Na quarta-feira, 23 de setembro de 2026, faleceu o professor Sergio Resende de Barros, mestre, doutor e livre-docente em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde lecionou por décadas na graduação e na pós-graduação. Perderam, o constitucionalismo brasileiro, uma de suas vozes mais independentes, e seus alunos, um mestre que ensinava, antes de tudo, a não aceitar sem exame o que a doutrina repete por hábito.
Este texto pretende homenageá-lo naquilo que ele mais prezava, o debate de ideias, expondo seu pensamento crítico e instigante sobre o controle de constitucionalidade a partir de cinco trabalhos fundamentais: Controle de constitucionalidade: proposta de simplificação (Barros, 2000a); Inconstitucionalidade das Leis 9.869/99 e 9.882/99 (Barros, 2000b); O nó górdio do sistema misto (Barros, 2001); Simplificação do controle de constitucionalidade (Barros, 2002); e O Senado e o controle de constitucionalidade (Barros, 2003).
A missão histórica do controle de constitucionalidade
Para Sergio Resende de Barros, o controle de constitucionalidade é exigência da própria civilização ocidental. Nasce com as constituições escritas e rígidas, criadas para debelar o arbítrio e garantir a liberdade: a existência do controle depende de ser escrita a constituição, e a eficácia da constituição depende de ser eficiente o controle. Sua missão é impedir que o Estado de Direito degenere em Estado legal, de mera legalidade, no qual a lei se reduz a instrumento político (Barros, 2002, p. 593-594).
Na origem norte-americana, a decisão de Marshall em Marbury v. Madison (1803) foi declaratória, e não desconstitutiva, por necessidade política: anular a lei para todos os casos provocaria um choque com o Congresso (Barros, 2002, p. 596-600). Daí a lógica do modelo difuso (decisão incidental, declaratória, ex tunc e inter partes), completada pelo stare decisis. Este, porém, nunca representou vinculação inexorável: em matéria constitucional, sofreu nos Estados Unidos um verdadeiro eclipse, pois a Suprema Corte se reserva o poder de rever precedentes que a legislação não pode corrigir (Barros, 2001, p. 181-184). Por isso, agiu bem o Brasil ao engendrar outra solução, a resolução do Senado, primeiro passo rumo ao controle da lei tomada em si mesma (Barros, 2001, p. 184-185).
O diagnóstico: um sistema misto que se tornou confuso
Spacca…
O sistema brasileiro de controle judicial de constitucionalidade é misto não porque justapõe o modelo difuso, de matriz estadunidense, ao concentrado, de matriz austríaca, mas porque os mistura, fazendo a eficácia de um repercutir sobre a do outro (Barros, 2003, p. 164). No modelo difuso, a decisão alcança as partes do processo, retroage ex tunc e o ato inconstitucional é natimorto; no modelo concentrado, discute-se a lei em tese, a decisão vale erga omnes, seus efeitos podem ser fixados no tempo e o ato não é nulo, mas anulável (Barros, 2001, p. 180-181). Por isso, nosso homenageado preferia falar em decisão, e não em declaração, de inconstitucionalidade, pois cada vez mais se aceita que ela seja constitutiva-negativa. Na omissão, a decisão é declaratória, mas pro tempore e erga unum, voltada contra o omisso (Barros, 2000a, p. 23; 2001, p. 181).
O vício central do nosso sistema está, segundo o professor Sergio, em ter aplicado às decisões proferidas no controle direto e abstrato (matriz austríaca) um princípio próprio do controle incidental e concreto (matriz estadunidense): a eficácia meramente declaratória e ex tunc. Com originalidade, denominou “nó górdio” esse enlaçamento indevido, a ser cortado de um golpe, por emenda constitucional (Barros, 2000a, p. 23; 2001, p. 191-192; 2003, p. 171). A confusão chegou ao ponto de exigir-se a resolução do Senado para produzir um efeito erga omnes já inerente à representação de inconstitucionalidade (a antecessora da ADI), até que, em 18 de junho de 1977, a Presidência do Supremo limitou a comunicação às decisões proferidas em controle incidental (Barros, 2000a, p. 34; 2001, p. 191). Cada modelo deve conservar sua lógica, para que se misturem sem se confundirem.
