Receita já respondeu a uma prefeitura: o que a SC Cosit 179/2015 diz sobre a alíquota RAT dos municípios

Um código que decide a alíquota sem olhar para quem trabalha

A contribuição ao RAT/Gilrat financia a aposentadoria especial e os benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Uma prefeitura que informa como sua atividade o código 8411-6/00, administração pública em geral, recolhe 2%: a tabela oficial classifica esse código como risco médio desde o Decreto 6.042/2007 [1], e o eSocial gera a alíquota a partir do código informado.

Mas a lei não manda olhar o código cadastral. O artigo 22, II, da Lei 8.212/1991 fixa 1%, 2% ou 3% conforme o risco seja leve, médio ou grave na “atividade preponderante” [2]. A Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a alíquota “é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro” [3]. E a Instrução Normativa RFB 2.110/2022, no artigo 43, define como preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, e determina que o enquadramento seja feito mensalmente [4].

A pergunta que interessa ao procurador, ao secretário e ao controlador é direta: essa regra, escrita para empresas, vale para uma prefeitura? A própria Receita Federal já respondeu.

A pergunta que uma prefeitura fez em 2015

Na Solução de Consulta Cosit 179, de 13 de julho de 2015 [5], a consulente informou que era uma prefeitura municipal, que a maior parte de seus funcionários atuava nas secretarias e que o ensino fundamental era a atividade que empregava o maior número de servidores, entre professores e especialistas em educação. Sustentou o enquadramento no código 85.13-9/00 da CNAE, submetido à alíquota de 1%, e perguntou se essa era a alíquota aplicável.

A Receita não respondeu com uma negativa. Respondeu com o critério. Segundo a conclusão da SC, o enquadramento “não se acha vinculado à atividade econômica principal” identificada no CNPJ, mas à atividade preponderante: a que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Spacca…

Para os órgãos da administração direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, a SC fixou três situações. O órgão com uma única atividade enquadra-se nela. O órgão com mais de um estabelecimento e mais de uma atividade apura a preponderante de cada estabelecimento, contando todos os empregados que ali trabalham, e aplica o grau de risco a cada um isoladamente. E os setores sem CNPJ próprio, como seções e departamentos, são computados no estabelecimento a que se vinculam administrativa ou financeiramente.

Não é tese de advogado; é posição da administração

A objeção mais provável está na própria instrução normativa. A alínea “d” do inciso I do § 1º, hoje no art. 43 da IN 2.110/2022 e, em 2015, no art. 72 da IN 971/2009, diz que órgãos como prefeituras, câmaras e secretarias, identificados no CNPJ, “enquadrar-se-ão na respectiva atividade”. Lida isoladamente, sugere que a atividade de um município é sempre administração pública.

A SC 179/2015 fecha essa leitura. Registra que a alínea remete a outro parágrafo do mesmo artigo e conclui: “foi atribuído aos órgãos públicos o mesmo tratamento das empresas em geral” (item 21). O item 27 completa que o enquadramento dos órgãos da Administração direta “segue a regra das empresas em geral”.

Tampouco se trata de liberalidade. A SC reconstrói a cadeia que vinculou a Receita. O Parecer PGFN/CRF 2.120/2011 reconheceu que “todos os argumentos que poderiam ser levantados em defesa dos interesses da União foram rechaçados pelo STJ”. O Ato Declaratório PGFN 11, de 20 de dezembro de 2011, autorizou a dispensa de contestação e de recursos. E o artigo 19 da Lei 10.522/2002 estende esse efeito à Administração Tributária, que deve inclusive rever de ofício os lançamentos já feitos [6].

Há um limite que precisa ser dito com a mesma clareza. A SC 179/2015 não declarou que a alíquota daquela prefeitura era 1%. Entregou a régua e devolveu a apuração ao contribuinte. Usá-la como deferimento de 1% é ler nela o que ela não diz. E o artigo 19 da Lei 10.522/2002 condiciona a dispensa à inexistência de “outro fundamento relevante”: a União não contesta a régua, mas continua contestando a prova.

A régua de 2026: servidor por servidor

A Solução de Consulta Cosit 124, de 31 de julho de 2026 [7], respondida a uma empresa privada, reafirma o critério com o rigor que hoje se aplica a qualquer contribuinte. Três pontos dela importam ao gestor municipal.

