STJ classifica crédito trabalhista na falência por serviço posterior à RJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu como devem ser classificados na falência os créditos trabalhistas por serviços prestados para o devedor depois do início da recuperação judicial.

Emerson Leal/STJMinistro Villas Bôas Cueva delimitou classificação de crédito trabalhista na falência

Eles devem ser considerados como derivados da legislação do trabalho e pagos com prioridade até o limite de 150 salários mínimos, como prevê o artigo 83, inciso I da Lei 11.101/2005.

A conclusão foi tomada no recurso especial de uma prestadora de serviço em favor de uma marca de roupas que faliu após a recuperação judicial. A votação foi unânime, conforme a posição do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A credora pediu ao STJ a aplicação do artigo 67 da lei, que torna extraconcursais os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços.

Isso retiraria a cobrança do âmbito da lista de prioridades da lei. Créditos extraconcursais são pagos primeiro, logo que houver disponibilidade de caixa da massa falida. A cobrança em questão é de R$ 104,6 mil.

Privilégio limitado

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, não se aplica o artigo 67 porque o objetivo da norma é fomentar a concessão de crédito à sociedade em recuperação judicial, seja por bens e serviços ou por empréstimo bancário.

Também afastou a incidência do artigo 84, inciso I-E, que torna extraconcursal o crédito relativo a obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial.

“A preferência de que tratam os artigos 67 e 84, I-E, da LREF não se aplica aos créditos trabalhistas, ainda que o trabalho tenha sido prestado durante o período em que a empresa esteve em recuperação judicial”, resumiu.

O relator destacou, ainda, que a Lei 11.101/2005 sempre foi expressa ao disciplinar a forma de pagamento dos créditos trabalhistas.

“Em relação a esses créditos, somente é considerada extraconcursal a parcela relativa àqueles de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da quebra”, explicou.

Crédito trabalhista na falência

O voto incluiu uma descrição completa de como a lei disciplina o tema:

Créditos que tiverem natureza estritamente salarial e tenham vencido nos três meses anteriores à decretação da quebra são classificados como extraconcursais, pagos logo que houver disponibilidade de caixa (artigo 151 da Lei 11.101/2005);

Créditos relativos a serviços prestados depois de decretada a falência são extraconcursais, a serem pagos antes dos créditos concursais (artigo 84, inciso I);

Créditos de serviços prestados antes da quebra e que não se encaixam na previsão do artigo 151 serão classificados, até o limite de 150 salários mínimos, como créditos derivados da legislação do trabalho, com pagamento prioritário (artigo 83, inciso I);

O que exceder esse montante torna-se crédito quirografário, que aparece na segunda posição na lista de prioridades para pagamento na falência (artigo 83, inciso II).

Desestímulo judicial

Para Ricardo Siqueira, sócio do RSSA, especializado em recuperação judicial e extrajudicial, o acórdão da 3ª Turma reconheceu uma diferença que a lei não previu expressamente.

Segundo o relator, o privilégio é limitado aos credores que concederem crédito à sociedade em recuperação judicial, seja por meio do fornecimento de bens e serviços, seja pela concessão de mútuo bancário, não se aplicando aos trabalhadores.

“Embora de fato já exista fila própria dos créditos trabalhistas, a decisão pode servir como desestímulo para que os trabalhadores sigam prestando serviço para empresas em recuperação judicial, outorgando um tratamento assimétrico e mais benéfico aos prestadores de serviço terceirizados, que não terão as mesmas limitações e gozarão de preferência no recebimento.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.268.676

O post STJ classifica crédito trabalhista na falência por serviço posterior à RJ apareceu primeiro em Consultor Jurídico.