O avanço do autoritarismo tornou-se um dos fenômenos mais preocupantes da política contemporânea. Segundo o relatório Democracy Report 2026: Unraveling the Democratic Era?, publicado pelo V-Dem Institute, 44 países passavam por processos de autocratização em 2025, reunindo 41% da população mundial e 39% do PIB global. No mesmo período, apenas 18 países seguiam trajetórias de democratização, entre eles o Brasil [1].
Esses números ajudam a compreender a fragilidade das instituições democráticas e a necessidade de examinar as circunstâncias em que o poder se concentra e as liberdades se desgastam. Entre elas está o uso político do medo, um recurso antigo que permanece presente nas relações entre a sociedade e aqueles que exercem a autoridade.
Em Sulla paura (2011), Danilo Zolo examinou as relações entre medo, agressividade e poder, destacando como as inseguranças individuais e coletivas podem alimentar comportamentos violentos e relações de dominação [2]. A exploração política dessas inseguranças ganha força quando aqueles que exercem o poder se apresentam como os únicos capazes de proteger a sociedade dos perigos que anunciam.
Diante de ameaças reais ou presumidas, os indivíduos podem aceitar restrições às suas liberdades que, em outras circunstâncias, encontrariam maior resistência. A promessa de segurança interfere na maneira como as decisões políticas são julgadas. O perigo anunciado passa a justificar a ampliação dos poderes de quem promete combatê-lo, enquanto o questionamento dos meios empregados pode ser interpretado como ameaça à própria ordem.
Thomas Hobbes deu a essa relação uma de suas formulações mais influentes. Em Leviatã (1651), identificou no temor da morte violenta uma das razões que levam os indivíduos a instituir um poder soberano capaz de assegurar a paz. A insegurança do estado de natureza, marcada pela ausência de uma autoridade comum, torna a constituição do Estado uma resposta racional à necessidade de preservar a própria vida [3].
A construção hobbesiana guarda uma tensão que permanece atual. O poder instituído para proteger os indivíduos da violência também recorre ao temor da punição para assegurar a obediência às leis. O medo contribui para a formação da autoridade e continua presente em sua conservação. O problema surge quando a promessa de segurança passa a justificar a ampliação do poder e o enfraquecimento das garantias destinadas a limitá-lo.
Hannah Arendt oferece outro olhar sobre essa relação. Em Sobre a violência (1970), distingue o poder, que nasce da capacidade dos indivíduos de agir em conjunto, da violência, que depende de instrumentos de coerção. A violência pode destruir o poder, mas não é capaz de produzi-lo. Arendt observa ainda que uma maioria sem limites jurídicos pode sufocar os direitos das minorias e a liberdade de discordar, mesmo sem recorrer à violência [4].
Spacca…
A concentração do poder, portanto, nem sempre depende da imposição pela força. Pode encontrar apoio entre os próprios cidadãos, convencidos de que sua segurança exige a contenção de uma ameaça comum. A questão deixa de se limitar à obediência e alcança os limites do consentimento majoritário.
A tirania da maioria e os limites da legitimidade democrática
Alexis de Tocqueville examinou esse risco em A Democracia na América (1835–1840) [5]. Sua crítica à tirania da maioria partia da preocupação com uma soberania popular que, livre de limites, poderia converter-se em instrumento de opressão.
O perigo não estava apenas nas decisões dos governantes. Tocqueville também percebeu o peso da opinião dominante sobre o pensamento dos indivíduos. O receio da desaprovação e do isolamento poderia levá-los a silenciar suas convicções, produzindo uma conformidade social que dispensaria a coerção direta do Estado.
Essa pressão torna-se mais intensa quando discordar passa a ser visto como ameaça à coletividade. A necessidade de pertencimento pode levar os indivíduos a acompanhar posições que não compartilham, enquanto o medo da exclusão reduz a disposição para manifestar opiniões divergentes. O consenso aparente nem sempre corresponde a uma adesão livre e refletida.
