Coárbitros em painéis paralelos: notas ao julgamento do REsp 2.224.203/SP

Em julgamento no último dia 15 de setembro, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de três votos contra dois, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia declarado a nulidade de sentença arbitral proferida em controvérsia de natureza societária. O debate concentrou-se em situação específica: a árbitra que presidia o tribunal arbitral, durante a tramitação do procedimento, aceitou integrar outro colegiado arbitral, administrado pela mesma instituição, ao lado do advogado que representava uma das partes do processo em curso, sem comunicar essa circunstância aos litigantes. O tribunal paulista entendeu que essa omissão caracterizava hipótese prevista no artigo 32, inciso II, da Lei de Arbitragem, por considerar que o descumprimento do dever de revelação comprometia a necessária independência da julgadora.

Prevaleceu o voto da ministra Isabel Gallotti, acompanhado pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha. A posição vencedora apoiou-se essencialmente em dois fundamentos. De um lado, entendeu-se que a participação conjunta de árbitro e advogado em outro painel arbitral constitui fato comum no círculo de um meio profissional relativamente restrito, no qual os mesmos especialistas frequentemente alternam os papéis de árbitro e patrono das partes, circunstância que, por si só, não demonstra vínculo pessoal relevante nem dependência econômica. De outro lado, ressaltou-se que a informação estava disponível no sítio eletrônico da câmara arbitral havia aproximadamente dois anos antes da prolação da sentença, razão pela qual a impugnação tardia configuraria típica hipótese de nulidade de algibeira.

Divergiram o ministro Raul Araújo e o desembargador convocado Carlos Gambogi. Para ambos, a aceitação de nova designação remunerada durante o exercício da função arbitral, em procedimento conduzido conjuntamente com o advogado de uma das partes, constituía relacionamento profissional suficientemente relevante para impor o dever de comunicação às partes envolvidas.

Dever de revelação e imparcialidade: planos distintos

A Lei de Arbitragem exige que o árbitro atue com independência e imparcialidade (artigo 13, parágrafo 6º), além de lhe impor o dever de informar, antes da aceitação do encargo, qualquer circunstância que possa suscitar dúvida justificada quanto à presença desses atributos (artigo 14, parágrafo 1º). A imparcialidade também integra o conjunto de garantias fundamentais cuja violação pode conduzir à anulação da sentença arbitral, nos termos dos artigos 21, parágrafo 2º, e 32, inciso VIII.

Embora o texto legal faça referência ao momento anterior à aceitação da nomeação, é amplamente reconhecido que o dever de revelação não se esgota nessa etapa inicial. Ao contrário, ele se prolonga por todo o curso do procedimento arbitral, alcançando igualmente fatos supervenientes capazes de gerar questionamentos legítimos acerca da independência ou da imparcialidade do árbitro. Essa compreensão encontra respaldo tanto na Lei Modelo da Uncitral quanto em importantes regulamentos e diretrizes internacionais.

Spacca…

Convém, entretanto, distinguir dois planos que não se confundem. O dever de revelação possui natureza instrumental. Sua finalidade é assegurar que as partes disponham de informações suficientes para avaliar eventual conflito de interesses e, se for o caso, exercer o direito de recusa do árbitro. Já a imparcialidade constitui requisito substancial de validade da atividade jurisdicional exercida pelo tribunal arbitral.

Por essa razão, a mera omissão de determinada circunstância não conduz automaticamente à invalidação da sentença. Também as Diretrizes da IBA adotam essa lógica ao estabelecer que a falta de revelação não corresponde necessariamente à existência de conflito de interesses.

O aspecto decisivo consiste, portanto, em verificar se o fato omitido é objetivamente apto a gerar dúvida justificada quanto à imparcialidade do julgador. Essa orientação foi acolhida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.101.901/SP e posteriormente reafirmada nos Recursos Especiais nº 2.215.990/SP e n. 2.223.683/SP. Nesses precedentes, contudo, concluiu-se pela nulidade da sentença porque a omissão dizia respeito a vínculo profissional relevante entre árbitro e advogado de uma das partes, circunstância posteriormente revelada e considerada suficiente para comprometer a confiança dos litigantes e caracterizar violação à boa-fé objetiva.

‘Lista verde’ e relevância do elemento temporal

O aspecto mais sensível do julgamento em exame reside no fundamento construído com apoio nas Diretrizes da IBA.

É correto afirmar que a chamada lista verde contempla situações nas quais árbitro e advogado de uma das partes tenham atuado conjuntamente como árbitros em momento anterior. Essa hipótese encontra previsão expressa no item 4.3.2. Ocorre que a revisão das diretrizes publicada em 2024 passou a incluir na lista laranja situação distinta: aquela em que árbitro e advogado estejam, simultaneamente, integrando outro tribunal arbitral, hipótese prevista no item 3.2.12.

Pelo que se depreende da fundamentação do respectivo julgamento, a árbitra assumiu a nova nomeação durante o desenvolvimento do primeiro procedimento arbitral. Em consequência, não se tratava de atuação passada, mas de atuação concomitante.

