Em 12 de agosto de 2026, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.260 (REsp 2.048.687/BA, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 8/9/2026) e fixou três teses sobre a prova apta a fundamentar a pronúncia. As duas primeiras afirmam que a pronúncia não se sustenta exclusivamente em elementos informativos do inquérito e que o testemunho indireto, embora lícito, não basta por si só para alcançá-la, ainda que colhido em juízo. A terceira admite que, em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada e facções criminosas, o testemunho indireto qualificado assuma maior relevo probatório. É sobre ela que o presente texto se detém, a partir do inteiro teor do acórdão, que revela critérios e divergências ausentes do enunciado.
A consolidação das duas primeiras teses
O ganho das duas primeiras teses está na vinculação que passam a produzir (artigo 927, III, do CPC, c/c artigo 3º do CPP), pois o conteúdo já era pacífico nas duas turmas. Ressalte-se, contudo, que a primeira tese reproduz o advérbio que a doutrina critica desde a reforma de 2008. Na lição de Aury Lopes Jr., in verbis:
Quando o art. 155 afirma que o juiz não pode fundamentar sua decisão “exclusivamente” com base no inquérito policial, está mantendo aberta a possibilidade (absurda) de os juízes seguirem utilizando o inquérito policial, desde que também invoquem algum elemento probatório do processo.
Assim, a pronúncia apoiada no inquérito e “cotejada” com algum elemento judicial continua formalmente admitida. Quanto ao testemunho indireto, a segunda tese acerta ao distinguir licitude de suficiência, e Eugênio Pacelli resume a razão, in verbis:
Com efeito, se a prova testemunhal direta já é precária, no que toca ao risco de mendacidade ou de dificuldades concretas da memória, o que dizer da indireta? Como falar em ampla defesa e contraditório se o acusado não pode nem mesmo ter acesso ao verdadeiro autor do testemunho para contradizê-lo?
A pronúncia como último exame motivado da prova
A objeção ganha peso particular no rito do júri, porque, após a pronúncia, decidem jurados que não fundamentam seus votos. O voto condutor reconhece que essa circunstância “torna a fase de pronúncia um importante mecanismo de proteção do acusado contra erros judiciais”, e o voto-vista do ministro Rogerio Schietti Cruz dela extrai o standard de “elevada probabilidade” da autoria. Daí a advertência de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
É preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado Democrático de Direito, a atuação jurisdicional frágil e insensível, que prefere pronunciar o acusado, sem provas firmes e livres de risco.
O caso paradigma ilustra esse quadro. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a pronúncia invocando o in dubio pro societate, brocardo já repelido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, relator ministro Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10/10/2020), e a 3ª Seção impronunciou o recorrente porque nenhum depoimento colhido em juízo o apontava como autor.
A origem da terceira tese
Spacca…
A firmeza do caso concreto contrasta com a abertura da terceira tese, e o inteiro teor permite compreender o motivo. O relator propôs, de início, enunciados sem exceção, segundo os quais o testemunho indireto “não constitui meio de prova idôneo para fundamentar a pronúncia”. Em sentido oposto, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) pediu o cancelamento do tema e, subsidiariamente, a admissão do testemunho indireto quando o próprio réu tivesse impedido o depoimento, nos moldes da forfeiture by wrongdoing norte-americana.
Entre essas posições, o voto-vista do ministro Schietti propôs, entre outras, duas teses protetivas: a intimidação do depoente deveria ser “concreta e idoneamente demonstrada nos autos”, e não presumida da natureza do crime, e o policial que apenas reproduz em juízo o que ouviu na investigação não transformaria elemento informativo em prova judicial.
A redação final, todavia, veio do voto-vogal da ministra Maria Marluce Caldas, que advertiu contra um “engessamento conceitual” incompatível com os contextos de intimidação próprios das facções e sustentou que o rótulo “ouvir dizer” reúne realidades tão diversas quanto o boato e a confidência do próprio autor do fato. Na sessão, o colegiado adotou, por unanimidade, os enunciados da ministra, ficando de fora as teses protetivas do voto-vista.
Os limites da terceira tese
Essa origem explica as fragilidades do enunciado. Vale ressaltar, de início, que a própria ministra condicionou o maior relevo do testemunho indireto a quatro requisitos: a identificação da fonte originária; a coerência interna e externa do relato; a “razão concreta e verificável para a não renovação da prova direta em juízo”; e a existência de elementos independentes de confirmação. Nenhum deles foi transposto para a tese, que qualifica o testemunho sem dizer o que o qualifica.