A tirania da maioria expõe uma vulnerabilidade da própria experiência democrática. Governantes podem contar com amplo apoio popular e, ainda assim, adotar decisões incompatíveis com os direitos fundamentais. A concordância da maioria confere força política às decisões, mas não basta para assegurar sua legitimidade constitucional.
A democracia depende da formação de maiorias, mas também da preservação das condições que permitem contestá-las. O pluralismo, a liberdade de expressão e a possibilidade de alternância política asseguram que a vontade dominante não elimine os direitos daqueles que dela discordam. Sem essas garantias, a soberania popular pode acabar servindo à concentração do poder que deveria manter sob controle.
O constitucionalismo democrático distingue, por isso, a legitimidade da investidura da legitimidade do exercício da autoridade. A escolha dos governantes autoriza o desempenho das competências previstas na Constituição, sem afastar os limites que condicionam sua atuação. O mandato recebido nas urnas não representa uma autorização para restringir arbitrariamente direitos ou enfraquecer os mecanismos de controle.
A Constituição brasileira de 1988 expressa essa concepção ao reconhecer a soberania popular e consagrar a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político entre os fundamentos do Estado democrático de Direito. A separação dos Poderes e a proteção dos direitos fundamentais impedem que o apoio da maioria seja utilizado para afastar as garantias que asseguram a própria democracia.
A legitimidade constitucional exige, assim, que o poder permaneça sujeito a limites independentemente de quem o exerce ou da extensão do apoio que recebe. A vontade da maioria não pode ser utilizada para eliminar o espaço político daqueles que dela discordam.
A proteção da democracia e os limites do poder
A instrumentalização do medo adquire especial gravidade quando a autoridade pretende definir, sem controle efetivo, quais ameaças justificam a ampliação de seus poderes. A divergência política passa a ser tratada como hostilidade à ordem democrática, e a crítica às decisões estatais pode ser confundida com oposição às próprias instituições.
A construção política de um inimigo aprofunda esse processo. Ao apresentar determinados grupos ou adversários como responsáveis pelas inseguranças coletivas, torna-se mais fácil mobilizar apoio em torno da promessa de proteção. O debate deixa de se concentrar nas razões que justificam as decisões e passa a recair sobre aqueles que as contestam. A identidade dos destinatários de uma medida pode pesar mais em sua aceitação do que o exame de sua necessidade ou de suas consequências.
A existência de ameaças reais exige respostas institucionais, mas a gravidade do perigo não basta para justificar qualquer medida. A urgência pode exigir decisões rápidas, sem dispensar a obrigação de fundamentá-las juridicamente e submetê-las ao controle de sua necessidade e proporcionalidade. Admitir o contrário permitiria que a própria autoridade encarregada de proteger a Constituição determinasse os limites de seu poder.
A defesa da democracia não se confunde com a defesa daqueles que governam. As instituições permanecem para além dos mandatos e devem assegurar que o exercício da autoridade continue sujeito ao controle público e jurídico. Questionar decisões, identificar excessos e exigir responsabilidades fazem parte da vida democrática. A crítica legítima aos governantes precisa ser distinguida das condutas que efetivamente atentam contra a ordem constitucional.
Quando essa distinção desaparece, a promessa de proteção pode servir para afastar o escrutínio público e enfraquecer as garantias que se pretende defender. Uma democracia não se preserva concedendo às autoridades a prerrogativa de decidir, sem possibilidade de contestação, até onde podem ir em seu nome.
O medo pode explicar a obediência, mas não fundamenta a legitimidade constitucional. A Constituição estabelece limites ao poder justamente para impedir que a necessidade de segurança seja utilizada como justificativa para afastá-los.
O avanço do autoritarismo tornou-se um dos fenômenos mais preocupantes da política contemporânea. Segundo o relatório Democracy Report 2026: Unraveling the Democratic Era?, publicado pelo V-Dem Institute, 44 países passavam por processos de autocratização em 2025, reunindo 41% da população mundial e 39% do PIB global. No mesmo período, apenas 18 países seguiam trajetórias de democratização, entre eles o Brasil [1].