A distinção possui relevância jurídica e não pode ser tratada como mera formalidade. As próprias Diretrizes da IBA esclarecem que os casos incluídos na lista laranja correspondem a circunstâncias que, sob a perspectiva das partes, podem despertar dúvidas razoáveis acerca da independência do árbitro, razão pela qual devem ser objeto de revelação.

Sob esse prisma, o padrão internacional expressamente invocado no julgamento aponta para a existência do dever de informar. Tal conclusão, contudo, não implica automaticamente a invalidação da sentença. As mesmas diretrizes esclarecem que a revelação não gera presunção de impedimento ou afastamento do árbitro. Além disso, a parte que conheça o fato ou que possa conhecê-lo mediante diligência razoável e deixe de apresentar objeção no prazo de trinta dias considera-se ter renunciado ao respectivo questionamento.

Desse modo, é perfeitamente possível sustentar a manutenção do resultado alcançado pelo acórdão sem necessariamente concordar com a premissa de que a situação examinada estaria abrangida pela lista verde.

Paralelo com Halliburton v. Chubb

A experiência comparada oferece elemento útil de reflexão.

No emblemático caso Halliburton v. Chubb, a Suprema Corte do Reino Unido reconheceu que o árbitro descumprira o dever de revelação ao aceitar novas nomeações em arbitragens que apresentavam questões parcialmente coincidentes e envolviam uma parte comum, sem comunicar tal circunstância à outra litigante. Apesar disso, a Corte concluiu, por unanimidade, que não havia motivo para sua remoção, por entender que um observador imparcial e adequadamente informado não identificaria risco real de parcialidade.

A lógica adotada naquele julgamento guarda importante semelhança com a orientação esposada pelo voto vencedor no caso brasileiro sob análise. Em ambos os cenários, admite-se a possibilidade de falha no dever de revelação sem que isso, por si só, justifique a aplicação da mais severa das consequências jurídicas.

Há, contudo, uma diferença relevante. No precedente inglês, existiam simultaneamente identidade de parte e sobreposição temática entre os procedimentos arbitrais. Já no caso examinado pelo Superior Tribunal de Justiça o único elemento comum era o advogado, sendo distintas as partes envolvidas e as matérias submetidas aos respectivos tribunais arbitrais.

Boa-fé, preclusão e ordem pública

O segundo fundamento adotado pela maioria encontra apoio no artigo 20 da Lei de Arbitragem, que estabelece o dever de a parte suscitar eventual suspeição na primeira oportunidade que tiver para fazê-lo. Também se harmoniza com a reiterada rejeição, pelo Superior Tribunal de Justiça, às chamadas nulidades de algibeira, reservadas estrategicamente para utilização apenas em caso de resultado desfavorável.

Por outro lado, a Corte Especial, ao julgar a Sentença Estrangeira Contestada nº 9.412/EX, afirmou que a imparcialidade constitui garantia inerente ao devido processo legal e matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Em linha semelhante, a 3ª Turma, no já referido julgamento do Recurso Especial nº 2.223.683/SP, afastou a tese de que a simples disponibilidade pública de determinada informação transfira às partes o dever de investigar a vida profissional e os relacionamentos do árbitro.

Parece possível compatibilizar essas orientações mediante a análise da intensidade e da relevância concreta do vínculo em questão. Situações equivalentes àquelas classificadas como não renunciáveis pela lista vermelha permanecem imunes à preclusão. Já circunstâncias menos expressivas, especialmente quando registradas pela própria instituição arbitral, sujeitam-se à necessidade de impugnação tempestiva, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 2º, b, da Lei de Arbitragem.

Em qualquer hipótese, deve-se enfatizar que a facilidade de acesso à informação não elimina o dever de revelação imposto ao árbitro. No máximo, pode impedir que a parte que tinha conhecimento do fato venha posteriormente a beneficiar-se de sua própria inércia.

Diante dessas considerações, o julgamento do Recurso Especial nº 2.224.203/SP prestigia, a meu ver, a estabilidade das sentenças arbitrais e, ao mesmo tempo, desencoraja tentativas de identificação retrospectiva de vícios após a derrota da causa. Seu valor como precedente, entretanto, dependerá da interpretação cuidadosa de seus fundamentos.

A participação simultânea de árbitro e advogado de uma das partes em outro tribunal arbitral configura, à luz do mais recente padrão internacional, circunstância que deve ser revelada, embora não constitua, necessariamente, causa de invalidação da sentença arbitral. A estreita maioria formada no julgamento e a divergência em relação à orientação anteriormente adotada pela 3ª Turma revelam que o tema ainda permanece aberto no âmbito da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Enquanto não sobrevier posição efetivamente consolidada, a recomendação mais prudente continua sendo aquela consagrada pelo General Standard 3(d) das Diretrizes da IBA: diante da dúvida, deve-se revelar.

O post Coárbitros em painéis paralelos: notas ao julgamento do REsp 2.224.203/SP apareceu primeiro em Consultor Jurídico.