O trabalho doméstico é, historicamente, uma das atividades mais precarizadas e invisibilizadas no Brasil.
Spacca…
A primeira regra aplicável às atividades domésticas foi o Código Civil de 1916, por meio da locação dos serviços. Em 1941, o Decreto-Lei n 3.078 regulamentou a locação de empregados em serviços domésticos, sem garantir direitos trabalhistas [1].
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), editada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, excluiu os serviços domésticos de seu campo de aplicação, mantendo a categoria à margem da proteção trabalhista.
Em 1972, a Lei nº 5.859 finalmente disciplinou o trabalho doméstico, mas garantiu um rol reduzido de direitos, bem inferior ao dos trabalhadores urbanos e rurais. A justificativa da época era econômica, pois o trabalhador doméstico não gerava lucro direto ao empregador, diferentemente dos demais empregados, que produziam bens e serviços.
A Constituição de 1988 representou um marco civilizatório nesse percurso ao garantir aos domésticos, no parágrafo único do artigo 7º, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais.
Mas, foi somente com a Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013, que se ampliaram os direitos dos empregados domésticos, e com a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que se regulamentou, enfim, o contrato de trabalho doméstico e a limitação da jornada para essa categoria.
A LC 150/2015, em seu artigo 1º, estabeleceu que empregado doméstico é “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.
Em seguida, o artigo 2º da Lei Complementar previu que “a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais”, garantindo aos trabalhadores domésticos, o direito ao pagamento de horas extras, quando superado o limite legal.
Nesse contexto, o TST examinou, em decisão publicada em 11 de setembro de 2026 [2], o reconhecimento de vínculo empregatício de uma empregada doméstica, que trabalhou como cuidadora. A decisão de origem, proferida pelo TRT da 3ª Região, havia reconhecido o vínculo empregatício da reclamante sustentando que o trabalho era contínuo, uma vez que a trabalhadora cumpria dois plantões semanais de 24 horas, totalizando 48 horas de trabalho semanais.
Para o Regional, o “dia de trabalho” deveria respeitar a jornada diária de oito horas, sendo que o trabalho em 48 horas semanais equivaleria, portanto, a mais de dois dias na semana.
O ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann, entretanto, afastou o reconhecimento do vínculo por entender que o fato de terem sido pactuados dois plantões de cuidados especializados de 24 horas na semana não teria o condão de fazer presumir, por si só, vínculo de emprego, pois a trabalhadora teria prestado serviços por apenas dois dias na semana, nos termos da lei.
Para o ministro relator, as partes teriam manifestado sua vontade pelo trabalho autônomo, em plantões que poderiam ser de 12 h, 18 h ou 24 h. Ademais, se o trabalho pode ser desempenhado em dois dias na semana segundo a lei, não haveria a possibilidade de se presumir a existência de típica relação de emprego.
Ora, a leitura isolada do artigo 1º da LC 150/2015 pode sugerir que o trabalho prestado em apenas dois dias semanais jamais configuraria vínculo empregatício.
Porém, tal interpretação me parece equivocada porque o requisito temporal não pode ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com o artigo 2º da mesma lei, que limita a duração normal do trabalho doméstico a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
A prestação de serviços de forma contínua não se mede apenas pela quantidade de dias trabalhados, mas pelo tempo em que o trabalhador permanece à disposição do empregador.
Por outro lado, não é possível falar em autonomia da vontade das partes de pactuarem plantões que superam qualquer jornada plausível se o trabalho está limitado a 8 horas diárias e no máximo, à possibilidade de plantões em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, como previsto do artigo 10 da LC 150/2015.
Tal raciocínio ainda levaria à possibilidade de admitir que um trabalhador se ativasse em jornada de 48 horas consecutivas, sem que se configurasse a relação de emprego. Uma interpretação que conduz a resultado absurdo e contrário à proteção constitucional do trabalhador.
Felizmente, o entendimento acima reproduzido não é pacífico
No AIRR n. 0010860-60.2019.5.03.0107, de relatoria da ministra Katia Magalhães Arruda, chegou-se a resultado diametralmente oposto [3].
A situação era exatamente a mesma do acórdão anterior, pois a reclamante também trabalhava como cuidadora, em dois dias na semana, em jornadas de 24 horas, perfazendo 48 horas semanais. Os recibos de prestação de serviços juntados ainda demonstravam que a jornada semanal de 48 horas foi praticada por quase três anos de prestação contínua.
O referido acórdão ressaltou, com propriedade, que “a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos, originados do princípio da dignidade da pessoa humana. O ser humano é o centro da Constituição Federal, e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do artigo 7º da Carta Magna”.
A limitação da jornada é instrumento de proteção da saúde, da segurança e da vida do trabalhador e não pode ser compreendida como mera formalidade. O trabalho por 24 horas seguidas, ainda que prestado duas vezes na semana, compromete a saúde do trabalhador e a permanência prolongada em atividade laboral gera fadiga física e mental, privação de sono, estresse, doenças ocupacionais e maior risco de acidentes.
No trabalho doméstico, em que a trabalhadora muitas vezes dorme no próprio local de trabalho e permanece em regime de disponibilidade permanente, os riscos são ainda maiores.
Deste modo, entendeu a Sexta Turma do TST, por unanimidade, que estariam presentes os requisitos para a configuração do trabalho doméstico, quais sejam, (i) prestação de serviços de forma contínua; (ii) subordinação; (iii) onerosidade; (iv) pessoalidade; (v) finalidade não lucrativa; (vi) prestação no âmbito residencial da pessoa ou da família; e (vii) prestação por mais de dois dias por semana.
O argumento utilizado de que a cuidadora, apesar de perfazer 48 horas semanais, trabalharia apenas dois dias por semana, afastando a continuidade do trabalho, não prevaleceu. Quando a lei dos empregados domésticos determina o mínimo de três dias por semana para caracterizar o trabalho contínuo, o faz como parâmetro, o qual, por óbvio, é tomado com base na jornada máxima prevista constitucionalmente.
Como se não bastasse, a citada prática revela uma face perversa da precarização. Os cuidadores, em sua maioria mulheres, prestam serviços essenciais, em jornadas exaustivas, sem registro, sem direitos e sem proteção previdenciária. São trabalhadoras que cuidam da vida alheia enquanto suas próprias vidas permanecem desprotegidas.
A informalidade, nesse contexto, além de não beneficiar ninguém, prejudica a trabalhadora, que fica à margem da proteção social; prejudica a família, que se expõe a passivos trabalhistas; e prejudica a sociedade, que naturaliza a precarização do cuidado.
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[2] (TST – RRAg: 00107565820205030002, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/09/2026, Data de Publicação: 11/09/2026)
[3] (TST – AIRR: 0010860-60.2019.5.03.0107, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 20/09/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023)
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