Utilizar sistemas de “gamificação” — adoção de elementos de games como rankings, pontuações, níveis, desafios e recompensas por cumprir tarefas — está dentro dos limites do poder diretivo da empresa, contanto que não gere descontos indevidos ou assédio moral aos trabalhadores.
MagnificPercentual de comissões dependia do desempenho do grupo
Com essa premissa, a juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG), concluiu que a utilização de um sistema de “gamificação” para acompanhar o desempenho de empregados não gerava rescisão indireta do contrato.
Na ação, uma operadora de telemarketing alegou que a ferramenta denominada “Robysson”, utilizada pela empresa para monitorar indicadores de desempenho, criava um ambiente excessivamente competitivo e pressionava os empregados por meio de metas, rankings e impactos no pagamento das comissões. Com base nesses argumentos, requereu, entre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
A “gamificação” (do inglês, gamification) consiste na utilização de elementos típicos de jogos, como pontuação, níveis, recompensas, desafios e rankings, em contextos corporativos, com o objetivo de estimular o engajamento dos empregados e o alcance de metas.
No caso, as provas demonstraram que o sistema adotado pela empresa distribuía pontuações diárias aos trabalhadores (“moedas”), formando grupos de desempenho que influenciavam o percentual das comissões pagas (sendo 100% para G1, 75% para G2, 50% para G3 e nada para G4). O enquadramento considerava critérios objetivos, como frequência, pausas, tempo logado, qualidade das ligações, tempo de atendimento, conversão de vendas e cumprimento de metas, todos previamente conhecidos pelos empregados. Também foi constatado que o desempenho ruim de um atendente impactava a equipe e poderia ser recuperado ao longo do período de avaliação.
Sistema não prejudicou trabalho
Ao avaliar o caso, a juíza ressaltou que não ficou provada a existência de descontos ilegais de comissões, mas apenas a aplicação das regras de remuneração variável previstas pela empresa. Para ela, o uso de critérios de desempenho e de fatores de cálculo previamente estabelecidos insere-se nos limites do poder diretivo do empregador. Observou, ainda, que o contrato de trabalho da autora não previa o pagamento de comissões, o que corroborou a tese patronal de superveniência da possibilidade de pagamento de comissões condicionado a parâmetros estabelecidos após a admissão.
“A implementação de ferramenta gamificada de gestão, ‘Robysson’, por si só, não representa abuso do poder empregatício, ou ato ilícito do empregador”, destacou a magistrada, entendendo que constituía uma forma de incentivar o cumprimento das regras internas e o alcance dos objetivos empresariais.
Diante desse conjunto probatório, a juíza concluiu que a adoção do sistema de “gamificação”, nas circunstâncias analisadas, não caracterizou prática abusiva nem falta grave patronal de forma a inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho.
Também não houve prova de omissão ou negligência da empresa quanto à saúde da empregada, nem de assédio moral sistemático ou de ameaças reiteradas por parte da superiora hierárquica, tendo sido afastadas as alegações da autora nesse sentido. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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Processo 0010979-58.2025.5.03.0059
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