Minerais críticos e licenciamento ambiental: limites jurídicos da prioridade conferida pela Lei 15.506/26

A Lei 15.506/2026, instituiu a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE), oriunda do Projeto de Lei 2.780/2024, em um contexto de crescente disputa geopolítica por insumos empregados na transição energética, na transformação digital e na indústria de defesa. A concentração do processamento e do refino de diversos minerais na China, associada a restrições comerciais e a riscos de interrupção do abastecimento, estimulou a adoção de políticas de segurança de suprimento por diferentes países. Na União Europeia, destaca-se o Regulamento (UE) 2024/1252, conhecido como Critical Raw Materials Act.

O Brasil reúne reservas expressivas de terras-raras e de outros recursos minerais e ocupa posição de destaque na produção de nióbio. Segundo a Agência Nacional de Mineração, a participação brasileira na produção mundial de concentrado de nióbio foi de 94,4% em 2024. A nova política busca transformar essa vantagem geológica em capacidade industrial, estimulando o beneficiamento, a transformação, a inovação e a agregação de valor no território nacional. A disponibilidade de reservas, contudo, não se confunde com domínio das tecnologias de separação, refino e fabricação de componentes industriais.

Convém distinguir os conceitos utilizados pelo legislador. Conforme o artigo 2º da Lei 15.506/2026, os minerais críticos são aqueles essenciais a setores-chave da economia nacional cuja oferta apresenta vulnerabilidades relevantes; os minerais estratégicos, por sua vez, são definidos por sua importância para reservas nacionais, balança comercial, desenvolvimento tecnológico ou regional e descarbonização, ainda que não estejam diretamente ligados à transição energética. A qualificação é contextual e depende de critérios a serem regulamentados, não podendo ser presumida para qualquer substância em toda e qualquer aplicação. As terras-raras são um grupo de 17 elementos químicos presentes em diferentes minerais, e não, tecnicamente, uma espécie mineral única.

A Lei 15.506/2026 criou o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (Cimce), autorizou a criação do Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM), com participação da União limitada a R$ 2 bilhões, e estabeleceu instrumentos de apoio à pesquisa, industrialização, mineração urbana, certificação e rastreabilidade. Os benefícios fiscais previstos no Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos estão sujeitos a requisitos, limites e regulamentação, com previsão de créditos fiscais para os exercícios de 2030 a 2034. No âmbito ambiental, merecem especial atenção o artigo 4º, XIV, que inclui a priorização do licenciamento entre os princípios da política; o artigo 5º, V, que prevê apoio ao processo; e o artigo 43, que determina a priorização da análise de projetos pelos órgãos públicos das diferentes esferas federativas.

Prioridade não é flexibilização

A definição legislativa de prioridades administrativas pode ser legítima quando observados critérios públicos, motivação, razoabilidade e capacidade operacional, sem esvaziamento de deveres constitucionais. Dar prioridade a um processo significa antecipar ou organizar sua análise, e não dispensar estudos, reduzir a avaliação dos impactos, limitar indevidamente a participação pública, afastar condicionantes ou presumir a viabilidade ambiental. A importância econômica ou geopolítica de um mineral não demonstra, por si, que sua extração ou transformação seja adequada a determinado território.

Há, porém, três decisões distintas: a identificação de uma substância como crítica ou estratégica; a classificação e a habilitação de projetos prioritários no âmbito da PNMCE, relevantes sobretudo para o acesso aos instrumentos de fomento; e o enquadramento de atividades ou empreendimentos no licenciamento ambiental especial da Lei 15.190/2025, que é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). A prioridade geral prevista nos artigos 4º, XIV, e 43 da nova lei não deve ser confundida com o ingresso automático no procedimento especial, que possui requisitos e instâncias próprias.

