Suspensão da exigibilidade com seguro garantia e carta de fiança: solução concreta ou conceitual?

Quando uma empresa discute um débito tributário, a primeira preocupação costuma ser prática: manter a certidão de regularidade fiscal e evitar a inscrição no Cadin, em órgãos de proteção ao crédito e o protesto da dívida. O caminho mais comum é oferecer seguro garantia ou carta de fiança bancária, que não imobilizam o caixa como o depósito em dinheiro.

Com a publicação da Lei Complementar nº 236, em 4 de setembro de 2026 e com vigência imediata, a aceitação, pelo Fisco, de seguro garantia ou de fiança bancária oferecidos em execução fiscal, inclusive quando convencionados por meio de negócio jurídico processual, passa a suspender a exigibilidade do crédito tributário, enquanto a garantia estiver em conformidade com as normas que regem sua aceitação e não se caracterizar sinistro [1].

Antes da mudança, os tribunais disciplinavam os efeitos dessas garantias. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em recurso repetitivo, que a fiança bancária não se equipara ao depósito integral em dinheiro para suspender a exigibilidade, por ser taxativo o rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) [2]. O mesmo raciocínio passou a ser aplicado ao seguro garantia [3].

O cenário era contraditório, pois, embora o seguro e a fiança assegurassem a satisfação do crédito em dinheiro, com efeito prático semelhante ao do depósito judicial, e a própria legislação processual os equiparasse a dinheiro para substituir a penhora [4], não produziam o mesmo efeito jurídico do depósito, a suspensão da exigibilidade.

Isso não deixava o contribuinte sem proteção. O STJ reconhecia que a garantia, inclusive a oferecida antes do ajuizamento da execução fiscal, assegura a certidão positiva com efeitos de negativa [5]. Já em relação à inscrição no Cadin, à negativação em cadastros de crédito e ao protesto extrajudicial, a jurisprudência oscila, e o resultado dependia do caso e do tribunal. O tema está afetado ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1.263), cujo alcance prático tende a ser reduzido pela LC 236, mas que segue relevante para as garantias oferecidas antes do ajuizamento da execução, não alcançadas pela nova regra [6].

O que muda a favor do contribuinte

O primeiro efeito positivo da LC 236 é que a suspensão passa a decorrer da aceitação da garantia pelo Fisco, sem depender de decisão judicial. Até então, quem buscava afastar restrições precisava de uma liminar ou tutela [7], com a demora e a incerteza que isso envolve.

Spacca…

O segundo diz respeito às medidas de cobrança indireta. Com a exigibilidade suspensa, o contribuinte passa a ter fundamento legal expresso para obter a suspensão do registro no Cadin [8], e, ainda que sem previsão legal equivalente, respaldo para afastar a negativação e o protesto da dívida ativa, pontos em que a jurisprudência é pacífica [9].

Pontos de atenção

A redação da LC 236 limita o efeito às garantias oferecidas em execução fiscal. Seguros e fianças apresentados em outras ações, como a tutela cautelar para antecipar a garantia ou a ação anulatória, não estão alcançados pela literalidade da regra. Nesses casos, o contribuinte continua dependendo de decisão judicial para obter efeitos equivalentes, e a extensão da nova hipótese a essas situações tende a ser discutida. Também fica em aberto o intervalo entre a oferta e a aceitação pelo Fisco, quando a garantia já existe, mas ainda não suspende a exigibilidade. O negócio jurídico processual, expressamente mencionado no novo dispositivo, pode ser uma via para disciplinar previamente as condições e o prazo de aceitação da garantia e reduzir essa zona de incerteza.

Outro ponto é que a suspensão da exigibilidade não impede o início do prazo de 30 dias para a oposição de embargos à execução, contado da juntada da apólice ou da carta de fiança [10]. Se o contribuinte já discute o débito em ação anulatória ajuizada antes da execução, a garantia aceita não resolve a questão de como se defender nos autos da execução. Caso os embargos repitam as partes, o pedido e a causa de pedir da anulatória, há risco de litispendência e de extinção dos embargos sem julgamento de mérito [11]. Deixar de embargar, por outro lado, pode limitar a defesa na própria execução às matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória (prescrição/decadência, nulidade, ilegitimidade), arguíveis por exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ).

O alcance da regra também depende da regulamentação dos órgãos de cobrança judicial, que definirá as condições de aceitação das garantias. Muitos estados e municípios não possuem normas específicas sobre o tema, o que pode criar óbices à aceitação para fins de suspensão da exigibilidade.

Por fim, a exigência de execução fiscal ajuizada afeta o valor da garantia. Na esfera federal, o encargo legal é de 20% sobre o débito cobrado em execução fiscal [12]. Como a suspensão depende de garantia aceita na execução, o valor garantido deverá abranger o encargo legal em seu patamar integral, o que eleva o custo da apólice ou da fiança.

A questão ganha peso financeiro a partir de 2027. A Lei nº 15.498/2026 atualizou as custas da Justiça Federal e passou a cobrar 1% do valor da causa na oposição de embargos à execução, observados os valores mínimo e máximo, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027 [13]. Assim, mesmo quando os embargos se limitem a matérias não deduzidas na anulatória, justamente para evitar a litispendência, o contribuinte que já recolheu custas naquela ação terá de recolhê-las novamente para se defender do mesmo débito na execução.

O que observar daqui em diante

A LC 236 corrige uma contradição antiga ao aproximar o seguro e a fiança do depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade. O efeito, porém, foi desenhado para a execução fiscal, o que pode reduzir a atratividade da estratégia de discutir o débito antes da cobrança judicial, considerando o impacto financeiro.

Até que a jurisprudência se forme sobre o inciso X do artigo 151 do CTN, a escolha entre garantir de forma antecipada, ajuizar ação anulatória ou aguardar a execução fiscal deve considerar o custo da garantia, as custas processuais e o risco de sobreposição entre as ações.

 

[1] Art. 151, X, do CTN, incluído pela LC 236/2026.

[2] STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 378). Ver também a Súmula 112 do STJ.

[3] STJ, AgInt no REsp 2.158.109/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024.

[4] Art. 835, § 2º, e art. 848, parágrafo único, do CPC; arts. 9º, II, e 15, I, da Lei nº 6.830/1980.

[5] STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 237).

[6] STJ, REsp 2.098.945, REsp 2.250.406/SC, REsp 2.238.622/SP, REsp 2.239.502/SP, REsp 2.086.572/DF, REsp 2.242.489/SP, afetados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.263).

[7] Art. 151, IV e V, do CTN.

[8] Art. 7º, II, da Lei nº 10.522/2002.

[9] STJ, REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24 de novembro de 2010: “2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN ) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração.”

[10] Art. 16, II, da Lei nº 6.830/1980.

[11] Art. 337, §§ 1º a 3º, e art. 485, V, do CPC.

[12] Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977.

[13] Lei nº 15.498/2026, Anexo I.

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