Preservar sigilo de advogado é garantia civilizatória, não privilégio

A preservação do sigilo de conversas entre advogado e cliente é uma garantia civilizatória que não deve ser vista como privilégio de investigados ou da classe profissional. Assegurar que o acusado tenha ampla defesa aumenta a imparcialidade do Judiciário e protege a democracia. É o que avaliam especialistas em Direito Penal e Processual Penal ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Rovena Rosa/Agência BrasilConversas de ex-banqueiro com advogados vazaram durante investigações do caso Master

Os advogados analisaram o contexto da exposição de diálogos protegidos por sigilo profissional envolvendo as investigações do caso Master e outros episódios de repercussão na última década.

Em artigo publicado nesta quinta-feira (24/9) no jornal Folha de S.Paulo, o advogado criminalista Sérgio Leonardo, procurador-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e defensor do banqueiro Daniel Vorcaro, alerta para uma “banalização dos vazamentos” de conteúdos do celular de seu cliente, que incluem diálogos íntimos e com seus advogados, divulgados sem autorização judicial. 

Para o criminalista, a garantia do sigilo entre cliente e advogado ultrapassa o caso Master e “não é favor concedido a acusados”, mas uma “conquista civilizatória” que garante a convivência no Estado Democrático de Direito. 

O advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim), Antonio Pedro Melchior, corrobora a análise. Segundo ele, o que os recentes vazamentos colocam em xeque é “a própria dignidade do sistema de Justiça”, que precisa estar blindado a interferências que “afetam toda a produção de conhecimento válido, íntegro e confiável no âmbito de um processo”.

“Do ponto de vista do advogado, é uma violação grave às prerrogativas que estão na base do que se entende como Estado de Direito e ao devido processo legal. Do ponto de vista do cliente, afeta as garantias inerentes ao plano de defesa”, diz Melchior. 

Quebra de confiança

O criminalista Aury Lopes Jr., professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, também entende que a preservação do sigilo de comunicações entre cliente e advogado é “prerrogativa da maior importância”, diretamente ligada à garantia constitucional de ampla defesa.

“Não se trata de um privilégio, mas de uma garantia civilizatória”, defende Lopes Jr. “O vazamento desse tipo de conversa é mais uma nefasta criminalização e desmoralização da advocacia criminal. É acabar com a confiança que estrutura o lugar da defesa, pois não há defesa sem a confiança entre cliente e advogado”, ressalta. 

Ele destaca que, além de comprometer a confiança profissional e violar uma prerrogativa legal, a divulgação ilegal “transforma o advogado em fonte de prova contra o próprio cliente, em uma subversão completa de funções e papéis”. 

Na avaliação do presidente do Ibccrim, o vazamento de conversas entre advogado e cliente em contexto de processos de grande repercussão busca “criar uma atmosfera pública que sirva à construção de narrativas persecutórias”. 

“A ideia desses vazamentos é criar uma heurística de condenação, prejudicando o trabalho da defesa e o exercício de direitos e garantias constitucionais asseguradas a todos os cidadãos”, afirma Melchior.

Já o criminalista Fernando Fernandes, ex-procurador adjunto da Procuradoria de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB, pondera que é preciso diferenciar o exercício legal da profissão de eventuais condutas ilícitas exercidas por advogados.

“É evidente que o sigilo profissional do advogado com o cliente não pode ser violado e que a divulgação de suas trocas coloca em risco a profissão e a democracia”, reforça Fernandes. “Mas, em casos em que o conteúdo das conversas não esteja dentro do escopo da atividade advocatícia, o sigilo profissional não pode servir para acobertar esse comportamento”, adverte.

Limite intransponível

A Constituição, em seu artigo 133, reconhece o advogado como indispensável à administração da Justiça, “sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, enquanto o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) assegura a inviolabilidade de suas comunicações profissionais (artigo 7º, II) e tipifica como crime violá-las (artigo 7º-B).

Já a Lei de Interceptações Telefônicas (9.296/1996) estabelece a inutilização do que não interessa à prova, ao passo em que a Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019) pune quem divulga gravação sem relação com os fatos, expondo a intimidade alheia. 

Em seu artigo, Sérgio Leonardo argumenta que, se a exposição de conversas entre advogados e clientes passar a ser normalizada em processos de grande repercussão, a prática em breve se tornará “regra em qualquer delegacia do país, contra réus sem nome e sem visibilidade”. 

Por isso, de acordo com ele, “o Supremo tem a oportunidade de dizer, com clareza, que esse limite não se cruza”, determinando que as conversas entre cliente e advogado sejam separadas do material e inutilizadas, e que a origem dos vazamentos seja apurada. “Menos do que isso, é aceitar que o sigilo profissional valha apenas até a próxima manchete”, conclui no artigo.

