Ordem esclarece decisão sobre prazos do TJES

Presidência orienta advocacia a considerar a prorrogação dos vencimentos de 20 de outubro sem ampliar automaticamente os demais prazos

A presidência da 6ª Subseção da OAB-ES divulgou, na manhã desta quinta-feira (22), um comunicado institucional à advocacia regional para esclarecer os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) sobre os prazos processuais do último dia 20. A manifestação, assinada pelo advogado Luiz Bernard Sardenberg Moulin, presidente da Subseção, foi motivada por dúvidas surgidas após a decisão proferida pela Presidência do Tribunal na quarta-feira (21). A principal orientação é que os advogados e advogadas de Guaçuí, Dores do Rio Preto, Divino de São Lourenço, Apiacá, Bom Jesus do Norte de São José do Calçado adotem uma interpretação cautelosa da medida, considerando a prorrogação dos prazos que venceriam no dia 20, sem acrescentar automaticamente um dia à contagem dos demais prazos processuais.

O esclarecimento tornou-se necessário em razão da redação atribuída à decisão do TJES. Conforme explicou o presidente Luiz Moulin, embora o pronunciamento judicial faça referência à suspensão dos prazos processuais no dia 20 de outubro, seu dispositivo também determina expressamente a prorrogação dos vencimentos que recaíam naquela data. A coexistência dessas duas disposições suscitou questionamentos sobre o alcance da medida e seus possíveis efeitos na contagem dos prazos que já estavam em andamento, mas cujo vencimento ocorreria em datas posteriores.

No comunicado encaminhado aos profissionais da região, o presidente da 6ª Subseção procurou estabelecer uma orientação destinada a reduzir o risco de interpretações que possam resultar na apresentação intempestiva de manifestações processuais. “Diante dessa redação, e considerando a necessidade de preservar a segurança jurídica e evitar eventuais prejuízos à advocacia, a orientação mais prudente é considerar a decisão exclusivamente para fins de prorrogação dos prazos que venceriam em 20/10/2026, sem acrescentar automaticamente um dia à contagem dos demais prazos processuais”, afirmou o presidente Luiz Moulin.

A distinção apresentada possui consequências relevantes para a rotina dos escritórios de advocacia. No processo civil, a suspensão da contagem de um prazo e a prorrogação de seu vencimento são situações juridicamente distintas. A suspensão interrompe temporariamente o curso da contagem, que posteriormente prossegue com o período restante. A prorrogação do vencimento, por sua vez, desloca o termo final de determinado prazo nas hipóteses previstas em lei ou estabelecidas pela autoridade competente. Embora ambas possam repercutir na prática de atos processuais, seus efeitos não são necessariamente equivalentes.

No caso da decisão de 21 de outubro, a interpretação preventiva apresentada pela 6ª Subseção recomenda que os advogados reconheçam a prorrogação dos prazos cujo vencimento estava previsto para o dia 20, sem presumir que a mesma medida tenha alterado a contagem de todos os demais prazos em curso. Dessa forma, um prazo que originalmente terminaria em data posterior não deve ser automaticamente ampliado apenas com fundamento na referência à suspensão feita pelo Tribunal. Essa orientação, entretanto, não substitui a análise do ato judicial e das circunstâncias específicas de cada processo.

A cautela se justifica porque a apresentação de uma manifestação depois do prazo legalmente aplicável pode produzir consequências processuais relevantes. A intempestividade de um recurso, por exemplo, pode impedir seu conhecimento, enquanto o descumprimento de determinados prazos pode resultar em preclusão, conforme a natureza do ato. Por essa razão, a contagem correta representa uma responsabilidade essencial da advocacia e exige atenção não apenas às regras gerais estabelecidas na legislação, mas também às decisões administrativas e jurisdicionais que possam modificar excepcionalmente os vencimentos.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 219 e 224, estabelece regras fundamentais para a contagem dos prazos processuais. Nos procedimentos submetidos à disciplina do CPC, os prazos fixados em dias são contados, em regra, apenas nos dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. A legislação também prevê a prorrogação do termo inicial ou final para o primeiro dia útil seguinte quando o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou quando ocorrer indisponibilidade da comunicação eletrônica, observadas as condições legais. A aplicação dessas regras deve considerar o procedimento envolvido e eventuais determinações específicas do órgão judicial competente.

A manifestação da 6ª Subseção não pretende apresentar uma interpretação definitiva da decisão da Presidência do TJES. O próprio comunicado ressalta que a recomendação possui caráter preventivo e busca preservar a advocacia regional diante das diferentes leituras possíveis do pronunciamento. “Ressaltamos que essa orientação representa uma interpretação preventiva e conservadora, destinada a evitar riscos de intempestividade, diante das possíveis interpretações da decisão”, registrou o presidente Luiz Moulin.

Na prática, a recomendação reforça a necessidade de os profissionais conferirem individualmente os prazos em andamento e evitarem alterações automáticas nos sistemas de controle utilizados pelos escritórios. A análise deve considerar a data da intimação, o início da contagem, a natureza do procedimento e o vencimento originalmente previsto, além das disposições aplicáveis da decisão do Tribunal. A adoção desses cuidados permite identificar quais manifestações foram diretamente alcançadas pela prorrogação anunciada e quais devem continuar submetidas aos respectivos calendários processuais.

Outro aspecto relevante é a distinção entre a decisão relacionada ao dia 20 de outubro e o comunicado divulgado pelo próprio TJES nesta quinta-feira (22), sobre a indisponibilidade temporária de seu site institucional. Segundo a informação encaminhada pelo Tribunal, a página estava fora do ar para a realização de melhorias destinadas ao aprimoramento da segurança da plataforma. A instituição esclareceu, entretanto, que os serviços essenciais ao funcionamento da Justiça permaneceriam disponíveis normalmente, incluindo o Processo Judicial Eletrônico de primeiro e segundo graus, o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).

O comunicado do Tribunal também informou que essa indisponibilidade temporária do site institucional não afetaria os prazos processuais. A informação é importante porque o funcionamento da página pública do TJES não se confunde necessariamente com a disponibilidade dos sistemas utilizados para consulta e peticionamento eletrônico. Para a advocacia, a diferenciação exige atenção às informações oficiais sobre cada serviço, especialmente quando são divulgados avisos de manutenção, instabilidade ou interrupção de plataformas tecnológicas.