O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a prescrição intercorrente pode ser aplicada a execuções trabalhistas anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, desde que o descumprimento de determinação judicial pelo(a) credor(a) ocorra após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A tese foi firmada em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 39) e deverá orientar os julgamentos de casos semelhantes na Justiça do Trabalho em 1º e 2º graus.
O entendimento também estabelece que o(a) credor(a) deve ser intimado(a) pessoalmente para cumprir determinação judicial específica, e não apenas receber comunicação genérica. Além disso, antes de reconhecer a prescrição, o juízo deve permitir que a parte se manifeste sobre eventuais motivos que impeçam a extinção da execução.
Reconhecida a prescrição, a execução é extinta, impedindo a cobrança judicial do crédito no processo. O acórdão do caso ainda não foi publicado.
Confira a tese aprovada:
I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;
II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;
III – Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado;
IV – É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC).
(Com informações do TST)














