Se o Ministério Público pede ao juiz a imposição de medidas cautelares ao acusado e o juiz decide pela prisão preventiva, ele está impondo-a de ofício, de forma ilegal e com violação ao sistema acusatório vigente no Brasil.
MagnificPreventiva quando MP pede cautelar viola sistema acusatório, segundo o ministro
Essa foi a interpretação proposta à 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pelo ministro Sebastião Reis Júnior no julgamento de um Habeas Corpus que visa pacificar a jurisprudência da corte.
O caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Rogério Schietti. Até o momento, apenas o relator apresentou voto. O ministro Og Fernandes, que se aposentará em novembro, consignou voto pelo não conhecimento do HC.
O tema envolve a interpretação do artigo 311 do Código de Processo Penal, que restringe a prisão preventiva aos casos em que há pedido da acusação, seja MP, autoridade policial ou querelantes (no caso de ação penal privada).
A 5ª Turma do STJ passou a entender que, a partir desse dispositivo, o juiz não pode mandar prender se o MP pediu cautelares como monitoramento eletrônico. Já a 6ª Turma entende que a prisão não configura atuação de ofício do juiz e é válida.
Essa atuação de ofício é vedada ao magistrado inclusive para converter a prisão em flagrante em preventiva, conforme já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o próprio STJ.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, é essa interpretação do artigo 311 do CPP, aliada à desobediência jurisprudencial nas instâncias ordinárias, que vinha mantendo a prática da prisão de ofício no país.
Sistema acusatório
Sebastião Reis Júnior observou que o ordenamento jurídico brasileiro optou pelo sistema acusatório, em detrimento do inquisitorial, o que ficou evidente pelas alterações promovidas pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019).
Trata-se da norma que alterou a redação do artigo 311 do CPP e amenizou os resquícios inquisitoriais que persistiam na legislação criminal brasileira.
O ministro citou doutrina do advogado e professor Aury Lopes Júnior segundo a qual se o Ministério Público pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, está demarcando e delimitando o espaço decisório do juiz.
Portanto, ao decretar a preventiva quando o órgão acusador pede, por exemplo, fiança ou uso de tornozeleira eletrônica, o juiz está decretando uma prisão de ofício e violando a estrutura acusatória do processo penal.
Prisão preventiva x cautelares
A partir desse cenário, segundo Sebastião, o juiz deve conciliar sua decisão com a opinião do órgão de acusação não apenas sobre a atividade investigativa, mas também quanto à cautelar necessária para preservar a ordem pública.
Isso é mais relevante porque o país vive um estado de coisas inconstitucional nos estabelecimentos prisionais, como foi reconhecido pelo Supremo e evidenciado por dados recentes levantados pelo Conselho Nacional de Justiça.
“É preciso lidar com a questão de forma concreta e não apenas principiológica”, disse o relator, que minimizou a hipótese de essa posição limitar a atuação do juiz da causa à manifestação dada pelo membro do MP.
“Essa talvez seja uma das consequências da adoção prática do sistema acusatório pelo ordenamento jurídico: reduzir a atuação judicial em determinados momentos da persecução criminal, a fim de prezar pela inviolabilidade da separação orgânica entre as funções de acusar, defender e julgar, assegurando a rigidez do devido processo legal.”
HC 1.078.235
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