A Lei nº 15.270/2025 criou o IRPF-M (imposto de renda mínimo sobre altas rendas) como contrapartida à ampliação da faixa de isenção para quem recebe até R$ 5 mil por mês. O impacto recai sobre cerca de 150 mil contribuintes com renda anual acima de R$ 600 mil, em sua maioria sócios e acionistas que, desde 1996, distribuíam lucros sem qualquer tributação na pessoa física. Esse modelo de isenção, vigente por quase três décadas, foi profundamente alterado.
Como funciona: as quatro frentes da nova tributação
A Lei nº 15.270/2025 não se limita a uma única regra. Ela reorganiza a tributação das altas rendas em quatro frentes distintas, cada qual com lógica e alcance próprios:
Retenção mensal sobre lucros e dividendos (artigo 6-A da Lei 9.250/1995)
Tributação mínima anual sobre altas rendas (artigo 16-A)
Redutor de carga integrada para evitar excesso de tributação (artigo 16-B)
Tributação sobre remessas de lucros ao exterior (artigo 10-A)
Retenção mensal sobre lucros e dividendos (artigo 6-A)
FreepikLei do novo IR completou um ano
A mudança mais imediata (e mais debatida nos tribunais) está no artigo 6-A: a partir de janeiro de 2026, toda vez que uma empresa pagar, creditar ou entregar lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50 mil no mesmo mês, fica obrigada a reter 10% na fonte sobre o valor total distribuído.
Não apenas sobre o que exceder o limite, mas sim, sobre o total.
Além de a legislação ter ampliado o conceito de dividendo para fins da retenção: considerando-se distribuição qualquer valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao beneficiário (não se tratando mais apenas sobre saída efetiva de Caixa), a mudança gerou o chamado “efeito de degrau”: uma distribuição de R$ 50 mil não sofre retenção alguma; uma distribuição de R$ 50.001 resulta em retenção de R$ 5.000,10 — sobre a integralidade do valor. Um único real a mais na distribuição provoca um salto de mais de cinco mil reais na carga tributária.
Estruturas criadas apenas para evitar a retenção dos 10% — empréstimos sem devolução, despesas sem causa, pagamentos parcelados abaixo do limite mensal — correm o risco de ser requalificados pela Receita Federal como distribuição disfarçada de lucro. Isso não é novidade. O que mudou é o efeito dessa requalificação: antes, o impacto ficava restrito à pessoa jurídica (o valor deixava de ser dedutível), enquanto o sócio permanecia protegido pela isenção de dividendos. Agora, a requalificação produz consequências nos dois lados — e o sócio passa a sujeitar esses valores ao IRPF-M.
Tributação mínima anual sobre altas rendas (artigo 16-A)
O segundo mecanismo está no artigo 16-A: a pessoa física cujos rendimentos totais no ano-calendário superem R$ 600 mil fica sujeita ao IRPF-M. Essa tributação, cujos efeitos aparecerão pela primeira vez na Declaração do Imposto de Renda de 2027 (relativa ao exercício de 2026), adota alíquota progressiva de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. Acima desse teto, a alíquota se estabiliza em 10% sobre toda a base.
Spacca…
A base de cálculo e composta pela soma de todos os rendimentos recebidos no ano, deduzidos apenas aqueles expressamente excluídos pela lei. Ficam fora da base, entre outros: rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, CDCA, debêntures incentivadas, FIIs e Fiagros negociados em bolsa (desde que com pelo menos 100 cotistas), heranças, doações em adiantamento de legitima, indenizações (exceto lucros cessantes) e a parcela isenta da atividade rural.
Redutor de carga integrada (artigo 16-B)
Para atenuar o risco de que a tributação combinada (empresa + sócio) ultrapasse patamares confiscatórios, a lei criou o redutor de carga integrada previsto no artigo 16-B.
A lógica é a seguinte: se a soma da alíquota efetiva paga pela empresa sobre seus lucros com a alíquota do IRPF-M devida pelo sócio superar determinado teto, o excesso e abatido do imposto a pagar. Os tetos são de 34% para empresas em geral, 40% para seguradoras e 45% para instituições financeiras.
Na prática, o mecanismo pode reduzir (e em alguns casos até anular) o imposto mínimo devido pelo sócio. Empresas que recolhem IRPJ e CSLL a alíquotas efetivas elevadas tendem a se beneficiar mais do redutor.
Tributação sobre remessas ao exterior (artigo 10-A)
A quarta frente da lei atinge os sócios de empresas brasileiras que sejam residentes ou domiciliados no exterior. Pelo novo art. 10-A, qualquer pagamento, crédito ou remessa de lucros e dividendos a beneficiários no exterior sujeita-se a retenção de 10% na fonte. Aqui, ao contrário da regra doméstica do art. 6-A, não há piso de R$ 50 mil mensais nem apuração acumulada: qualquer valor remetido ao exterior, independentemente do montante e da jurisdição de destino, aciona a retenção.
