Em 7 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, relator o ministro Marco Aurélio (atualmente aposentado), veículo do Tema 843 da repercussão geral. Por maioria, o Tribunal conheceu do recurso interposto pela União e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux, que propunham tese em sentido contrário. Redigirá o acórdão o ministro Edson Fachin, na condição de presidente do Tribunal.
A decisão encerra controvérsia de elevado impacto econômico — disputa estimada, segundo a própria Fazenda Nacional e noticiada pela imprensa especializada, na ordem de R$ 16,5 bilhões — e consolida, no plano das contribuições sociais sobre a receita, a linha de precedentes do Supremo que afasta da base de cálculo dos tributos sobre o faturamento os valores que não constituam acréscimo patrimonial do contribuinte. Mais do que isso: a tese firmada protege a eficácia dos incentivos fiscais estaduais e, por consequência, o próprio equilíbrio do pacto federativo em matéria tributária.
Este artigo examina a controvérsia constitucional subjacente, os fundamentos das teses em disputa e os efeitos práticos da decisão para contribuintes e para os entes federados.
A controvérsia constitucional
Os créditos presumidos de ICMS são espécie de incentivo fiscal concedido pelos Estados, em geral a indústrias exportadoras, como forma de compensação pela isenção do imposto nas exportações instituída pela Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996). Na modalidade mais comum, o Estado autoriza o contribuinte a apropriar, total ou parcialmente, o valor do ICMS destacado nas aquisições de insumos — crédito que, em regra, seria transferido ao adquirente das mercadorias. O benefício representa, assim, redução efetiva do custo tributário da cadeia produtiva e constitui instrumento central da política de incentivo às exportações de vários estados da Federação.
A controvérsia submetida ao Supremo consistia em definir se esses valores — que permanecem no patrimônio do contribuinte em razão do benefício estadual — integrariam o faturamento ou a receita bruta da empresa, compondo, por essa via, a base de cálculo do PIS e da Cofins (artigo 195, I, “b”, da Constituição, e artigos 2º e 7º das Leis nº 9.718/1998, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
A União sustentava que o crédito presumido, ao permanecer com o contribuinte, representaria receita auferida — um “ganho” que, somado ao preço das mercadorias, integraria o faturamento. Os contribuintes, à luz dos artigos 150, § 6º, e 195, I, “b”, da Constituição, sustentavam a tese oposta: o crédito presumido não é acréscimo de riqueza, mas mero alívio de custo — valor que o Estado abre mão de arrecadar e que o contribuinte simplesmente deixa de desembolsar. Não há, na hipótese, ingresso de nova riqueza no patrimônio do contribuinte capaz de ser tributada como faturamento; há, isso sim, a não exigência de um tributo estadual, com reflexo na formação do custo de produção.
Spacca…
O desfecho da questão tinha relevância que transborda o caso concreto. Aceitar a tese federal significaria permitir que a União, por meio das bases de cálculo de suas contribuições, capturasse parcela substancial do benefício concedido pelos estados — esvaziando, na prática, a autonomia federativa em matéria de concessão de incentivos e desestimulando programas de fomento às exportações que se mostraram decisivos para a competitividade da indústria brasileira no exterior.
Registre-se, a densidade institucional do julgamento: além das partes, atuaram como amici curiae a Fiesp, a Abag, o Cieam, a Abiec, a ABPA, a Abia, a CNI, o Sindicom, a Abiove, a Abafarma e a Abinee — representação expressiva dos setores industrial, agroindustrial, farmacêutico e de combustíveis, setores que concentram o aproveitamento dos incentivos estaduais na modalidade de crédito presumido.
A tese vencedora e seus fundamentos
A tese fixada — “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS” — assenta em três pilares fundamentais.
O primeiro é conceitual e remete à noção constitucional de faturamento e de receita. O PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento, que pressupõe acréscimo patrimonial decorrente da atividade econômica — a receita que ingressa no patrimônio do contribuinte em contraprestação por bens ou serviços. O crédito presumido de ICMS não se enquadra nessa categoria: trata-se de valor que o contribuinte deixa de recolher ao Estado em razão de benefício fiscal, e não de riqueza nova que ingressa em seu patrimônio. O racional é o mesmo que orientou o leading case do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), no qual o Supremo excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins por não compor o faturamento das empresas, e os precedentes da Corte que afastaram da base do IRPJ e da CSLL a inclusão de benefícios fiscais. A decisão do Tema 843 completa, assim, o ciclo dessa linha jurisprudencial: nem o imposto destacado na nota, nem o crédito presumido do incentivo estadual constituem faturamento.