A decisão de inconstitucionalidade como ato político-jurídico
Com fundamento em Kelsen, o professor Sergio sustenta que o tribunal que anula uma lei em abstrato exerce função legislativa negativa: a decisão erga omnes é uma contranorma, que equivale à revogação e reveste a mesma força da lei anulada (Barros, 2000a, p. 28-29, 32; 2001, p. 186-187). Como toda revogação, pode ser total ou parcial e fixar quando produz efeitos, modulando-os no tempo e até no espaço (Barros, 2002, p. 607-609); e, por ter força de lei, já é naturalmente vinculante para os poderes constituídos. O obstáculo a reconhecê-lo era a separação de poderes, que denomina tabu e “mito do presidencialismo”: mantida em sua rigidez clássica, impede ver que o Supremo, como tribunal constitucional, profere decisões político-jurídicas, de “política com P maiúsculo”, cujos efeitos devem ser graduados conforme a necessidade (Barros, 2000a, p. 33; 2000b, p. 196; 2001, p. 189). O próprio Direito norte-americano já relativizara a retroatividade do judicial review em Linkletter v. Walker (1965) e Stovall v. Denno (1967) (BARROS, 2000a, p. 33; 2001, p. 190-191).
A politicidade do controle leva a outra tese: as questões constitucionais permanecem sempre abertas a novo exame (Barros, 2003, p. 175). A decisão erga omnes vincula todos os poderes, salvo para mudar a lei ou a Constituição ou para resolver a questão por nova decisão erga omnes da Corte, se mudarem substancialmente as condições de fato ou de direito: se não se nega à lei a força de reformar a lei, não se pode negá-la à decisão dotada de força de lei (Barros, 2001, p. 189-190). Contra a posição do ministro Moreira Alves, para quem o Tribunal não poderia voltar atrás (ADC nº 1-QO), invocava o “condicionamento político-social-cultural” das decisões e os critérios de prudência de Stovall v. Denno (Barros, 2001, p. 190-191). Assim como o pacta sunt servanda se tempera pela cláusula rebus sic stantibus, o definitivo é relativo, e relatividade não é instabilidade (Barros, 2003, p. 175).
A via direta: da representação à ação
Um dos aspectos mais originais de seu pensamento é a releitura da Emenda nº 16/1965, que criou a representação contra inconstitucionalidade de lei. O nome, escolhido entre “reclamação” e “representação”, como observara Temístocles Brandão Cavalcanti, dizia a natureza do instituto: não uma ação de autor contra réu, mas um processo objetivo, sem partes nem lide. O procurador-geral da República, como custos legis, encaminhava a dúvida ao Supremo, custos constitutionis, podendo fazê-lo com parecer pela constitucionalidade, ambivalência acolhida pelo Regimento Interno do STF de 1970 (Barros, 2000a, p. 25-26, 30; 2001, p. 185-187). Nada disso negava o contraditório, que no processo objetivo assume a forma de amplo debate teórico e político-jurídico, inclusive em audiência pública (Barros, 2000a, p. 27-28).
Por um “desvio doutrinário”, o processualismo encampou a representação e a converteu em ação: o Supremo passou a considerar inepta a representação ambivalente (Rp nº 1.349, 1988), e a Constituição de 1988 pôs o ato impugnado “no banco dos réus”, impondo ao advogado-geral da União defender a “lei-ré”, ainda que editada pelo chefe do Executivo a quem assessora (Barros, 2000a, p. 30-32; 2002, p. 611-612). Perdida a ambivalência, surgiu a ação declaratória de constitucionalidade (EC nº 3/1993), repetitiva, mas justificada pela frequência de controvérsias relevantes (Barros, 2000a, p. 32, 35-36; 2001, p. 193). Nem a ação por omissão escapou à crítica: inspirada na Constituição portuguesa, teve aqui o mesmo destino de lá, a ineficácia (Barros, 2002, p. 612).
