A responsabilidade do fabricante e o não acionamento do airbag: nexo causal e agravamento das lesões

Um acidente automobilístico pode ter mais de uma causa juridicamente relevante. Uma delas pode explicar por que a colisão ocorreu; outra, por que suas consequências foram tão graves. A distinção parece simples, mas se torna particularmente difícil quando se procura determinar a extensão da responsabilidade de quem não provocou o acidente.

Foi esse o problema enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça em ação envolvendo o não acionamento do airbag. A colisão não havia sido provocada por defeito do veículo. Sustentava-se, porém, que o não acionamento do sistema de segurança contribuíra para a gravidade das lesões. Ao determinar novo julgamento, o STJ considerou necessário esclarecer se a condenação deveria abranger os danos decorrentes de todo o acidente ou apenas aqueles relacionados ao seu agravamento pelo não acionamento do airbag [1].

Lesões agravadas e causalidade

O problema é conhecido na responsabilidade por produtos. A doutrina da crashworthiness, desenvolvida no Direito norte-americano, admite a responsabilidade do fabricante quando um defeito do veículo, embora não tenha causado o acidente, aumenta os danos produzidos pela colisão. Fala-se, nesse contexto, em enhanced injury: a lesão agravada pelo defeito. A responsabilidade do fabricante não decorre da causa do acidente, mas da contribuição do produto defeituoso para suas consequências [2].

Para saber quais danos são atribuíveis ao defeito, é necessário reconstruir uma situação que não ocorreu: quais seriam as consequências da mesma colisão se o sistema de segurança tivesse funcionado adequadamente? Mantém-se o acidente e modifica-se apenas uma de suas circunstâncias. A diferença entre o resultado efetivamente produzido e aquele que provavelmente teria ocorrido constitui, em princípio, o dano agravado imputável ao fabricante.

Esse raciocínio contrafactual não é estranho à investigação do nexo causal. Mafalda Miranda Barbosa observa que a aplicação da conditio sine qua non pode depender da reconstrução do curso hipotético dos acontecimentos, representando-se aquilo que provavelmente teria ocorrido na ausência do fator examinado [3]. Nos casos de enhanced injury, porém, a pergunta recai sobretudo sobre a extensão: em que situação estaria a vítima se a mesma colisão tivesse ocorrido, mas o sistema de proteção tivesse desempenhado adequadamente sua função?

A investigação causal adquire então dimensão probatória. A perícia pode concluir que o funcionamento do airbag provavelmente teria reduzido as lesões, sem conseguir determinar quais delas permaneceriam ou qual parcela do resultado decorre do defeito. A probabilidade não elimina a dificuldade, especialmente diante de causas múltiplas [4].

ConJur–

A disciplina probatória do CDC assume então relevância. Adalberto Pasqualotto admite que a convicção sobre o nexo possa resultar de um conjunto coerente de circunstâncias que permita uma conclusão probabilística, sem exigir demonstração certa e irrefutável [5]. Essa flexibilização, contudo, não se confunde com a indivisibilidade. Primeiro é preciso demonstrar que o defeito efetivamente contribuiu para o agravamento. Estabelecida essa contribuição, deve-se verificar se o dano pode ser individualizado.

Se uma lesão ocorreria independentemente do defeito e outra teria sido evitada pelo airbag, os danos são separáveis. Mais difícil é a hipótese em que colisão e defeito contribuem para uma única lesão que teria sido menos grave com o funcionamento do sistema. Há agravamento, mas não necessariamente meios para individualizar sua extensão [6].

Prova e extensão do agravamento

A jurisprudência norte-americana enfrentou diretamente essa dificuldade. Em Huddell v. Levin [7], adotou-se uma solução exigente: não bastaria demonstrar o defeito e sua capacidade de agravar as consequências do acidente; caberia ao autor demonstrar quais danos teriam ocorrido com um produto adequado e estabelecer a parcela efetivamente atribuível ao defeito. A solução preserva a ideia de que o fabricante não deve responder por lesões que ocorreriam independentemente do defeito, mas impõe um custo probatório que pode ser extremamente elevado.

