O conflito no Oriente Médio, ao elevar o petróleo Brent a patamares superiores a US$ 120 por barril [1], levou o governo federal a desonerar, em caráter emergencial, os combustíveis fósseis. Primeiro, por meio de subvenção à gasolina A e ao diesel (MP nº 1.358/2026); depois, pelo Decreto nº 13.116/2026, que reduziu o PIS/Cofins da gasolina em R$ 0,63 por litro, cerca de 80% da carga anterior.
Para viabilizar essa renúncia, foi editada a Lei Complementar nº 235/2026, que admite sua compensação pelo aumento extraordinário de receita da União decorrente do próprio choque do petróleo (artigos 2º e 3º). Todavia, desonerar apenas a gasolina significaria corroer o diferencial competitivo dos biocombustíveis.
A imposição constitucional do regime fiscal favorecido
O artigo 225, § 1º, VIII, da Constituição, com redação dada pela EC nº 132/2023, estabelece que incumbe ao poder público “manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis […], a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o artigo 195, I, ‘b’, IV e V, e o art. 239 […]”.
Trata-se de dever, e não de faculdade; de comando comparativo e mensurável; e que alcança expressamente o PIS e a Cofins. Como já sustentamos nesta coluna, o tratamento favorecido não é privilégio, mas concretização de direitos fundamentais, no caso, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, em diálogo com os artigos 145, § 3º, 170, VI, e 187, I, da Constituição [2]. O STF tem confirmado essa leitura, inclusive ao validar o RenovaBio (ADI nº 7.596) [3].
Diante da decisão de desonerar a gasolina, portanto, governo e Congresso só tinham um caminho válido: preservar, forçosamente, o diferencial do biocombustível. Foi o que fez o artigo 2º, § 3º, da LC nº 235/2026, ao determinar que “qualquer medida de redução tributária incidente sobre combustíveis fósseis, inclusive por intermédio de subvenção, deverá, obrigatoriamente, assegurar a manutenção da diferenciação competitiva em favor do respectivo biocombustível, equivalente àquela, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida, praticada antes do conflito”. O dispositivo invoca expressamente o artigo 225, § 1º, VIII, alcança inclusive a desoneração feita por subvenção e fixa marco objetivo: o diferencial anterior ao conflito, apurado pela comparação entre a carga federal do etanol hidratado e as parcelas da gasolina A e do etanol anidro refletidas na gasolina C (§ 6º). O princípio constitucional converte-se, assim, em regra de resultado, da qual decorrem três medidas fiscais.
Spacca…
Primeira medida: alíquota zero de PIS/Cofins
Nos termos do § 4º do artigo 2º, a redução de 30% ou mais da tributação federal da gasolina resulta, “obrigatoriamente”, na redução a zero das alíquotas do etanol. Superado o gatilho, o Decreto nº 13.116/2026 fixou em zero o PIS/Cofins do etanol hidratado de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026 (redução de cerca de R$ 0,19 por litro). A redução opera objetivamente, sem habilitação, e é vinculada: omitida pelo Executivo, seria exigível judicialmente.
Um ponto a se discutir é o fato de que a apuração de PIS/Cofins é mensal, tendo como fato gerador o último dia do mês, ou seja, em tese, seria possível aplicar desde agosto ou para todo mês de setembro a alíquota zero e não somente partir de 10 de setembro. Todavia, neste racional, em outubro haveria dúvida a respeito da alíquota zero.
Mas a alíquota zero não basta. Se a gasolina ainda suporta R$ 0,16 por litro e o etanol já não suporta nada, o diferencial absoluto anterior ao conflito foi perdido. E não existe alíquota negativa.
Segunda medida: a subvenção econômica
Daí a subvenção. O § 5º do artigo 2º impõe ao governo o dever de conceder subvenção aos produtores e cooperativas de biocombustíveis sempre que a desoneração do fóssil comprometer o diferencial absoluto, medido na forma do § 6º. O Decreto nº 13.119/2026 a fixou em R$ 0,2519 por litro de etanol hidratado, “em decorrência da redução da tributação […] e da necessidade de manutenção da diferenciação competitiva”. Já o § 7º previu subvenção extraordinária de até R$ 1,2 bilhão, relativa ao período de subvenção da gasolina A (25 de maio a 11 de agosto de 2026), instituída pelo Decreto nº 13.127/2026, com limite de R$ 0,308 por litro comercializado, apurado pela ANP.
