Em O Espírito das Leis, publicado em 1748, Montesquieu já destacava a importância de compreender as normas jurídicas para além de sua literalidade, considerando as relações e os fundamentos que lhes conferem sentido. Quase três séculos depois, o espírito voltou ao debate jurídico, desta vez durante um julgamento do Supremo Tribunal Federal, quando na sessão de julgamento o ministro Gilmar Mendes se referiu à proibição de retrocesso social como uma possível “cláusula espiritual”. A aproximação permite uma provocação. Ainda que o princípio tivesse apenas uma dimensão espiritual, Montesquieu já nos ensinava que o espírito das leis não deve ser desprezado. De todo modo, a proibição de retrocesso social possui fundamentos jurídicos que ultrapassam essa associação, encontrando sustentação em normas e garantias expressamente previstas na Constituição Federal.
A referida manifestação ocorreu durante o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.779 e nº 7.790, realizado em agosto de 2026, no qual o STF examinou restrições estabelecidas pela Lei Complementar nº 214/2025 à redução de 100% das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista (TEA).
A Emenda Constitucional nº 132/2023 havia previsto o tratamento tributário diferenciado sem estabelecer distinções relacionadas à intensidade da deficiência ou aos níveis de suporte do transtorno. A legislação complementar, entretanto, introduziu requisitos que restringiam o universo de beneficiários. Por unanimidade, o STF afastou as limitações relacionadas à gravidade da deficiência e ao grau do autismo, reconhecendo que a competência regulamentadora do legislador não autorizava restringir indevidamente a proteção constitucionalmente assegurada.
A proibição de retrocesso social integrou os argumentos apresentados nas ações e esteve presente nos debates entre os ministros. Ao utilizar a expressão “cláusula espiritual”, Gilmar Mendes manifestou preocupação com a invocação do princípio sem uma base normativa explícita. Embora o STF não tenha adotado expressamente a proibição de retrocesso social como fundamento determinante da decisão, o julgamento oferece uma oportunidade para refletir sobre seu conteúdo jurídico e, especialmente, sobre os limites constitucionais impostos à atuação legislativa.
A proibição de retrocesso social costuma ser associada à ideia de que, uma vez reconhecido determinado direito, o legislador estaria impedido de reduzir o nível de proteção anteriormente alcançado. Contudo, essa interpretação não traduz adequadamente sua função no ordenamento jurídico.
Não se trata de assegurar a imutabilidade das leis ou impedir a revisão de políticas públicas
As transformações sociais e econômicas, as limitações financeiras do Estado e a necessidade de compatibilizar diferentes direitos constitucionalmente protegidos tornam incompatível com a dinâmica do ordenamento uma vedação absoluta às mudanças legislativas. Por outro lado, a invocação de restrições orçamentárias ou da liberdade de conformação legislativa não autoriza, de maneira irrestrita, a redução da proteção conferida aos direitos fundamentais e sociais.
Spacca…
Em estudo sobre a proibição de retrocesso social na jurisprudência do STF [1], com especial enfoque no Direito Financeiro, identificou-se que o princípio já havia sido utilizado como fundamento em dezenas de decisões da corte. A pesquisa evidenciou que sua aplicação não se restringe ao plano teórico ou às discussões tradicionalmente associadas às prestações sociais. Demonstrou, ainda, que a proibição de retrocesso social pode ser compreendida a partir de um conjunto de normas e garantias constitucionais que estabelecem limites materiais à atuação estatal, sem representar uma vedação absoluta às alterações legislativas.
Sob essa perspectiva, a aplicação do princípio da proibição de retrocesso social pode ser orientada por três critérios fundamentais, que devem ser considerados na avaliação de medidas potencialmente regressivas. O primeiro corresponde à preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais e sociais, impedindo que alterações legislativas comprometam seu conteúdo indispensável. O segundo diz respeito à relevância e ao peso dos direitos envolvidos, exigindo que as escolhas legislativas considerem sua importância constitucional e a necessidade de compatibilização com outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. O terceiro compreende a observância da proporcionalidade e da razoabilidade, em conexão com a isonomia e a segurança jurídica, de modo a avaliar se as restrições impostas são adequadas, necessárias e proporcionais à realização de objetivos constitucionalmente legítimos.