Licenciamento ambiental especial e papel do Cimce

O artigo 41, § 1º, III, alíneas “e” e “g”, da Lei 15.506/2026 autoriza o Cimce a definir projetos prioritários e encaminhá-los ao Conselho de Governo para os efeitos do artigo 24 da LGLA. Essa competência foi detalhada pelo Decreto 13.118/2026, que regulamentou a estrutura do conselho e, em seu artigo 3º, XII, reiterou o encaminhamento dos projetos ao conselho de governo. Este, na sistemática do artigo 24 da LGLA, formula proposta bianual para que um decreto defina atividades ou empreendimentos estratégicos, com dimensionamento de equipe técnica permanentemente dedicada à função. O encaminhamento pelo Cimce, portanto, não basta, isoladamente, para submeter o projeto ao regime especial.

Spacca…

Reconhecer a prioridade de um projeto não significa reconhecer sua viabilidade ambiental. O Cimce exerce atribuições de política mineral e de fomento, mas não substitui a autoridade licenciadora integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Compete a esta analisar estudos, avaliar alternativas, formular exigências técnicas, definir condicionantes e, quando cabível, indeferir o pedido. O próprio artigo 5º, § 1º, I, da LGLA contempla a apresentação de EIA ou de outros estudos ambientais, segundo o termo de referência, na instrução da Licença Ambiental Especial (LAE), sem afastar o dever constitucional de EIA para empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação.

O parágrafo único do artigo 25 da LGLA prevê, ainda, prioridade na emissão de anuências, autorizações, certidões, outorgas e outros documentos necessários ao procedimento especial. Trata-se de coordenação administrativa, não de dispensa de controles ou alteração das competências legalmente estabelecidas. A comparação com o Critical Raw Materials Act europeu é útil, mas exige cautela: o regulamento combina prazos e prioridade para projetos estratégicos com requisitos de sustentabilidade e manutenção das avaliações ambientais aplicáveis. Seu tratamento do interesse público superior é condicionado e não corresponde a uma autorização ambiental automática.

Parâmetros constitucionais, legais e jurisprudenciais

O artigo 225, § 1º, IV, da Constituição exige estudo prévio de impacto ambiental para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação. Esse parâmetro depende dos impactos do empreendimento, não de sua relevância econômica. A LGLA disciplina modalidades, procedimentos e estudos a partir da natureza, do porte, da localização e do potencial poluidor, e o artigo 10 da Lei 6.938/1981, que é a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), permanece como fundamento do licenciamento prévio de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Na ADI 6.650, o Supremo Tribunal Federal invalidou normas de Santa Catarina que dispensavam ou simplificavam o licenciamento de modalidades de lavra a céu aberto, destacando os limites das flexibilizações incompatíveis com as normas gerais de proteção ambiental.

A prioridade conferida pela PNMCE tampouco desloca a competência licenciatória definida pela Lei Complementar 140/2011. Um projeto não se torna de competência do Ibama apenas porque foi considerado estratégico. Na ADI 4.757, o Supremo prestigiou o federalismo cooperativo e reconheceu hipóteses específicas de atuação supletiva, distinguindo a mora administrativa desproporcional na renovação de licenças da omissão ou insuficiência na fiscalização. Na LGLA, o artigo 47, § 3º, esclarece que o vencimento do prazo de decisão não produz licença tácita, embora possa instaurar, a pedido do empreendedor, competência supletiva nos termos legais.

Também merece exame o artigo 35 da Lei 15.506/2026, que disciplina o prazo máximo da autorização de pesquisa em áreas portadoras de minerais críticos ou estratégicos e ressalva o período entre a solicitação para funcionamento do empreendimento e a efetiva licença de operação. A redação, ao mesmo tempo em que prevê uma ressalva, qualifica o prazo como absoluto e insuscetível de suspensão ou interrupção em seu § 1º. A articulação desses comandos reclamará interpretação cuidadosa, especialmente para que a demora administrativa na obtenção de licença ambiental não produza consequências desproporcionais sobre direitos minerários.