Além disso, a fórmula “maior relevo probatório” admite duas leituras, e nenhuma delas é satisfatória. Se o testemunho indireto qualificado bastar, sozinho, para a pronúncia, a terceira tese esvazia a segunda justamente nos casos mais graves; se não bastar, nada acrescenta ao que o juiz já faz ao valorar o conjunto probatório. Há, ainda, uma circularidade evidente, pois a natureza faccional do crime costuma ser exatamente o que a acusação precisa provar, de modo que o rótulo passa a rebaixar o standard exigido para demonstrar o próprio fato que rotula.
Ressalte-se, também, que o enunciado não exige que a intimidação seja atribuível ao acusado. O CNPG chegou a propor esse filtro, e o voto-vista explicou por que nem ele justificaria a exceção, já que a conduta do réu que comprovadamente silencia a testemunha constitui, por si, elemento autônomo de corroboração (art. 344 do CP). A tese final dispensou até mesmo a atribuição, bastando o contexto, e, ao contrário das duas primeiras, sequer menciona a pronúncia.
O problema de fundo, contudo, é de teoria da prova. A pronúncia já opera um rebaixamento legítimo de standard, decorrente da fase procedimental, e a terceira tese acrescenta outro, fundado na natureza do crime. Aury Lopes Jr. traça com precisão essa fronteira, in verbis:
Dessarte, admite-se o rebaixamento do standard conforme a fase procedimental, mas não conforme a natureza do crime. […] Constitui um grande erro supor que determinados crimes (seja pela gravidade ou complexidade) admitam “menos prova” para condenar do que outros.
O testemunho indireto com fonte identificada
A mesma cautela se impõe quanto à distinção, feita no voto condutor, entre o testemunho indireto e o depoimento que indica a fonte. Para o relator, “não se considera hearsay testimony o depoimento que apresente a precisa indicação da fonte”, pois o contraditório seria possível “até mesmo, se necessário, com a oitiva no plenário do Tribunal do Júri”. O ministro Schietti divergiu expressamente, observando que a garantia do contraditório não pode ser “postergada ao plenário, em que não há sequer obrigatoriedade de produção de novas provas”, e que, não ouvida a fonte na primeira fase, “também não parece provável que se consiga ouvi-la no plenário”.
Trata-se de posição à qual nos filiamos. A indicação da fonte não converte o relato em testemunho direto, apenas o torna verificável, e a consequência lógica é a oitiva da fonte antes da pronúncia (artigo 209, § 1º, do CPP). Nesse sentido, a 5ª Turma já havia restringido a utilidade do testemunho indireto a “indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida” (AREsp 1.940.381/AL, relator ministro Ribeiro Dantas, j. 14/12/2021), solução também adotada pelos códigos português (artigo 129) e italiano (artigo 195), lembrados no voto-vista.
Os instrumentos já previstos no ordenamento
Se a fonte está ameaçada, o ordenamento já oferece meios para ouvi-la. O voto-vista enumera a prisão preventiva para resguardar a instrução (artigo 312 do CPP), a testemunha sigilosa, o depoimento sem a presença do réu (artigo 217 do CPP), a proteção de vítimas e testemunhas (Lei nº 9.807/1999) e, quando o risco for previsível desde a investigação, a produção antecipada da prova. Sobre esse último instrumento, leciona Aury Lopes Jr., in verbis:
O incidente de produção antecipada da prova é uma forma de jurisdicionalizar a atividade probatória no curso do inquérito, através da prática do ato ante uma autoridade jurisdicional (o juiz das garantias) e com plena observância do contraditório e do direito de defesa.
O caso paradigma mostra o que ocorre quando nenhum desses meios é utilizado. A única testemunha que fizera reconhecimento no inquérito não conseguiu acessar o link de uma audiência virtual e, redesignado o ato, não foi localizada no endereço dos autos. O Ministério Público desistiu de sua oitiva e requereu a substituição por um policial militar que chegara ao local depois dos fatos, substituição que a terceira tese, lida sem os critérios do acórdão, poderia vir a legitimar.