Para o gozo, exige-se, em síntese: adesão e habilitação perante a ANP; informação dos preços praticados; discriminação da adesão nas notas fiscais; compartilhamento de dados fiscais; e declaração de que o beneficiário “incorreu em aumento de custos em consequência do choque no mercado internacional de energia” (artigo 3º, § 5º, do Decreto nº 13.119, na redação do Decreto nº 13.127). O artigo 4º da LC assegura pagamento em 30 dias, juros Selic na mora e, no inadimplemento, crédito oponível à União, passível de compensação. Embora o artigo 16 qualifique as despesas como discricionárias, a discricionariedade orçamentária não pode esvaziar dever que a própria lei complementar, em cumprimento da Constituição, tornou obrigatório.
Terceira medida: saldos credores e crédito presumido
O artigo 5º autoriza as produtoras de etanol e suas cooperativas a compensar os saldos credores de PIS/Cofins do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e o crédito presumido do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, com quaisquer tributos federais. A IN RFB nº 2.344/2026 exige habilitação prévia, até 4 de outubro de 2026, via Requerimentos Web, dos saldos escriturados na EFD-Contribuições em 31 de agosto de 2026, não utilizados nem prescritos. O limite global é de R$ 750 milhões em 2026, com rateio proporcional à produção de etanol hidratado de 2025, segundo dados da ANP, se excedido, e divulgação da lista de habilitados; o saldo pode ser compensado em 2027; e, a partir de 2027, os créditos com limitação de ressarcimento podem abater débitos de CBS (artigo 5º, § 7º, c/c artigo 378, III, da LC nº 214/2025), sem o referido teto.
Quanto ao crédito presumido, sempre defendemos nesta coluna a existência desse direito para o setor sucroenergético, inclusive na aquisição de cana-de-açúcar para o etanol, bem como a possibilidade de sua compensação [4]. A LC nº 235/2026 torna evidente esse direito: se o crédito do artigo 8º não fosse cabível, não haveria razão para mencioná-lo em norma dirigida exclusivamente às produtoras de etanol. E o § 7º, ao aludir aos créditos “atualmente objeto de limitação de ressarcimento”, supera a restrição do ADI SRF nº 15/2005.
A subvenção não é receita nem renda
A lei silenciou sobre o tratamento tributário da subvenção [5], e é previsível que a Receita a qualifique como subvenção de custeio tributável (artigo 44, IV, da Lei nº 4.506/1964; Lei nº 14.789/2023). Entendemos, porém, que há fortes elementos para afastar PIS/Cofins, IRPJ e CSLL, pois a subvenção não é riqueza nova: recompõe a perda causada pela desoneração da gasolina, medida pelo diferencial praticado antes do conflito, isto é, pela restauração da situação anterior. Entre as razões:
(1) o artigo 225, § 1º, VIII, da Constituição é o norte de interpretação da matéria, e tributar o instrumento de recomposição do diferencial é reduzir o próprio diferencial que se manda preservar;
(2) a LC e os decretos declaram que a finalidade da subvenção é neutralizar os impactos da guerra, exigindo inclusive declaração de aumento de custos; se é aumento de custo, a prestação é ressarcimento ou indenização;
(3) a própria LC equipara “subvenção ou ressarcimento” (artigo 4º);
(4) a subvenção existe porque a alíquota zero, com tratamento concomitante à gasolina, não cumpria o regime favorecido; tributá-la anula a alíquota zero: PIS/Cofins (9,25%) e IRPJ/CSLL (34%) absorveriam cerca de 40% do valor;
(5) não se trata de subvenção típica de custeio, pois há dever legal vinculado, exigências e condições para seu gozo;
(6) o STF reconheceu a natureza indenizatória dos valores devidos pela União pela política de preços do antigo IAA (Tema 826), situação análoga de intervenção estatal no mercado de combustíveis [6]; e
(7) os precedentes sobre a não tributação de incentivos fiscais (STJ), EREsp nº 1.517.492 e Tema 1.182 [7]; STF, Tema 843, com maioria já formada) auxiliam, mutatis mutandis, no debate. Se lá pesou o pacto federativo, aqui a situação é ainda mais grave: é a própria União que concede e pretende tributar, retirando com uma mão o que entrega com a outra.