É o que também avaliam Aury Lopes Jr. e Antonio Pedro Melchior. Para ambos, o Supremo Tribunal Federal tem o dever de determinar a investigação rigorosa de vazamentos que afetam a integridade e lisura do devido processo legal. 

Melchior defende que, anteriormente, os órgãos responsáveis por custodiar materiais apreendidos em decorrência de decisão judicial devem assegurar que as informações não sejam ilicitamente extraídas e vazadas para veículos de comunicação sob o pretexto de dar publicidade a um potencial crime. 

Contudo, quando o vazamento ilegal já ocorreu, “o adequado é que seja examinada a possibilidade de anulação de atos de investigação que se refiram a conversas entre clientes e advogados”, segundo o advogado.

Nesses casos, aponta Lopes Jr., uma atuação firme do STF se faz necessária também para “comunicar às instâncias inferiores e demais agentes do Estado que o advogado e a defesa são indispensáveis à administração da Justiça e que o respeito às suas prerrogativas é uma conquista civilizatória que não admite retrocesso”.

Grampo lavajatista

Na última década, outros casos de grande repercussão pública envolvendo quebras de sigilo profissional geraram debates sobre o limite das investigações e suas exposições públicas. 

Conforme noticiado pela ConJur com exclusividade em 2016, o juiz javatista Sergio Moro quebrou o sigilo do telefone central da sede do Teixeira Zanin Martins Advogados, então chamado Teixeira, Martins e Advogados, responsável pela defesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 

Ao todo, 25 advogados com pelo menos 300 clientes foram grampeados. Telefonemas de empregados e estagiários do escritório também foram interceptados pela finada “lava jato”.

O grampo foi conseguido com uma dissimulação do Ministério Público Federal. No pedido de quebra de sigilo de telefones ligados a Lula, os procuradores da República incluíram o número do escritório como se fosse da Lils Palestras, Eventos e Publicações, empresa de palestras de Lula. 

Acontece que, quando alguém ligava para a banca, imediatamente tocava a mensagem “você ligou para o Teixeira, Martins e Advogados”, o que já colocava em xeque a tese de que os procuradores grampearam o escritório por engano. Com o novo diálogo, a versão do MPF fica ainda mais frágil.  A mensagem também contraria uma declaração dos procuradores, que inicialmente afirmaram não ter escutado nenhuma conversa. 

Ao ser publicada a notícia de que o escritório foi interceptado, os procuradores de Curitiba disseram que o procedimento ocorreu por engano, já que no Google o número aparecia como sendo da Lils, e não da banca. 

Ainda conforme apurou a ConJur à época, o grampo ocorreu durante 23 dias, entre fevereiro e março de 2016. Ao todo, foram interceptadas 462 ligações, nem todas relacionadas à defesa do ex-presidente, mas todas feitas ou recebidas pelos advogados ou demais trabalhadores do escritório. Para os advogados, a interceptação foi uma estratégia do MPF para se antecipar à defesa. 

Sigilo de fonte

Em agosto, repercutiram medidas determinadas pelo ministro do STF Alexandre de Moraes em uma investigação que apura a possível existência de uma estrutura de monitoramento e perseguição contra o ministro Flávio Dino e seus familiares. 

Na ocasião, a Polícia Federal cumpriu mandados de busca e apreensão que tinham entre os alvos o ex-deputado estadual, delegado federal aposentado e então secretário extraordinário de Assuntos Legislativos do governo do Maranhão Raimundo Cutrim. A apuração investiga crimes de perseguição e difamação e chegou a Cutrim a partir de elementos obtidos em uma etapa anterior da investigação envolvendo o blogueiro Luís Pablo Conceição Almeida. 

A identificação de Cutrim como fonte do comunicador e outras diligências provocaram críticas de entidades ligadas ao jornalismo, que manifestaram preocupação com possíveis efeitos das medidas sobre a garantia constitucional do sigilo da fonte.

A investigação, no entanto, não se limita ao conteúdo das reportagens. A apuração busca esclarecer se houve uma atuação organizada destinada a acompanhar os deslocamentos de Dino e de seus familiares e a divulgar informações obtidas de maneira irregular. Também é investigada a eventual participação de agentes públicos no acesso a dados restritos.

Sobre o caso mais recente, o criminalista Fernando Fernandes avalia que é possível traçar paralelos entre elementos das investigações envolvendo o ex-banqueiro Daniel Vorcaro e o blogueiro Luís Pablo Conceição Almeida.

“Quando o diretor jurídico do Vorcaro troca mensagem com ele, e nessas mensagens constam desvios da advocacia, como, ao que parece, contratar filhos de ministros e realizar pagamentos com fim de vantagens ilícitas, isso não é advocacia”, avalia Fernandes. “Da mesma maneira que o jornalista que foi objeto de busca e apreensão do STF no caso Flávio Dino o foi porque o sigilo da fonte não pode acobertar um desvio do jornalismo”, completa.

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