O primeiro é a prova. “Não basta nomear os cargos de forma genérica” (item 26). Compete ao contribuinte “classificar cada um dos empregados de acordo com o tipo de atividade exercida em seu código da CNAE próprio” (item 27). A consulente havia agrupado analistas, gerentes e advogados como funções administrativas, e a Receita concluiu que esse método “não é capaz de fundamentar” a preponderância (item 31).

O segundo é o instrumento. As conclusões do LTCAT “não são fundamento para definição das alíquotas” do Gilrat (item 32). O laudo de condições ambientais serve à aposentadoria especial, não à contagem de atividades.

O terceiro é a abrangência. Desde a IN 1.453/2014, os segurados em atividades-meio entram na contagem (itens 23 a 25). O pessoal administrativo não sai da conta: é classificado, como todos os demais, pela atividade que efetivamente exerce.

A SC 124 lembra ainda que a consulta interpreta a norma, mas não certifica fatos (itens 11 a 14). O enquadramento continua sujeito à fiscalização.

Duas linhas de jurisprudência, e a distinção entre elas

Quem pesquisa o tema encontra precedentes contrários aos municípios, e não são poucos. Entre 2015 e 2020, as duas Turmas de Direito Público do STJ rejeitaram pedidos genéricos de 1% fundados na alegação de que a atividade administrativa seria burocrática, e validaram o enquadramento da administração pública em geral no risco médio pelo Decreto 6.042/2007 [8]. No TRF-4, a 1ª Turma decidiu, em caso de município que pedia 1% por atividades “preponderantemente burocráticas” demonstradas por LTCAT, que “é legítima a majoração para 2%” [9]; outro acórdão afirmou não ser relevante “o quantitativo de trabalhadores”, mas o setor econômico [10].

Essa linha é real e dominante contra pedidos daquele tipo. A distinção, porém, é objetiva. Ali, o município atacava a classificação do código de administração pública, ou alegava que o trabalho de escritório seria de risco leve, sem contar quem faz o quê. A outra linha não discute a classificação do código 8411-6/00: aplica a Súmula 351 a uma atividade específica, de grau leve na tabela, que ocupa o maior número de segurados no estabelecimento e cuja preponderância está provada. O próprio STJ segue reafirmando a régua por estabelecimento [11].

Nessa variante, a 2ª Turma do TRF-4 decidiu que, “restando comprovado que a atividade preponderante do município é relativa ao ensino fundamental, enquadrada no grau de risco leve”, deve ser declarado o direito ao recolhimento a 1% [12]. A 1ª Turma também concedeu em casos de educação provada [13]. E a mesma 2ª Turma negou o pedido de municípios que alegaram a educação sem demonstrá-la [14]. O critério é o maior grupo, não a maioria absoluta; o que separa os resultados é a prova. Até setembro de 2026, não havia recurso repetitivo no STJ nem incidente de uniformização no TRF-4 sobre o tema.

A consequência prática é uma só: todo material que sustente o 1% deve enfrentar expressamente a linha adversa e demonstrar por que ela não se aplica. Omiti-la é entregar à outra parte o contra-argumento pronto.

O que o gestor pode fazer, e o que exige decisão

Para o futuro, o caminho é administrativo. O enquadramento é responsabilidade do próprio contribuinte e deve ser feito mês a mês. Um município que levante, competência a competência e por estabelecimento, a atividade efetiva de cada segurado, e conclua por uma atividade preponderante de grau leve, pode informar esse enquadramento, desde que guarde a prova: a Receita pode questioná-la.

Dois cuidados antecedem a planilha. O universo a contar é o dos segurados empregados e trabalhadores avulsos (Lei 8.212/1991, art. 22, II; Decreto 3.048/1999, artigo 202, § 3º), e municípios com regime próprio precisam separar quem está vinculado ao Regime Geral, que é a folha sobre a qual a contribuição incide. E o estabelecimento relevante é o órgão gestor com CNPJ próprio, com os setores sem CNPJ somados a ele, como fixou a SC 179/2015.

O passado é outra decisão. Recuperar o que foi recolhido a maior nos últimos cinco anos exige o mesmo levantamento, mês a mês, para todo o período, e um litígio em que a União costuma impugnar a prova; um pedido mal instruído pode terminar com o município condenado nas verbas de sucumbência. É escolha que pede análise do caso concreto e não deve ser tomada pela leitura de um precedente favorável.