Às leis de 1999, que disciplinam o processo e julgamento da ADI, ADC e ADPF, o professor Sergio dedicou crítica específica. A Lei nº 9.868/99 seria inconstitucional em partes, por atribuir à ADI e à ADC efeitos não previstos na Constituição (artigos 11, § 2º, 21 e 28, parágrafo único) e por legitimar o governador do Distrito Federal (Barros, 2000a, p. 36; 2000b, p. 198; 2001, p. 194). A Lei nº 9.882/99 seria inconstitucional no todo: transformou uma arguição, incidental por natureza, em “Adin disfarçada de arguição”, de caráter principal e legitimação restrita; suprimiu a palavra “decorrente” do conceito constitucional de preceito fundamental; restringiu, pelo caráter residual do § 1º do art. 4º (cuja finalidade, em debate com sua aluna Mônica Nicida Garcia, reconheceu ser alcançar atos não normativos), a generalidade que a Constituição assegura à ADPF; e, ao equiparar descumprimento a controvérsia judicial, fez dela uma avocatória sub petitione (Barros, 2000a, p. 36-42; 2000b, p. 198; 2001, p. 194-197). A lei podia regular a forma processual do instituto, não sua forma substancial, aquela que lhe dá o ser.
O papel do Senado
No controle difuso, a suspensão da lei pelo Senado (artigo 52, X) foi, para Barros, solução criativa de um sistema jurídico de base romanística sem stare decisis: desde 1934, o Supremo é senhor da constitucionalidade, e o Senado, senhor da generalidade (Barros, 2003, p. 165-166). Divergindo de parte respeitável da doutrina, sustentava que essa competência é discricionária, pois não há moderação nem representação dos Estados onde há apenas vinculação. Com Goffredo Telles Júnior, dizia que a decisão do Supremo é condição, e não causa, da resolução: a janela aberta permite que o sol ilumine a sala, mas a causa da luz é o sol (Barros, 2003, p. 168). O texto constitucional o confirma: assim como se pode “autorizar” ou “aprovar”, pode-se “suspender” ou não (Barros, 2002, p. 604-605). Não suspender não convalida a inconstitucionalidade; e o ato do Senado não se reduz a dar publicidade à decisão, como queria Lúcio Bittencourt (Barros, 2003, p. 169).
Daí duas consequências. A resolução só tem efeito ex nunc, pois o Senado não é órgão jurisdicional e apenas suspende a eficácia da lei (Barros, 2003, p. 170-171). E há possibilidade de retorno: se o Supremo reconsiderar a inconstitucionalidade, inclusive por ação declaratória, deve solicitar a revogação da resolução, mantendo sobrestados os casos até lá. “Na ida – edição – há discricionariedade, mas no retorno – revogação – há vinculação”, sob pena de inconstitucionalidade por omissão (Barros, 2002, p. 605-606; 2003, p. 168, 174-176). “Decisão definitiva” significa conclusiva, não irreversível. Assim compreendida, a intervenção do Senado deixa de ser função exígua e torna-se fértil mecanismo de freios e contrapesos.
As propostas de simplificação
A crítica vinha acompanhada de propostas, sempre por emenda constitucional. Em sua formulação mais completa, eram quatro (BARROS, 2002, p. 615-616; 2000a, p. 42-43):
manter o controle difuso, prevendo que o Senado possa revogar a suspensão, por instância do Supremo;
restaurar a representação contra inconstitucionalidade da Emenda nº 16/1965, ambivalente e com eficácia erga omnes, obrigando o Procurador-Geral a encaminhá-la em prazo razoável, com parecer favorável ou contrário, e admitindo-se ampliar a legitimação;
incluir em seu objeto a inconstitucionalidade por omissão;
criar um incidente que permita ao Supremo, por provocação ou avocação, resolver controvérsias constitucionais relevantes, inclusive sobre atos municipais e anteriores à Constituição, com eficácia modulável no tempo e no espaço.