Esses números ajudam a compreender a fragilidade das instituições democráticas e a necessidade de examinar as circunstâncias em que o poder se concentra e as liberdades se desgastam. Entre elas está o uso político do medo, um recurso antigo que permanece presente nas relações entre a sociedade e aqueles que exercem a autoridade.
Em Sulla paura (2011), Danilo Zolo examinou as relações entre medo, agressividade e poder, destacando como as inseguranças individuais e coletivas podem alimentar comportamentos violentos e relações de dominação [2]. A exploração política dessas inseguranças ganha força quando aqueles que exercem o poder se apresentam como os únicos capazes de proteger a sociedade dos perigos que anunciam.
Diante de ameaças reais ou presumidas, os indivíduos podem aceitar restrições às suas liberdades que, em outras circunstâncias, encontrariam maior resistência. A promessa de segurança interfere na maneira como as decisões políticas são julgadas. O perigo anunciado passa a justificar a ampliação dos poderes de quem promete combatê-lo, enquanto o questionamento dos meios empregados pode ser interpretado como ameaça à própria ordem.
Thomas Hobbes deu a essa relação uma de suas formulações mais influentes. Em Leviatã (1651), identificou no temor da morte violenta uma das razões que levam os indivíduos a instituir um poder soberano capaz de assegurar a paz. A insegurança do estado de natureza, marcada pela ausência de uma autoridade comum, torna a constituição do Estado uma resposta racional à necessidade de preservar a própria vida [3].
A construção hobbesiana guarda uma tensão que permanece atual. O poder instituído para proteger os indivíduos da violência também recorre ao temor da punição para assegurar a obediência às leis. O medo contribui para a formação da autoridade e continua presente em sua conservação. O problema surge quando a promessa de segurança passa a justificar a ampliação do poder e o enfraquecimento das garantias destinadas a limitá-lo.
Hannah Arendt oferece outro olhar sobre essa relação. Em Sobre a violência (1970), distingue o poder, que nasce da capacidade dos indivíduos de agir em conjunto, da violência, que depende de instrumentos de coerção. A violência pode destruir o poder, mas não é capaz de produzi-lo. Arendt observa ainda que uma maioria sem limites jurídicos pode sufocar os direitos das minorias e a liberdade de discordar, mesmo sem recorrer à violência [4].
A concentração do poder, portanto, nem sempre depende da imposição pela força. Pode encontrar apoio entre os próprios cidadãos, convencidos de que sua segurança exige a contenção de uma ameaça comum. A questão deixa de se limitar à obediência e alcança os limites do consentimento majoritário.
A tirania da maioria e os limites da legitimidade democrática
Alexis de Tocqueville examinou esse risco em A Democracia na América (1835–1840) [5]. Sua crítica à tirania da maioria partia da preocupação com uma soberania popular que, livre de limites, poderia converter-se em instrumento de opressão.
O perigo não estava apenas nas decisões dos governantes. Tocqueville também percebeu o peso da opinião dominante sobre o pensamento dos indivíduos. O receio da desaprovação e do isolamento poderia levá-los a silenciar suas convicções, produzindo uma conformidade social que dispensaria a coerção direta do Estado.
Essa pressão torna-se mais intensa quando discordar passa a ser visto como ameaça à coletividade. A necessidade de pertencimento pode levar os indivíduos a acompanhar posições que não compartilham, enquanto o medo da exclusão reduz a disposição para manifestar opiniões divergentes. O consenso aparente nem sempre corresponde a uma adesão livre e refletida.
A tirania da maioria expõe uma vulnerabilidade da própria experiência democrática. Governantes podem contar com amplo apoio popular e, ainda assim, adotar decisões incompatíveis com os direitos fundamentais. A concordância da maioria confere força política às decisões, mas não basta para assegurar sua legitimidade constitucional.