Outra orientação, associada a Fox v. Ford Motor Co. e Mitchell v. Volkswagenwerk, AG, admite que, demonstrado que o defeito foi fator substancial na produção de dano adicional, a impossibilidade de individualizar sua parcela não impeça a reparação. Sendo o dano indivisível, o fabricante pode responder pela integralidade quando não for possível demonstrar sua divisão [8].

Mark Geistfeld identifica, nesse contexto, duas questões sucessivas: é necessário primeiro demonstrar que o defeito efetivamente causou algum dano adicional; depois, estabelecido o agravamento, determinar sua extensão. A orientação que se afastou de Huddell não dispensa a primeira prova. Apenas admite que, uma vez demonstrado o dano adicional, sua extensão seja determinada com o grau de certeza que as circunstâncias razoavelmente permitem [9]. Quando for possível distinguir os danos da colisão daqueles decorrentes do defeito, a divisão deve ser realizada [10].

O § 16 do Restatement (Third) of Torts: Products Liability acolheu essa orientação: sendo possível determinar o dano que teria resultado das demais causas, a responsabilidade limita-se ao agravamento; não sendo, admite-se a responsabilidade pelo dano conjuntamente atribuível ao defeito e às demais causas [11].

A responsabilidade no direito brasileiro

No direito brasileiro, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC preveem solidariedade diante da pluralidade de responsáveis. Isso não dispensa a investigação causal: a solidariedade pressupõe contribuição para a produção do dano comum.

A aplicação da solidariedade às hipóteses de concausalidade não exige necessariamente atuação conjunta. A doutrina distingue a coautoria propriamente dita das situações em que causas independentes convergem para um mesmo dano [12]. Nos acidentes aqui examinados, o defeito do sistema de segurança não concorre para a ocorrência da colisão, mas pode contribuir para o resultado lesivo final.

É possível então distinguir duas situações. Quando as lesões são causalmente separáveis, a responsabilidade do fabricante deve permanecer limitada ao agravamento decorrente do defeito. Quando colisão e defeito concorrem para um dano indivisível, surge o problema de saber quem deve suportar a impossibilidade de quantificar a contribuição de cada causa [13]. Havendo mais de um responsável pelo dano comum, as regras de solidariedade podem determinar a posição da vítima diante dos corresponsáveis. A solução não se transfere automaticamente, porém, às hipóteses em que uma das causas seja imputável à própria vítima [14].

A distinção aparece no caso julgado pelo TJ-RJ. Em processo anterior, já transitado em julgado, discutira-se a responsabilidade pela colisão. Ao rejulgar os embargos, o Tribunal considerou incontroversa a culpa da vítima pelo acidente, mas distinguiu-a da causalidade do agravamento: equipamentos de segurança devem funcionar independentemente de quem tenha provocado a colisão.

O Tribunal afirmou que a perícia constatara choques lateral e frontal e considerou comprovado o nexo entre o defeito e as lesões, afirmando que, se o equipamento funcionasse adequadamente, as sequelas seriam menores. Não individualizou, porém, os danos que ocorreriam independentemente do defeito. Com fundamento na reparação integral e na solidariedade, responsabilizou a fabricante por toda a condenação [15].

A conclusão pela responsabilidade integral não dispensa a delimitação causal exigida pelo STJ. Demonstrar que o airbag seria apto a reduzir as consequências do acidente, reconhecer que seu não acionamento efetivamente agravou as lesões e concluir que o resultado final é insuscetível de divisão são proposições diferentes. A primeira diz respeito à aptidão do sistema de segurança; a segunda, ao nexo causal no caso concreto; a terceira, à extensão da responsabilidade.