O segundo pilar é federativo. A Constituição distribui competências tributárias entre os entes e assegura a cada um deles a titularidade exclusiva sobre os tributos de sua competência, inclusive no que diz respeito à concessão de benefícios fiscais (artigo 151, I, e art.igo 155). Se a União pudesse tributar, pela via das bases de cálculo de suas contribuições, o valor do incentivo concedido pelo Estado, o benefício estadual seria parcialmente esvaziado — o Estado concede, a União captura. A tese vencedora preserva a integridade da competência tributária estadual e a utilidade prática dos programas de incentivo ao exportador, evitando que a Lei Kandir e os convênios que a regulamentaram sejam tornados inócuos por interpretação extensiva da legislação federal infraconstitucional.
O terceiro pilar é a vedação ao confisco e a exigência de legalidade e previsibilidade na definição de bases de cálculo (artigo 150, I e IV, e § 6º). Considerar receita tributável um valor que o contribuinte jamais auferiu — porque nem sequer saiu de seu patrimônio — importa tributar riqueza inexistente, impondo ônus que não corresponde a qualquer acréscimo econômico demonstrável.
A tese vencida
Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux propuseram tese em sentido oposto: “Os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”. A posição vencida parte da premissa de que o crédito presumido, ao permanecer no caixa do contribuinte, representa disponibilidade econômica equivalente a uma receita — na medida em que reduz o custo de aquisição dos insumos e, por consequência, amplia o resultado da atividade —, razão pela qual comporia o faturamento para fins de incidência das contribuições.
O argumento, contudo, confunde redução de custo com acréscimo de receita. São categorias distintas: a primeira diz respeito ao valor dos insumos incorporados ao custo de produção; a segunda, à contraprestação auferida pela venda de bens e serviços. A tributação de benefícios fiscais como se receita fossem desloca o fato gerador das contribuições para um evento — a concessão do incentivo estadual — que não se amolda ao critério material previsto no artigo 195, I, “b”, da Constituição, e cria insegurança quanto ao alcance de qualquer benefício fiscal perante o fisco federal.
Efeitos práticos da decisão
A primeira consequência é a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com redução imediata da carga tributária das empresas beneficiárias de incentivos estaduais. Para setores intensivos em exportação — como o de carnes, cuja cadeia produtiva é diretamente alcançada pelos créditos presumidos concedidos por estados como São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul —, o efeito é relevante na formação de custo e na competitividade internacional.
A segunda consequência é a recuperação de valores recolhidos a maior. A tese alcança os lançamentos efetuados nos últimos cinco anos, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, abrindo caminho para a restituição ou compensação das parcelas de PIS e Cofins incidentes sobre créditos presumidos. Recomenda-se cautela, contudo: o acórdão ainda será redigido pelo ministro Edson Fachin, e é nele que se verificará se o Tribunal modulou os efeitos da decisão — hipótese que, se confirmada, pode restringir o alcance temporal da tese. O placar de sete a quatro reduz, mas não elimina, esse risco.
A terceira consequência é o destravamento do contencioso nacional. A suspensão determinada em 2023 alcançava milhares de processos individuais e coletivos em todo o território, além do julgamento do Tema 1.182 no STJ. Com a fixação da tese, os processos sobrestados serão destravados, e a tese de repercussão geral vinculará todos os órgãos do Judiciário, conferindo previsibilidade a um dos maiores litígios tributários da última década.
A quarta consequência, de natureza sistêmica, é o fortalecimento do pacto federativo. A decisão assegura que os Estados mantenham plena eficácia em seus programas de incentivo, sem a captura indireta pela União. Em um contexto de transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 — em que a CBS substituirá progressivamente o PIS e a Cofins a partir de 2027 —, a definição do que compõe a base de cálculo das contribuições atuais permanecerá relevante durante todo o período de convivência dos regimes, e o precedente firmado deverá orientar a interpretação das bases de cálculo do novo sistema.
Considerações finais
O julgamento do Tema 843 consolida uma arquitetura jurisprudencial coerente: o faturamento, como base de cálculo de tributos federais sobre a receita, não pode ser inflado artificialmente pela inclusão de valores que não representem acréscimo patrimonial do contribuinte. Nem o ICMS (Tema 69), nem os créditos presumidos de ICMS (Tema 843) compõem essa base — e a tentativa de alcançá-los, além de desrespeitar o conceito constitucional de faturamento, violava a autonomia federativa dos estados na gestão de suas políticas de incentivo.
Para o setor produtivo, a decisão representa redução de carga, previsibilidade e a perspectiva concreta de recuperação de créditos. Para os estados, a preservação da eficácia de seus incentivos. Para o sistema tributário como um todo, a reafirmação de que a definição de bases de cálculo deve guardar correspondência com a riqueza efetivamente auferida — princípio elementar, mas que levou uma década para ser plenamente reconhecido.
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