Salvaguardas socioambientais e instrumentos econômicos

A própria política estabelece requisitos socioambientais relevantes. O artigo 7º, § 1º, prevê, para a priorização na aplicação dos instrumentos da PNMCE, critérios relativos a emprego e desenvolvimento locais, melhores tecnologias disponíveis, segurança de barragens e de disposição de estéreis e rejeitos, diálogo com comunidades e prevenção, mitigação e compensação de impactos. O dispositivo resguarda expressamente a consulta livre, prévia e informada; essa previsão não substitui as obrigações aplicáveis aos povos indígenas, às comunidades quilombolas e aos demais grupos protegidos pela Convenção 169 da OIT. Importa observar que esses requisitos disciplinam a preferência no acesso aos instrumentos da política, e não operam, automaticamente, como critérios universais de concessão de licença ambiental.

É necessária atenção aos impactos acumulados da extração, do beneficiamento e da transformação: pressão sobre recursos hídricos, demanda energética, disposição de rejeitos, risco de acidentes, biodiversidade, uso do solo e efeitos sociais sobre os territórios afetados. A promessa climática do produto final não elimina impactos locais. A avaliação ambiental deve considerar o empreendimento concreto e, quando pertinente, seus impactos cumulativos e sinérgicos, com efetiva participação das comunidades atingidas.

No campo econômico, o artigo 20 autoriza o BNDES a destinar parcela dos recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima a financiamentos reembolsáveis de beneficiamento, transformação e mineração urbana, vinculados aos objetivos de mitigação ou adaptação climática. O Certificado Mineral de Baixo Carbono, previsto nos artigos 23 a 27, possui caráter voluntário e se relaciona à intensidade das emissões de gases de efeito estufa, com base na análise do ciclo de vida. Nem o financiamento climático nem a certificação, por si, demonstram ausência de danos locais ou substituem o licenciamento ambiental.

Dois instrumentos merecem atenção especial. O Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos (CNPMCE), instituído pelo artigo 28, prevê registro obrigatório e base pública integrada ao Sigmine, sendo a inscrição e a habilitação condições para a aplicação dos instrumentos de fomento previstos na lei. Já o artigo 44 institui a rastreabilidade da cadeia produtiva, compreendendo informações sobre origem, impactos, licenças e processos ambientais e minerários, transações e agentes envolvidos. O potencial de controle dependerá da regulamentação, da interoperabilidade com bases ambientais e da qualidade e auditabilidade dos registros; a existência de rastreabilidade não equivale, por si só, à regularidade efetiva de cada etapa da cadeia.

A regulamentação demandará ainda critérios objetivos para seleção dos projetos, transparência das decisões do CIMCE, prevenção de conflitos de interesse e capacidade técnica dos órgãos ambientais, inclusive estaduais e municipais. O Decreto 13.118/2026 já atribui ao Pleno a fixação de diretrizes gerais e ao Comitê Executivo a análise dos casos concretos. Os demais instrumentos operacionais, entretanto, dependem de regras e de implementação efetiva; não se deve presumir que estejam plenamente disponíveis apenas porque foram previstos na lei.

Considerações finais

A transição energética demanda minerais, mas o enfrentamento da dependência tecnológica e da insegurança de suprimento não poderia autorizar transferir os custos socioambientais da mineração para determinados territórios e comunidades. A Lei 15.506/2026 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 225 da Constituição, a PNMA, a Lei Complementar 140/2011 e a LGLA. Dessa integração decorre que a definição de um mineral ou projeto como estratégico não altera a competência licenciatória, que a prioridade administrativa não antecipa a aprovação, que o Cimce não substitui a autoridade ambiental e que a exigibilidade do EIA continua vinculada à significativa degradação potencial.

O desafio é dar efetividade à prioridade por meio de planejamento, boa instrução, equipes suficientes, informações confiáveis, transparência e coordenação federativa. Acelerar a decisão é juridicamente possível; substituir a avaliação ambiental por um juízo prévio de conveniência econômica, não. A legitimidade da nova política dependerá da demonstração de que a transição energética pode combinar segurança de suprimento, agregação de valor e proteção socioambiental.

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