O bônus de eficiência instituído pela Lei 13.464/2017 aos auditores fiscais e analistas tributários integra a remuneração do servidor. Por isso, compõe a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
DivulgaçãoBônus de auditores repercute no adicional de férias e na gratificação natalina
Essa conclusão é da Turma Nacional de Uniformização, que fixou posição ao julgar um pedido de uniformização de interpretação de lei (Tema 391). A votação se deu por maioria.
A bonificação é uma vantagem pecuniária permanente que, até março de 2024, foi paga de maneira indiscriminada, linear e sem condicionantes a todos os servidores dessas carreiras.
Isso foi interrompido pela implementação de um índice de eficiência pela Secretaria Especial da Receita Federal. O bônus agora está atrelado ao desempenho individual do servidor e institucional do órgão.
A bonificação, inclusive, chegou a ser contestada pela Procuradoria-Geral da República, mas foi validada em julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, em 2022.
Com isso, a TNU concluiu que esse bônus de eficiência e produtividade integra a remuneração do servidor, o que gera impactos sobre a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Teses
Essa posição foi encampada pela maioria do colegiado após o voto divergente da juíza federal Marina Vasques Duarte. Foi aprovada a seguinte tese:
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, pago até março de 2024, por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias (artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/90), restringindo-se a vedação do art. 14 da aludida Lei nº 13.464/2017 aos acréscimos ulteriores a que se refere o art. 37, XIV, da Constituição.
Essa tese gera a expectativa de impacto significativo para a União, já que servidores poderão pedir o recálculo do 13º salário e do terço de férias nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, desde que referentes ao período entre 2017 e 2024.
Ficou vencido o relator do pedido, juiz federal Fábio de Souza Silva, que votou a favor das pretensões da União de afastar a inclusão do bônus nos cálculos em questão.
O relator propôs a seguinte tese:
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) não integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
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Puil 5061419-84.2024.4.04.7100
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