E aqui há um agravante: como o não residente não entrega declaração de ajuste no Brasil, não há mecanismo automático de compensação ao final do ano; a restituição depende de procedimento autônomo cujos prazos e ritos específicos ainda aguardam regulamentação. Na prática, um direito sem procedimento definido tende a não ser exercido com a celeridade que o contribuinte esperaria.
Debate jurídico: teses para questionar a nova tributação
Desde que entrou em vigor, em janeiro de 2026, a Lei n. 15.270/2025 foi imediatamente questionada no Poder Judiciário. Mandados de segurança preventivos foram ajuizados por empresas de diferentes portes e regimes tributários, pedindo autorização judicial para não realizar a retenção dos 10% sobre os dividendos distribuídos. Os fundamentos variam conforme o regime da empresa, mas orbitam três grandes frentes de questionamento.
Tese (1): retenção deveria incidir apenas sobre o valor que exceder R$ 50 mil
Esta e a tese de alcance mais amplo, aplicável a qualquer empresa independentemente do regime tributário. O argumento central não questiona se dividendos podem ser tributados — questiona como a tributação foi desenhada.
O primeiro problema é a alíquota fixa desvinculada da renda global. A retenção de 10% e aplicada a um recorte específico de renda – dividendos de uma única fonte em um único mês –, sem levar em conta quanto a pessoa recebe no total, de quantas fontes, quais deduções teria direito ou em que faixa da tabela progressiva se enquadraria. Para a Constituição Federal, o Imposto de Renda deve observar os critérios de generalidade, universalidade e progressividade (artigo 153, parágrafo 2, I) e respeitar a capacidade contributiva individual (artigo 145, parágrafo 1).
O segundo problema é a incidência sobre o total, não sobre o excedente. A lei determina que, ultrapassado o limite mensal de R$ 50 mil, a retenção incide sobre a totalidade do valor distribuído — não sobre a diferença. O efeito de degrau já mencionado — 1 real a mais na distribuição aciona uma carga de 5 mil reais — determinados juízos identificaram como incompatível com a ideia constitucional de progressividade.
O terceiro problema é a vedação a qualquer dedução. O artigo 6-A, parágrafo 1 proíbe expressamente que qualquer despesa seja abatida da base de cálculo da retenção — nem saúde, nem dependentes, nem educação. Embora excessos possam ser compensados no ajuste anual, a ausência de deduções no momento da retenção impõe ônus desproporcional e imediato, independentemente da situação econômica real do contribuinte.
Tese (2): empresas do Simples não estão sujeitas a retenção
Para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, há um argumento adicional: a questão não é apenas constitucional, é também de hierarquia normativa.
A Constituição reservou a lei complementar a competência para definir o tratamento diferenciado e favorecido as micro e pequenas empresas (artigos 146, III, ‘d’, e 179). Em cumprimento a esse mandamento, a Lei Complementar nº 123/2006 estabeleceu, em seu artigo 14, que os lucros distribuídos aos sócios de empresas optantes pelo Simples são isentos de Imposto de Renda.
A Lei nº 15.270/2025 e lei ordinária. Lei ordinária não pode revogar, direta ou indiretamente, dispositivo de lei complementar. Esse e o princípio da hierarquia das fontes normativas: a lei complementar, por exigir quórum qualificado no Congresso e versar sobre matéria constitucionalmente reservada, prevalece sobre a lei ordinária que pretenda contradizê-la.
Ha outros reforços a essa tese. A Lei Complementar nº 95/1998, que disciplina a técnica legislativa, exige que qualquer revogação de dispositivo legal indique com precisão o dispositivo revogado. A Lei nº 15.270/2025 revogou expressamente apenas o artigo 11 da Lei nº 9.250/1995 – e silenciou sobre o artigo 14 da LC 123/2006. Esse silencio, combinado com a regra da especialidade (a lei especial prevalece sobre a geral), reforça que a isenção do Simples permanece intacta.
Além disso, há o argumento da bitributação econômica: os lucros distribuídos pelas empresas do Simples já carregam o IRPJ embutido no DAS, o documento de arrecadação unificado do regime. Tributar novamente essa mesma riqueza, agora na pessoa do sócio, sobre a mesma base econômica, tensiona a capacidade contributiva e a vedação ao confisco.
Tese (3): empresas do Lucro Presumido: fundamentos próprios de contestação
O lucro presumido tem uma lógica própria: a empresa paga IRPJ sobre uma base fixada em lei — e o lucro que exceder essa base pode ser distribuído ao sócio sem tributação adicional na pessoa jurídica, por expressa previsão do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.249/1995. Essa é a contrapartida do regime.
O artigo 6-A ignora essa estrutura. Ao incidir 10% sobre a totalidade dos dividendos distribuídos, sem distinguir o que foi ou não tributado na empresa, a lei trata como equivalentes situações que o próprio ordenamento havia deliberadamente diferenciado. O problema não é de dupla tributação — é de incoerência sistêmica com a lógica do regime.