Nessas hipóteses, a falha é do Estado e configura o que o STJ denomina perda da chance probatória (AgRg no AREsp 2.097.685/MG, relator ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 22/8/2022). Paulo Rangel já advertiu sobre quem não pode suportar suas consequências, in verbis:
[…] se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção.
A Lei nº 15.358/2026 e o Tema 1.392 do STF
Dois fatores externos reforçam a necessidade de delimitar a terceira tese. O primeiro é a Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, que retirou do júri os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas, quando conexos aos crimes do seu artigo 2º, remetendo-os às Varas Criminais Colegiadas (artigo 2º, § 8º, da Lei nº 15.358/2026). Boa parte do cenário que inspirou a exceção deixou, assim, o rito em que há pronúncia, e, como o enunciado não delimita a fase, cresce o risco de que seja invocado para condenar.
O segundo é o Tema 1.392 da repercussão geral (RE 1.501.524, relator ministro Flávio Dino), no qual o STF definirá se o testemunho de ouvir dizer é prova lícita e valorável na pronúncia. O recurso, interposto pelo Ministério Público gaúcho contra Habeas Corpus concedido pelo STJ, envolve depoimentos de parentes das vítimas que ouviram dizer que o réu ameaçava uma delas de dentro da cadeia, cenário que corresponde ao da terceira tese.
A objeção da lei do silêncio
Não se ignora a preocupação que motivou a exceção. A ministra Marluce Caldas a formulou com precisão ao afirmar que “o processo penal, para ser democrático, não pode ser ingênuo quanto às estruturas de obstrução probatória que determinadas formas de criminalidade mobilizam sistematicamente”. Uma regra rígida pode, de fato, favorecer a impunidade justamente onde o Estado é mais ausente.
A resposta adequada a essa objeção, todavia, é investigativa. Como observou o voto-vista, “o fato de um testemunho ser necessário não significa que ele seja suficiente para amparar qualquer decisão”, e a corroboração pode ser buscada nas demais fontes ao alcance do Estado, como vestígios, álibi e dados telemáticos. Vale ressaltar, ademais, que a impronúncia não equivale à absolvição, pois, enquanto não extinta a punibilidade, nova denúncia pode ser oferecida se surgir prova nova (artigo 414, parágrafo único, do CPP), ressalva feita pela própria ministra ao votar no caso concreto.
Considerações finais
Em suma, o Tema 1.260 acerta ao converter em precedente vinculante a regra de que o inquérito e o testemunho de ouvir dizer, isoladamente, não autorizam a submissão de alguém ao júri. A terceira tese, contudo, foi redigida sem os critérios que o próprio acórdão estabeleceu para aplicá-la, os quais permanecem no voto que a originou e no voto-vista que a ela se contrapôs. Como o precedente se aplica pela razão de decidir, a correta aplicação do Tema 1.260 depende da leitura do acórdão em sua integralidade.
P.S. A defesa técnica deve tratar a terceira tese como exceção de interpretação estrita e combatê-la com o próprio acórdão, exigindo, diante de pronúncia fundada em testemunho indireto sob o rótulo de facção, os requisitos fixados no voto que a originou: identificação da fonte, coerência do relato, razão concreta e verificável para a não renovação da prova direta e corroboração independente, bem como a demonstração concreta da intimidação, que não se presume da natureza do crime. Identificada a fonte, requer-se sua oitiva antes da pronúncia (artigo 209, § 1º, do CPP). Desatendidos esses requisitos, cabem recurso em sentido estrito (artigo 581, IV, do CPP) e, sendo patente a ilegalidade, habeas corpus. Nas Varas Colegiadas da Lei nº 15.358/2026, a vigilância deve ser redobrada, pois a terceira tese não autoriza condenação fundada em testemunho de ouvir dizer.
Referências
BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 25 mar. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial 1.940.381/AL. Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14 dez. 2021, DJe 16 dez. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.097.685/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16 ago. 2022, DJe 22 ago. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.048.687/BA (Tema Repetitivo 1.260). Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12 ago. 2026, DJEN 8 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 180.144/GO. Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10 out. 2020, DJe 22 out. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.501.524 (Tema 1.392 da repercussão geral). Rel. Min. Flávio Dino. Repercussão geral reconhecida em 7 maio 2025.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 22. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025. p. 69-70, 144.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 79.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 527-528.
RANGEL, Paulo. Tribunal do júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 154.
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