O Superior Tribunal de Justiça deu um primeiro indício de que os amigos da corte (amici curiae), terceiros interessados em contribuir com algum processo, não poderão opinar sobre a existência ou não da relevância da questão federal debatida.
Lucas Pricken/STJSérgio Kukina adiou pedido de amicus curiae para depois da análise da relevância
O sinal foi dado nas primeiras sessões virtuais organizadas para afetação de processos ao regime da relevância, inaugurado pela Lei 15.484/2026. Elas foram promovidas de 30 de setembro a 7 deste mês.
O objetivo dessas sessões era decidir se a questão federal tratada no processo é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da ação.
Se a resposta for positiva nesse primeiro momento, o colegiado competente poderá firmar tese vinculante em um segundo momento. E só então caberá a manifestação de terceiros interessados, como os amici curiae.
Tudo a seu tempo
Essa orientação foi aplicada pelo ministro Sérgio Kukina na afetação de um processo para julgamento pela 2ª Seção. Ele foi o relator na condição de presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, responsável pela proposta de afetação.
No caso concreto, o colegiado precisa decidir se é possível incluir na taxa de condomínio o valor de honorários contratuais cobrados por advogados para ajuizar ações destinadas à cobrança de cotas condominiais atrasadas.
O Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (SECOVI Norte/SC) pediu para participar como amicus curiae (amigo da corte).
“Considerando que a presente manifestação se limita ao exame da relevância da questão de direito federal infraconstitucional submetida à deliberação da 2ª Seção, a análise do requerimento deverá ser oportunamente realizada pelo relator que vier a ser designado.”
A conclusão da 2ª Seção foi por reconhecer a relevância do caso. Ele agora será distribuído por sorteio entre os integrantes do colegiado — entre os quais não está Sérgio Kukina.
Amicus curiae e relevância
A possibilidade de influir na formação da convicção do que é uma questão de direito federal relevante é motivo de preocupação de advogados e juristas no momento de implementação desse novo regime de julgamento.
O Regimento Interno do STJ, adaptado para acomodar a Lei 15.484/2026, não prevê a manifestação de terceiros no momento da afetação. Além das partes, só pode opinar o Ministério Público Federal ou sua chefia, a Procuradoria-Geral da República.
Uma vez reconhecida a relevância, há a preparação do processo para julgamento presencial. A partir daí, o rito não difere muito do que acontecia com os recursos repetitivos — instrumento para fixação de teses que foi usado de 2008 até a criação do novo filtro.
Nesse momento, cabem não apenas as manifestações de amici curiae como a promoção de audiências públicas, tudo a critério do relator. O MPF ainda recebe novo prazo para vistas e manifestação quanto à questão de mérito.
Precedentes negativos
Dos 11 recursos especiais pautados para as sessões virtuais da relevância, esse da 2ª Seção foi o único em que algum terceiro tentou se habilitar previamente como amicus curiae.
É possível que em processos futuros, dadas as particularidades da causa, o ministro relator entenda pela possibilidade de receber a manifestação de quem não é parte antes mesmo de discutir a existência da relevância da questão federal.
Por outro lado, caso se consolide a posição de que os amici curiae não podem opinar sobre a questão da relevância, será evitada a influência externa inclusive nos casos em que o STJ firmar o chamado precedente negativo — quando a corte diz que não há relevância na questão federal discutida ou que o tribunal não é competente para julgá-la.
Essa definição tem impactos graves, pois funciona como barreira à subida de recursos especiais. Quem tentar levar esses temas ao STJ receberá como decisão nos tribunais de apelação a negativa de seguimento.
O STJ, inclusive, já fixou seu primeiro precedente negativo, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Clique aqui para ler o voto do ministro Sérgio Kukina
REsp 2.273.471
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