O erro mais comum: contar ‘educação’ em bloco

Quem faz a primeira conta tende a somar toda a rede de ensino como uma só atividade. A tabela oficial não permite isso. No Anexo I da IN 2.110/2022, o ensino fundamental (8513-9/00) e a pré-escola (8512-1/00) são de grau leve; a creche (8511-2/00) é de grau médio desde 1º de janeiro de 2010, assim como as atividades de apoio à educação (8550-3/02) [15]. A União já sustentou o grau 2 para creche e apoio escolar em litígio com município, e em ao menos um caso favorável o próprio município excluiu esse pessoal da contagem.

Como o critério é o maior grupo, separar a creche pode mudar qual atividade lidera a contagem. E como o enquadramento é mensal, a liderança pode mudar ao longo do ano: contratos temporários que se encerram em dezembro alteram a composição de janeiro. Um levantamento anual, com a educação inteira em uma linha só, produz um número que não resiste à primeira impugnação.

A SC 179/2015 resolveu a pergunta de princípio: a prefeitura está sob a mesma régua de qualquer contribuinte. O que resta é o trabalho que a régua exige, e é nele que o resultado se decide.

 

Notas

[1] Anexo I da IN RFB 2.110/2022 e Anexo V do Decreto 3.048/1999, código 8411-6/00, grau 2 desde o Decreto 6.042/2007.

[2] Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, II, “a” a “c”; art. 15, I.

[3] STJ, Súmula 351, Primeira Seção, julgada em 11/06/2008.

[4] IN RFB 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 43, II e § 1º, I; Decreto 3.048/1999, art. 202, § 3º.

[5] RFB, Solução de Consulta Cosit 179, de 13 de julho de 2015, publicada em 21/07/2015 (sistema Normas da Receita Federal). Fundamentada na IN RFB 971/2009, art. 72, com a redação da IN RFB 1.453/2014; dispositivos correspondentes na IN RFB 2.110/2022: art. 43, § 1º, I, “d”, e § 11.

[6] Parecer PGFN/CRF 2.120/2011; Ato Declaratório PGFN 11, de 20/12/2011, DOU de 22/12/2011; Parecer PGFN/CDA 2.025/2011; Lei 10.522/2002, art. 19, §§ 4º, 5º e 7º. Todos citados na SC Cosit 179/2015, itens 12 a 16.

[7] RFB, Solução de Consulta Cosit 124, de 31 de julho de 2026, publicada em 03/08/2026 (sistema Normas da Receita Federal).

[8] STJ: AgRg no REsp 1.481.466 (2ª T., 2016); AgRg no REsp 1.521.024 (2ª T., 2016); AgInt no REsp 1.554.314 (1ª T., 2017); AgInt no REsp 1.481.362 (1ª T., 2017); AgInt no REsp 1.484.551 (1ª T., 2020).

[9] TRF4, AC 5000905-22.2016.4.04.7109, 1ª T., Rel. Marcelo De Nardi, j. 27/04/2022.

[10] TRF4, AC 5002516-39.2018.4.04.7109, 1ª T., Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 15/10/2024.

[11] STJ, REsp 1.796.285, 2ª T., Rel. Herman Benjamin, j. 28/03/2019; REsp 1.574.938, 2ª T., Rel. Teodoro Silva Santos, j. 13/08/2025.

[12] TRF4, AC 5001590-80.2022.4.04.7121 e AC 5001687-34.2019.4.04.7138, 2ª T., Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 20/06/2023; AC 5003749-37.2024.4.04.7117, 2ª T., Rel. Eduardo Vandré, j. 15/07/2025.

[13] TRF4, AC 5007219-10.2018.4.04.7207, 1ª T., j. 17/04/2024; ApRemNec 5002346-06.2023.4.04.7105, 1ª T., Rel. Paulsen, j. 27/08/2025.

[14] TRF4, AC 5005646-64.2018.4.04.7100, 2ª T., Rel. Vandré, j. 22/11/2022; AC 5000549-43.2019.4.04.7102, 2ª T., j. 17/05/2022.

[15] Anexo I da IN RFB 2.110/2022; Anexo V do Decreto 3.048/1999, com a redação do Decreto 6.957/2009 quanto à creche.

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