A democracia depende da formação de maiorias, mas também da preservação das condições que permitem contestá-las. O pluralismo, a liberdade de expressão e a possibilidade de alternância política asseguram que a vontade dominante não elimine os direitos daqueles que dela discordam. Sem essas garantias, a soberania popular pode acabar servindo à concentração do poder que deveria manter sob controle.
O constitucionalismo democrático distingue, por isso, a legitimidade da investidura da legitimidade do exercício da autoridade. A escolha dos governantes autoriza o desempenho das competências previstas na Constituição, sem afastar os limites que condicionam sua atuação. O mandato recebido nas urnas não representa uma autorização para restringir arbitrariamente direitos ou enfraquecer os mecanismos de controle.
A Constituição brasileira de 1988 expressa essa concepção ao reconhecer a soberania popular e consagrar a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político entre os fundamentos do Estado democrático de Direito. A separação dos Poderes e a proteção dos direitos fundamentais impedem que o apoio da maioria seja utilizado para afastar as garantias que asseguram a própria democracia.
A legitimidade constitucional exige, assim, que o poder permaneça sujeito a limites independentemente de quem o exerce ou da extensão do apoio que recebe. A vontade da maioria não pode ser utilizada para eliminar o espaço político daqueles que dela discordam.
A proteção da democracia e os limites do poder
A instrumentalização do medo adquire especial gravidade quando a autoridade pretende definir, sem controle efetivo, quais ameaças justificam a ampliação de seus poderes. A divergência política passa a ser tratada como hostilidade à ordem democrática, e a crítica às decisões estatais pode ser confundida com oposição às próprias instituições.
A construção política de um inimigo aprofunda esse processo. Ao apresentar determinados grupos ou adversários como responsáveis pelas inseguranças coletivas, torna-se mais fácil mobilizar apoio em torno da promessa de proteção. O debate deixa de se concentrar nas razões que justificam as decisões e passa a recair sobre aqueles que as contestam. A identidade dos destinatários de uma medida pode pesar mais em sua aceitação do que o exame de sua necessidade ou de suas consequências.
A existência de ameaças reais exige respostas institucionais, mas a gravidade do perigo não basta para justificar qualquer medida. A urgência pode exigir decisões rápidas, sem dispensar a obrigação de fundamentá-las juridicamente e submetê-las ao controle de sua necessidade e proporcionalidade. Admitir o contrário permitiria que a própria autoridade encarregada de proteger a Constituição determinasse os limites de seu poder.
A defesa da democracia não se confunde com a defesa daqueles que governam. As instituições permanecem para além dos mandatos e devem assegurar que o exercício da autoridade continue sujeito ao controle público e jurídico. Questionar decisões, identificar excessos e exigir responsabilidades fazem parte da vida democrática. A crítica legítima aos governantes precisa ser distinguida das condutas que efetivamente atentam contra a ordem constitucional.
Quando essa distinção desaparece, a promessa de proteção pode servir para afastar o escrutínio público e enfraquecer as garantias que se pretende defender. Uma democracia não se preserva concedendo às autoridades a prerrogativa de decidir, sem possibilidade de contestação, até onde podem ir em seu nome.
O medo pode explicar a obediência, mas não fundamenta a legitimidade constitucional. A Constituição estabelece limites ao poder justamente para impedir que a necessidade de segurança seja utilizada como justificativa para afastá-los.
[1] NORD, Marina; ALTMAN, David; FERNANDES, Tiago; GOOD GOD, Ana; LINDBERG, Staffan I. Democracy Report 2026: Unraveling the Democratic Era? Gothenburg: V-Dem Institute, University of Gothenburg, 2026. Disponível em: https://www.v-dem.net/documents/75/V-Dem_Institute_Democracy_Report_2026_lowres.pdf. Acesso em: 10 out. 2026.
[2] ZOLO, Danilo. Sulla paura: fragilità, aggressività, potere. Milano: Feltrinelli, 2011.
[3] HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
[4] ARENDT, Hannah. Sobre a violência. Tradução de André Duarte. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009.
[5] TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: leis e costumes. Tradução de Eduardo Brandão. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. Livro I.
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