insubsistência da medida, a decisão adotou fundamento novo, suscitado de ofício e sem oitiva dos afetados: o canal seria um “endereço da campanha” e deveria ter sido comunicado à Justiça Eleitoral (artigo 57-B, §1º, Lei nº 9.504/1997).
A vinculação é inferida da participação do deputado em atos de campanha, de suas manifestações públicas de apoio e do alinhamento entre as mensagens do canal e as da candidatura. Ocorre que isso é o que caracteriza um apoiador, não o que o transforma em órgão da candidatura. Se bastasse, toda página de militante com alcance relevante seria propaganda oficial, sujeita a registro, à contabilização de gastos e à responsabilização da chapa.
A legislação, aliás, diz o contrário
O mesmo artigo 57-B, em seu inciso IV, autoriza qualquer pessoa natural a fazer propaganda eleitoral em redes sociais e aplicativos de mensagens, sem registro ou vinculação formal, vedado apenas o impulsionamento pago. O dever de comunicação do §1º recai sobre candidatos, partidos e coligações, quanto aos endereços que eles utilizam. Não há obrigação de que um terceiro registre o canal que mantém em nome próprio.
A decisão é, mais do que tudo, afronta à liberdade de expressão. E é nas eleições quando a liberdade de expressão é mais importante e deve ser menos sujeita a interferência estatal. Por isso mesmo, a Resolução TSE nº 23.610/2019 determina que a atuação da Justiça Eleitoral na internet se dê “com a menor interferência possível no debate democrático” (artigo 38), limitando as ordens restritivas às hipóteses em que sejam constatadas violações a regras eleitorais ou a direitos de participantes do processo eleitoral (artigo 38, §1º). Suspender integralmente um canal com milhões de inscritos, sem conteúdo ilícito identificado, em razão do que pode vir a ser nele veiculado, é censura prévia. Substitui-se a responsabilização a posteriori por mensagem determinada pelo silenciamento antecipado de um meio inteiro.
O argumento de que o canal orienta compartilhamentos descreve toda mobilização política em aplicativos de mensagens, de qualquer campo ideológico. Levado a sério, exigiria o mesmo tratamento para todos os grupos semelhantes, inclusive aos que apoiam o candidato adversário. Como a Justiça Eleitoral não tem como alcançar a todos, o controle se tornaria seletivo, com evidente prejuízo à igualdade na disputa. A própria decisão, de resto, demonstra que havia alternativa menos gravosa, embora igualmente heterodoxa: o monitoramento técnico do canal e o acompanhamento proativo pela plataforma.
Há, por fim, uma questão de procedimento. A matéria já estava sob a relatoria do corregedor, na via própria (a Aije, com contraditório pleno e sanções tipificadas no artigo 22 da LC nº 64/1990). Duas decisões individuais em sentidos opostos foram resolvidas por uma terceira decisão individual da Presidência, que avocou a competência antes que o colegiado se pronunciasse. Nesse cenário, a decisão do Plenário do TSE, ainda que eventualmente por meio virtual, seria a única solução possível, evitando os conflitos decisórios de uma “guerra de liminares”. Em período eleitoral, a previsibilidade das regras do jogo é parte da igualdade de competição. A confiança na Justiça Eleitoral depende não apenas do acerto de suas decisões, mas da forma pela qual são tomadas. A Justiça Eleitoral dispõe de instrumentos legítimos para enfrentar a desinformação. Confundir o apoiador com o candidato não está entre eles.
Aline Osorio – professora de Direito e advogada
Antonio Maués – professor de Direito Constitucional
Caio Mário da Silva Pereira Neto – professor e advogado
Camila Asano – cientista política e internacionalista
Cláudio Pereira de Souza Neto – professor de Direito Constitucional e advogado
Daniel Sarmento – professor de Direito Constitucional e advogado
Edilene Lobo – professora de Direito e advogada
Estefânia Maria de Queiroz Barboza – professora de Direito Constitucional e advogada
Gabriel Sampaio – advogado
Ingo Wolfgang Sarlet – professor de Direito Constitucional e advogado
Júlia Neiva – advogada
Marcos Fuchs – advogado
Oscar Vilhena Vieira – professor de Direito Constitucional e advogado
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