Ao analisar a PEC nº 406/2001, criticou justamente a ausência da avocação, sustentando que ela não é instrumento de autoritarismo, apesar do estigma do regime militar, mas de estabilidade do Estado de Direito (Barros, 2002, p. 614-615). Em essência, bastaria cortar o nó górdio: uma só norma constitucional permitindo ao Supremo regular no tempo e no espaço as decisões das ações diretas, nas quais o efeito vinculante já estaria implícito (Barros, 2001, p. 191-192).
Sua visão, porém, ia além do desenho processual. O efeito vinculante, advertia, é paliativo: combate o sintoma, não a causa, e “fecha o pronto-socorro da cidadania”, que são os juízes de primeiro grau (Barros, 2000b, p. 199). A causa estaria na legislação fácil e açodada (cerca de 17 mil atos legislativos, 120 mil decretos e um milhão e meio de outros atos normativos até 2001), fonte de instabilidade e insegurança jurídicas (Barros, 2001, p. 192). Daí propor também reformas da representação política, como vedar que parlamentares se licenciem para ocupar cargos no Executivo, permitir ao povo escolher os suplentes de senador e rever o teto e o piso de deputados por Estado (Barros, 2000b, p. 198).
Conclusão
O pensamento do professor Sergio Resende de Barros sobre o controle de constitucionalidade organiza-se em torno de uma ideia simples, mas rigorosa: cada modelo de controle tem sua lógica, e o sistema misto só funciona se essas lógicas forem respeitadas. Dessa ideia decorrem suas principais teses: a natureza político-jurídica e modulável da decisão no controle abstrato, o caráter objetivo e ambivalente da via direta, a discricionariedade do Senado e a revisibilidade das questões constitucionais. A isso se soma a convicção de que o controle serve à missão de preservar o Estado de Direito, e de que é preciso combater as causas das inconstitucionalidades, e não apenas seus sintomas.
O tempo mostrou a atualidade dessas reflexões. Muitos dos temas que enfrentou continuam no centro do debate: a modulação de efeitos, o efeito vinculante, o papel do Senado diante da chamada “abstrativização” do controle incidental e concreto. Concorde-se ou não com suas conclusões, elas instigam o leitor a pensar.
Fica, para seus alunos e orientandos, o exemplo de um professor que não se acomodava ao que a prática transformara em automatismo e que via no Direito Constitucional um campo aberto à permanente reflexão. Que esta breve exposição sirva de homenagem ao homem, ao professor e ao jurista, e de reconhecimento a uma obra que permanece atual.
Referências
BARROS, Sérgio Resende de. Controle de constitucionalidade: proposta de simplificação. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 54, p. 21-43, dez. 2000a.
BARROS, Sérgio Resende de. Inconstitucionalidade das Leis 9.869/99 e 9.882/99. Revista Direito Mackenzie, São Paulo, ano 1, n. 2, p. 195-199, 2000b.
BARROS, Sérgio Resende de. O nó górdio do sistema misto. In: TAVARES, André Ramos; ROTHENBURG, Walter Claudius (Org.). Arguição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei n. 9.882/99. São Paulo: Atlas, 2001. p. 180-197.
BARROS, Sérgio Resende de. Simplificação do controle de constitucionalidade. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). As vertentes do Direito Constitucional contemporâneo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 593-617.
BARROS, Sérgio Resende de. O Senado e o controle de constitucionalidade. Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, n. 1, p. 163-180, jan./jun. 2003.
O post Sergio Resende de Barros e o controle de constitucionalidade apareceu primeiro em Consultor Jurídico.