O que os tribunais decidiram: balanço dos primeiros meses de vigência
TRF-3 – São Paulo e Mato Grosso do Sul: retenção afastada por inconstitucionalidade material
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi palco das primeiras decisões de mérito, e os resultados foram favoráveis aos contribuintes.
No Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, ajuizado por empresa tributada pelo lucro real, a 9ª Vara Federal de São Paulo concedeu integralmente a segurança, declarando a inconstitucionalidade material do artigo 6-A. A fundamentação foi precisa:
A decisão se apoiou no precedente do STF no Tema 1.174 de Repercussão Geral (ARE 1.327.491/SC), que havia declarado inconstitucional a tributação de aposentadorias de não residentes a alíquota fixa, pelo mesmo motivo: alíquota única, desvinculada da renda global, incompatível com progressividade e capacidade contributiva.
Em outro processo do mesmo tribunal — MS nº 5002505-76.2026.4.03.6100, envolvendo empresa do Simples Nacional —, a segurança também foi concedida, com fundamento adicional na reserva constitucional de lei complementar para o regime das micro e pequenas empresas.
TRF4 – Sul do Brasil: percurso mais complexo e desfecho contrário ao contribuinte
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os estados do Sul do Brasil, seguiu por um outro caminho, apresentando ao final uma sentença denegatória.
No MS nº 5046348-71.2026.4.04.7100/RS, o pedido liminar foi indeferido em primeira instância. A empresa recorreu ao tribunal por meio do Agravo de Instrumento n. 5026333-41.2026.4.04.0000, distribuído ao desembargador federal Leandro Paulsen, que concedeu parcialmente a tutela de urgência. O raciocínio do relator partiu da premissa de que a retenção mensal e antecipação da tributação anual, e identificou uma desproporcionalidade específica — para contribuintes com renda projetada entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão anuais, reter 10% de todos indistintamente significaria antecipar mais do que o devido.
Essa liminar, porém, foi superada pelo julgamento do mérito em 1 grau. A sentença, proferida em 15 de setembro de 2026, denegou a segurança. Para o juiz de primeira instância, a retenção de 10% do artigo 6-A e obrigatoriedade precária e reversível — mera antecipação que não representa tributação definitiva. A tributação definitiva viria pelo artigo 16-A, que observa progressividade ao escalar de 0% a 10% conforme a renda total.
O sistema, lido em conjunto, seria constitucionalmente adequado.
A parte autora já interpôs recurso de apelação ao TRF-4, de modo que a controvérsia ainda não está encerrada naquela região.
O que dividiu os tribunais
A divergência entre TRF-3 e TRF-4 não e acidental: ela revela duas leituras constitucionalmente possíveis do mesmo diploma legal.
Os juízes do TRF-3 avaliaram o artigo 6-A de forma autônoma, como regra de tributação em si mesma considerada, e concluíram que ela viola a progressividade ao impor alíquota fixa sobre a totalidade dos dividendos sem dialogar com a renda global do beneficiário.
O juiz do TRF-4, por outro lado, analisou o sistema completo da Lei nº 15.270/2025 — artigo 6-A mais artigo 16-A mais artigo 16-B mais ajuste anual — e concluiu que o conjunto respeita a progressividade e permite correções ao longo do exercício.
Essa segunda leitura, contudo, apresenta uma fragilidade crítica: o artigo 16-A só se aplica a quem tem rendimentos anuais acima de R$ 600 mil. Para contribuintes que recebam dividendos mensais entre R$ 50.001 e R$ 599.999 — acima do piso mensal, mas abaixo do limiar anual do imposto mínimo —, a retenção de 10% do artigo 6-A pode assumir caráter definitivo: não há tributação mínima anual para corrigi-la nem compensação possível. Nesse estrato, a leitura sistêmica do TRF-4 não funciona, e a crítica da alíquota fixa sem progressividade mantém toda a sua forca.
Perspectivas: onde o debate está e para onde caminha
O cenário jurisprudencial permanece aberto. Há decisões de primeiro grau afastando a retenção integral de 10% e decisões de segundo grau reconhecendo distorções na sistemática, ao mesmo tempo em que também existem decisões rejeitando a tese de inconstitucionalidade. A controvérsia deverá ser progressivamente uniformizada pelo STF, especialmente no julgamento das ADIs (ADI 7.917, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, contra o “efeito degrau”; ADI 7.934 proposta pela Confederação Nacional de Serviços contra a estrutura de tributação mínima; ADI 7.912 proposta pela Confederação Nacional do Comercio contra as faixas e tributação mensal e anual, entre outras) em tramitação.
Para o planejamento de médio e longo prazo, a nova lei impõe uma revisão das estruturas de distribuição de lucros, lembrando que o escalonamento mensal abaixo do piso de R$ 50 mil preserva o caixa imediato, mas não elimina o impacto do artigo 16-A na declaração de 2027 (exercício que será o primeiro teste real da tributação mínima anual).
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