O julgamento mais recente concentrou-se em questão anterior. Em abril de 2026, o relator do novo recurso especial, ministro Raul Araújo, votou pelo afastamento da responsabilidade. Segundo ele, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo, conclusões técnicas não poderiam ser afastadas apenas por regras de experiência; a perícia teria afastado o defeito e indicado que o airbag não deveria ter sido acionado. O julgamento foi interrompido por pedido de vista. Se prevalecer o voto, a controvérsia será encerrada na etapa anterior: a existência do defeito [16].

Qualquer que seja o desfecho, permanece a distinção central: reconhecido o defeito, é preciso demonstrar se ele agravou o dano e, então, se esse agravamento pode ser individualizado. A dificuldade de quantificá-lo não se confunde com a ausência de prova de que ocorreu.

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).

 

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1.779.513/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 27 set. 2022, DJe 9 dez. 2022.

[2] HARRIS, Thomas V. Enhanced injury theory: an analytic framework. North Carolina Law Review, v. 62, n. 4, 1984, p. 646-648; SOLÉ I FELIU, Josep. El concepto de defecto del producto en la responsabilidad civil del fabricante. Valencia: Tirant lo Blanch, 1997, p. 233-248.

[3] BARBOSA, Mafalda Miranda. Responsabilidade civil do produtor e nexo de causalidade: breves considerações. Estudos de Direito do Consumidor, Coimbra, n. 14, 2018, p. 243-244.

[4] BARBOSA, Mafalda Miranda. Op. cit., p. 244-245. Em sentido crítico, cf. RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Nexo causal probabilístico: elementos para a crítica de um conceito. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 8, 2016, p. 119-124.

[5] PASQUALOTTO, Adalberto. Defeito do produto: algumas considerações em torno da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Civilistica.com, Rio de Janeiro, a. 9, n. 2, 2020, p. 17-18 e 22.

[6] PETEFFI DA SILVA, Rafael. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 80-82.

[7] Huddell v. Levin, 537 F.2d 726, 737-738 (3d Cir. 1976).

[8] Fox v. Ford Motor Co., 575 F.2d 774, 787-788 (10th Cir. 1978); Mitchell v. Volkswagenwerk, AG, 669 F.2d 1199, 1206-1209 (8th Cir. 1982).

[9] GEISTFELD, Mark A. Principles of products liability. 3. ed. St. Paul: Foundation Press, 2020, p. 235-239.

[10] OWEN, David G. Op. Cit., p. 511-514.

[11] RESTATEMENT (THIRD) OF TORTS: PRODUCTS LIABILITY § 16, p. 235-236 (1998).

[12] MARTINS-COSTA, Judith. Do inadimplemento das obrigações. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Comentários ao novo Código Civil. v. V, t. II. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 509-510; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Na pauta do STJ: solidariedade, regresso e causalidade. AGIRE | Direito Privado em Ação, n. 70, 2023.

[13] PETEFFI DA SILVA, Rafael. Caso fortuito ou de força maior: principais delineamentos dogmáticos e conexões com a pandemia do coronavírus. Revista IBERC, v. 3, n. 2, 2020, p. 232-234; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Op. Cit.

[14] A hipótese suscita a possível incidência do art. 945 do Código Civil. Sua aplicação às lesões agravadas exige determinar se a culpa pela colisão constitui também contribuição juridicamente relevante para o dano adicional decorrente do defeito. A questão divide a jurisprudência norte-americana: Owen registra que decisões mais antigas afastavam a culpa do motorista na produção da colisão, mas aponta tendência posterior de aplicação da comparative fault também a essa conduta, solução que considera preferível. Cf. OWEN, David G. Op. Cit., p. 517-518.

[15] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. 21ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0004799-37.2007.8.19.0002. Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro, j. 21 ago. 2024.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. REsp 2.193.748/RJ. Rel. Min. Raul Araújo. Julgamento iniciado em 7 abr. 2026. Após o voto do Relator dando provimento ao recurso especial, pediu vista antecipada o Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgamento não concluído.

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