Para o IRPJ e a CSLL, o artigo 43 do CTN exige acréscimo patrimonial, ausente na mera recomposição, como reconheceu o STF ao afastar esses tributos da Selic na repetição de indébito (Tema 962). Para o PIS/Cofins, receita é o ingresso novo, positivo e incondicionado que se incorpora ao patrimônio (RE nº 606.107 e RE nº 574.706), o que não ocorre com prestação condicionada e recompositiva [8]. Nem o artigo 44, IV, da Lei nº 4.506/1964 resolve a questão, pois alcança subvenções “para custeio ou operação”, categoria à qual a prestação não pertence; e lei ordinária não pode qualificar como renda ou receita o que não o é à luz da Constituição e do CTN. A partir de 2027, o argumento se simplifica: a base da CBS é o valor da operação cobrado do adquirente (artigo 12 da LC nº 214/2025), e a subvenção paga pela União não o é.
Considerações finais
A LC nº 235/2026 demonstra que o artigo 225, § 1º, VIII, da Constituição tem eficácia real: diante da desoneração da gasolina, o regime favorecido obrigou a União a preservar o diferencial do etanol, por meio da alíquota zero, da subvenção e da liquidez dos créditos de PIS/Cofins, inclusive do crédito presumido. Tributar a subvenção seria desfazer, com uma mão, aquilo que a Constituição determina assegurar com a outra.
[1] Conforme o sumário executivo da Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, elaborado pela Consultoria Legislativa do Senado Federal.
[2] CALCINI, Fabio Pallaretti. Reforma tributária, biocombustíveis e sustentabilidade. Revista eletrônica Consultor Jurídico, coluna “Direito do Agronegócio”, 15 nov. 2024; Reforma tributária, “combustível do futuro” e desafios. ConJur, 22 nov. 2024; A tributação diferenciada do agronegócio não é privilégio. ConJur, 20 out. 2017; Reforma Tributária do Consumo e o setor dos biocombustíveis. In: obra em homenagem ao Professor Marcelo Viana Salomão, 2026.
[3] STF, ADI nº 7.596, Rel. Min. Nunes Marques, j. 17/11/2025. Cf. CALCINI, Fabio Pallaretti. Tributação no agronegócio e regime favorecido e diferenciado: confirmação pelo STF. ConJur, 17 jul. 2026.
[4] CALCINI, Fabio Pallaretti. PIS/Cofins: cana-de-açúcar e o crédito presumido (partes 1 e 2). ConJur, 9 e 16 jan. 2026; Possibilidade de compensação do crédito presumido do PIS e da Cofins. ConJur, 18 nov. 2022.
[5] CALCINI, Fabio Pallaretti. IRPJ/CSLL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. JURISPRUDENCIA DO CARF. Revista Dialética de Direito Tributário, v. 242, p. 34-54, 2015.
[6] STF, ARE nº 884.325 (Tema 826), Rel. Min. Edson Fachin, j. 18/08/2020. A tributação dessas indenizações está em debate no STJ (REsp nº 1.978.504, pendente), discutindo-se a distinção entre danos emergentes e lucros cessantes, que favorece a tese aqui defendida.
[7] CALCINI, Fabio Pallaretti. IRPJ/CSLL, incentivos fiscais de ICMS e impactos para agronegócio. ConJur, 09 de março de 2018.; CALCINI, Fabio Pallaretti. IRPJ. CSLL. Incentivos de ICMS. Subvenções para investimento e não incidência. In: Ives Gandra da Silva Martins; Marcelo Magalhães Peixoto. (Org.). Subvenções Fiscais: aspectos jurídico-tributários e contábeis. 1ed.São Paulo: MP Editora, 2023, v. 1, p. 259-278.
[8] CALCINI, Fabio Pallaretti. PIS/Pasep e Cofins. Tributação das receitas financeiras. 2016. Disponível em: https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2017/08/Fabio-Calcini.pdf. Acesso em: 01 outubro. 2026.; STF, RE nº 1.063.187 (Tema 962), j. 24/09/2021; RE nº 606.107 (Tema 283), j. 22/05/2013; RE nº 574.706 (Tema 69), j. 15/03/2017.
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