Esses critérios mostram que a proibição de retrocesso social não impede mudanças na legislação nem exige que os direitos sejam sempre protegidos da mesma forma. O que o princípio exige é que alterações capazes de reduzir a proteção de direitos fundamentais e sociais sejam justificadas e respeitem os limites estabelecidos pela Constituição.
Essa compreensão também permite dialogar com a preocupação manifestada pelo ministro Gilmar Mendes durante a sessão de julgamento, ao destacar a necessidade de examinar a proibição de retrocesso social à luz dos parâmetros constitucionais e da liberdade de conformação do legislador. A força jurídica do princípio não decorre de uma proibição abstrata de retroceder, mas da identificação de fundamentos constitucionais concretos que asseguram a proteção dos direitos fundamentais e sociais e estabelecem limites às escolhas legislativas.
É nesse contexto que o julgamento das ADIs nº 7.779 e nº 7.790 assume especial relevância para a interpretação e a aplicação da reforma tributária. O precedente revela como a corte compreende os limites da liberdade de conformação do legislador complementar diante das escolhas materiais estabelecidas pela Constituição.
Ao afastar restrições que limitavam o acesso de pessoas com deficiência e autismo ao tratamento tributário constitucionalmente previsto, o STF reconheceu que a regulamentação dos novos tributos não pode desconsiderar a proteção assegurada pelo constituinte. Ao mesmo tempo, preservou outros requisitos estabelecidos pela legislação complementar, demonstrando que a existência de limites constitucionais não elimina a competência do legislador para disciplinar as condições de aplicação do benefício.
Portanto, a importância do precedente ultrapassa a controvérsia específica sobre a aquisição de automóveis
O julgamento contribui para delinear a interpretação constitucional do novo sistema tributário e indica que a análise de suas normas regulamentadoras não deverá se limitar à coerência técnica do modelo de tributação sobre o consumo. Também será necessário considerar os direitos, as garantias e os objetivos constitucionais que orientaram as escolhas do constituinte.
O julgamento também merece atenção por revelar considerações importantes do STF sobre a reforma tributária e os limites da atuação legislativa. Embora a reforma tenha introduzido mudanças significativas no sistema tributário brasileiro, sua implementação deve ser compreendida à luz dos princípios, direitos e garantias constitucionais que já integravam o ordenamento jurídico. Nesse sentido, o julgamento oferece uma primeira sinalização sobre a forma como o STF poderá conciliar as inovações da reforma tributária com os limites constitucionais previamente estabelecidos, inclusive aqueles relacionados à proteção dos direitos fundamentais e sociais.
Retomando a provocação inicial, ainda que se admitisse a proibição de retrocesso social como uma espécie de “cláusula espiritual”, a lição de Montesquieu já convidaria à reflexão sobre a importância do espírito das leis para a compreensão do Direito. A questão, entretanto, ultrapassa esse paralelo. A proibição de retrocesso social não depende de uma dimensão abstrata para justificar sua aplicação. Seu conteúdo pode ser identificado em garantias constitucionais positivadas, que oferecem parâmetros concretos para o controle das escolhas legislativas.
O recente julgamento do STF, no âmbito da reforma tributária, reforça a importância dessa discussão. A corte reafirmou que a liberdade de conformação do legislador encontra limites nas escolhas materiais estabelecidas pela Constituição. A orientação é relevante para futuras controvérsias sobre a regulamentação do IBS e da CBS, nas quais a validade das disposições legais deverá ser examinada não apenas sob a perspectiva da estrutura e da eficiência do novo sistema, mas também à luz dos direitos e das garantias constitucionais que lhe conferem legitimidade.
[1] BELLEGARDE, Marina Tanganelli. O direito financeiro e a proibição de retrocesso social na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. v. 5. Coleção Direito Financeiro Atual. Coordenação de Fernando Facury Scaff. São Paulo: D’Plácido, 2021.
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