Com o entendimento de que a obrigação se extingue quando uma pessoa assume ao mesmo tempo os papéis de credor e devedor, a juíza Débora Bastos de Moraes Rêgo, da 31ª Vara do Trabalho de Salvador, anulou uma decisão proferida em ação trabalhista ao descobrir que o autor era sócio da empresa que processou.
FreepikMagistrada constatou que o autor da ação trabalhista agiu de má-fé
No processo, um vendedor pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com duas administradoras de consórcios e, complementarmente, com uma prestadora de serviços.
Ele não conseguiu comprovar a relação de emprego com as administradoras, mas o vínculo com a prestadora foi reconhecido exclusivamente porque a ré não compareceu ao processo, o que caracterizou a revelia.
A remuneração média mensal foi fixada em R$ 12 mil, recaindo, de forma subsidiária, sobre as tomadoras do serviço. Na execução definitiva, os cálculos apresentados pelo autor superaram R$ 1,7 milhão.
A sentença transitou em julgado e só depois disso a defesa descobriu que o vendedor era, na verdade, sócio-administrador da empresa condenada. Em recurso, foi solicitada a decretação da nulidade da execução.
Ficção jurídica
Em sua decisão, a juíza observou que se trata do fenômeno da confusão entre as pessoas do credor e do devedor (artigo 381 do Código Civil), que torna a dívida uma ficção jurídica criada pelo próprio autor da ação.
Segundo a julgadora, ficou claro que a revelia da prestadora de serviços foi um truque do autor para que a cobrança fosse direcionada às outras empresas.
“A revelia, no Processo do Trabalho, embora gere presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 844 da CLT), não é absoluta e não se sobrepõe à verdade real, tampouco convalida fraudes processuais.”
Ela classificou a conduta do vendedor como abuso do direito de ação e lide simulada, o que justificou a anulação da sentença sem a necessidade de uma ação rescisória.
A julgadora anotou que o trânsito em julgado não pode ser um “escudo” para atos ilícitos. “O processo não pode servir de instrumento para a perpetração de fraudes ou para a obtenção de vantagem ilícita às custas da responsabilidade subsidiária de terceiros.”
Dessa maneira, a juíza condenou o trabalhador por litigância de má-fé, com multa e indenização às administradoras. Ela determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, à Polícia Federal e à seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil para a apuração de ilícitos e infrações disciplinares.
Atuou no caso o advogado Alexandre Carneiro Rios das Neves.
ATOrd 0000323-43.2023.5.05.0031
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