O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição, ainda que tenha havido o prévio indeferimento administrativo pelo INSS. O que prescreve são as parcelas vencidas há mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação.
Lucas Pricken/STJMinistro Gurgel de Faria aplicou posição do STF sobre prescrição do direito à pensão
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.386 dos recursos repetitivos.
O julgamento foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Gurgel de Faria, e representou a reafirmação de uma jurisprudência já construída nas turmas de Direito Público do tribunal.
Ela parte da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096, em 2020, quando declarou inconstitucional o trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
Direito à previdência
A lógica do Supremo foi de que a incidência de institutos extintivos do próprio direito nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário configura violação ao direito fundamental à previdência social.
Embora aquele caso tenha tratado do regime geral da previdência, as razões de decidir não podem ser diferentes para o regime próprio dos servidores públicos, pois a proteção previdenciária deriva diretamente da Constituição, segundo o ministro Gurgel de Faria.
“A negativa da administração do pedido de pensão por morte de servidor público não tem o condão de converter o direito fundamental à previdência em pretensão sujeita a extinção total pelo decurso do tempo”, explicou o relator.
“Admitir solução diversa implicaria estabelecer tratamento mais gravoso aos beneficiários do regime próprio em comparação com os do regime geral, em afronta à coerência do sistema jurídico”, justificou.
Tese aprovada
O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
REsp 2.146.834
REsp 2.146.839
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